Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Luiz Carlos Menezes Santos Advogado: Cleide Barreto Lima De Jesus (OAB:BA58775) Procurador: Susinete Avelar Menezes Procurador: Susinete Avelar Menezes
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8022747-23.2019.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: LUIZ CARLOS MENEZES SANTOS
Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros SENTENÇA LUIZ CARLOS MENEZES SANTOS ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO cumula com INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. Observo que a inicial e os documentos do presente são idênticos ao do processo 8022739-46.2019.805.0001. Há identidade de partes, causa de pedir e pedido. Prevê os parágrafos 1°, 2° 3 °do artigo 337 do Còdigo de Processo Civil § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. A presente ação repete a que tramita no processo 8022739-46.2019.805.0001, sendo o caso de litispendência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8022747-23.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de norma de ordem pública, cujo juízo pode decidir de ofício. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PISO DO MAGISTÉRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REAJUSTES PREVISTOS NA LEI Nº 11.738/2008 SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 337, VI E § 3º, C/C ART. 485, v, § 3, DO CPC/15. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Tendo a parte autora ajuizado duas ações, com identidade de partes, pedidos e causa de pedir, resta configurada litispendência, nos termos do art. 337, VI e § 3º, c/c art. 485, V, § 3º, do CPC, relativamente à segunda demanda ajuizada, o impõe a extinção do presente feito.Sentença desconstituída, diante do reconhecimento da ocorrência de litispendência, passível de decretação em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de embargos de declaração. DECISÃO DESCONSTITUÍDA EM FACE DA LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.(TJ-RS - EMBDECCV: 70059810630 RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 29/03/2022, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2022) Da sucumbência. O Autor deve arcar com as custas e honorários de sucumbência. Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de Direito; O processo tramita em comarca em que não tem o Douto Advogado do acionado escritório. A causa não guarda maior dificuldade, sendo extinto sem resolução do mérito. Pelo supracitado fixo os honorários de Advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, já que não houve proveito econômico. Posto Isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, inteligência da norma inserta no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil Custas pelo autor. Condeno o autor em honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, a parte autora isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência na forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Passada em julgado, dê-se baixa SALVADOR (BA), segunda-feira, 02 de dezembro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito