Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA PINTO e outros Advogado(s): FERNANDA OLIVEIRA CARVALHO SANTOS (OAB:BA39150)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): LUIZ AUGUSTO AGLE FERNANDEZ FILHO (OAB:BA37301) SENTENÇA I - RELATÓRIO MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA PINTO e NORMA MARIA CHAVES ROCHA PINTO, devidamente qualificados nos autos, representados por meio de sua advogada constituída através do instrumento de procuração (ID. 468869684), ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS - BA, também qualificado nos autos. Em síntese aduzem que adquiriram uma casa residencial com inscrição nº 40849001680000, matricula de nº 8.809, no Condomínio Vilas do Atlântico, 2ª Etapa, Lote no. 11, Quadra 25, Rua Itaparica, Lauro de Freitas/BA, (ID. 468869693). Alega que a transação de mercado foi realizada no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), aduzindo ser esta a base de cálculo do tributo (ITIV), que resultaria no valor correto a ser recolhido em R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais). O Município, porém, emitiu guia de pagamento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITIV) no valor de R$ 36.338,78 (trinta e seis mil trezentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos), realizado sobre a base de cálculo no valor de R$ 1.211.292,67 (um milhão, duzentos e onze mil, duzentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos). Por isso os Requerente pedem liminarmente que o Município emita o DAM do ITIV com base de cálculo no valor de mercado do imóvel adquirido. (ID.468869680) Não foi concedida decisão liminar (ID. 468954356) Na contestação, o Requerido, preliminarmente, aduz acerca da inaplicabilidade do rito dos Juizados da Fazenda Pública ao caso e sobre a necessidade de sobrestamento do feito. Alega que o contrato de compra e venda foi firmado no ano de 2014, mas que a transferência da propriedade somente foi realizada em 2024. Que neste ano e não naquele ocorreu o fato gerador do ITIV e que este lapso temporal resultou na valorização do imóvel justificando a cobrança. No mérito, aduz que o valor declarado pelo contribuinte ou aquele apurado pelo Fisco, o que for maior, é o que evidencia o caráter legítimo do ato de lançamento de ofício do valor a ser utilizado para base de cálculo do imposto, sendo devido o apurado pelo Município. Requer, por sua vez, que sejam acolhidas as preliminares; ou, subsidiariamente, que no mérito, a ação seja julgada totalmente improcedente. (ID. 477922980) Vieram-se os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DO SOBRESTAMENTO DO FEITO A parte Requerida pretende que o julgamento do presente processo seja suspenso, haja vista a interposição de Embargos de Declaração do acórdão publicado em 03/03/2022, tema repetitivo que tem a questão submetida a julgamento e firmou a seguinte tese: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. A despeito da inexistência do trânsito em julgado considero que o processo deve seguir em julgamento na primeira instância para fins de celeridade. Portanto rejeito a preliminar. DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS Dispõe o art. 291 do CPC/2015 que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa. Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial. Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1712504 PR 2017/0252623-4. Em regra o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor, que no caso é exatamente a diferença pretendida como restituição, o que respeita o teto de valor da causa para o julgamento pelo sistema dos juizados. Portanto, afasto a preliminar. DO MÉRITO A Constituição Federal atribuiu aos Municípios, dentre outras competências, a instituição de impostos sobre a propriedade, a transmissão "inter vivos" e por ato oneroso de imóveis, prerrogativa elencada em seu artigo 156, vislumbra-se: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. O fato gerador do ITIV é a transmissão inter vivos (registro imobiliário), a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. O Código Tributário Nacional definiu a base de cálculo do ITIV como sendo o valor venal do imóvel. Senão vejamos: Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos têm como fato gerador: (...) Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...) IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;. Apenas a título explicativo, realço que, com o advento da Constituição Federal em 1988, a redação do texto constitucional suplantou a norma anterior infraconstitucional (CTN), dividindo o imposto de transmissão inter vivos e causa mortis, de modo que, no primeiro caso, a competência foi conferida aos Municípios. A Lei Municipal 1.572/2016 contempla o conceito de valor venal. Art. 79. A base de cálculo é o valor venal do imóvel, assim entendido o valor, efetivo ou potencial, que este alcançaria no mercado imobiliário, para compra e venda à vista. Parágrafo único. Na determinação do valor venal não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. O Código Tributário Municipal (Lei 1.572/2015), traz no seu artigo 110 a base de cálculo do ITIV. Vejamos: Art. 110 A base de cálculo do imposto é: I - nas transmissões em geral, o valor dos bens ou direitos transmitidos declarados pelo contribuinte ou apurado pelo Fisco, o que for maior; II - nas transferências de domínio, o valor declarado pelo contribuinte ou apurado pelo Fisco, o que for maior; III - nas dações em pagamento, o valor, apurado pelo Fisco, do imóvel dado, independentemente do valor da dívida solvida; IV - nas permutas, o valor de cada imóvel permutado declarado pelo contribuinte ou apurado pelo Fisco, o que for maior; V - nas instituições de fideicomisso ou usufruto, o valor declarado pelo contribuinte ou apurado pelo Fisco, o que for maior; VI - na arrematação judicial, o valor da avaliação judicial do imóvel; VII - na arrematação administrativa e no leilão, o valor do maior lance. Parágrafo único. Na arrematação administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação, remição ou leilão, a base de cálculo do ITIV não poderá ser inferior ao valor da avaliação administrativa. O art. 113, da mesma lei, estabelece: Art. 113 Quando a Administração Tributária não concordar com o valor venal declarado pelo contribuinte promoverá a avaliação de ofício buscando o valor efetivo de mercado do bem ou direito. § 1º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá publicar tabela mínima de preços dos terrenos e das edificações, que servirão de base para avaliação dos valores venais dos imóveis. § 2º A avaliação de ofício não poderá ser inferior ao valor venal utilizado para o IPTU. § 3º Fica ressalvado ao contribuinte o direito de contraditar a avaliação de ofício, desde que acompanhada de laudo técnico de perito cadastrado em instituição pública. Assim, numa eventual hipótese de discordância pelo ente fiscal quanto aos valores declarados pelo particular para efeito de cálculo do ITIV, há a possibilidade de o primeiro apurar, por mecanismos próprios, o valor sobre o qual incidirá o tributo em discussão, a ser realizado pelos seguintes procedimentos, em respeito ao mesmo CTRM: Art. 80. O valor venal poderá ser apurado através de: I - avaliação cadastral; II - avaliação especial; III - arbitramento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o valor venal utilizado como base de cálculo do IPTU não necessariamente coincidirá com aquele adotado na apuração do ITBI/ITIV. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ITBI. IPTU. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "o valor venal do imóvel apurado para fins de ITBI não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do IPTU". Precedentes: AgRg no REsp 1.226.872/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 23/4/2012; AgRg no AREsp 36.740/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 22/11/2011; AgRg no Ag 1.120.905/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/9/2009. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 424.555/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 20/02/2014) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. IPTU. VINCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. O entendimento de ambas as Turmas de Direito Público do STJ firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na dissociação entre o valor venal do imóvel para fins de cálculo do ITBI e do IPTU, porquanto a apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento deles são diversas, não havendo, pois, vinculação de seus valores. 3. Hipótese em que restou consignado, no acórdão recorrido, a real vinculação entre as bases de cálculo do ITBI e do IPTU - em detrimento dos valores arbitrados pela municipalidade, ante a discrepância entre o valor declarado pelo contribuinte e aquele considerado como de mercado pelo ente tributante. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1559834/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 16/10/2019) Em recente julgado, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1113), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. [...] (STJ, REsp 1937821 SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 03/03/2022) Inclusive, o tema Repetitivo 1113 firmou a tese a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. No caso dos autos, é importante destacar que os Requerentes comprovaram por meio de documentos que a transação do imóvel foi realizada no valor de R$ 340.000,00 (ID. 468869693), valor este que deveria ter sido utilizado como base de cálculo para o recolhimento do ITIV, caso recolhido à contemporaneidade da aquisição. Isso porque o Requerido alega que houve o transcurso de prazo considerável de quase 10 anos entre a assinatura do contrato particular de compra e venda e a materialização do fato gerador do ITIV. Documentos acostados pelos próprios requerentes comprovam esta alegação. (IDs. 468869698 e 468869695) Deste modo, entendo que assiste razão ao Município de Lauro de Freitas ao afirmar que "considerando a inflação e a valorização imobiliária, inviável que se considere como base de cálculo do ITIV o valor do imóvel de 2014". (ID. 477922980) Não há como afastar a regularidade dos documentos apresentados neste processo, notadamente pelos Requerentes, inexistindo ilícito a autorizar eventual condenação do Requerido. Portanto, o Município de Lauro de Freitas demonstra estar agindo em exercício regular de direito ao considerar a inflação e a valorização imobiliária, nestes longos anos, para cobrança do ITIV. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8009168-70.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais pelas razões acima explicitadas, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Por força do art. 55 da lei 9.099/95 c/c art. 27 da lei nº 12.153/2009, deixo de condenar o autor em custas processuais e honorário de advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Lauro de Freitas, 04 de agosto de 2025. Renato de Teive e Argollo Neto Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO JUIZ DE DIREITO