Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ALINE LIMA DOS SANTOS Advogado(s): ROQUE AMARAL SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA22085)
REU: MARIA DAS DORES GONZAGA RIOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8027314-78.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA PARTE
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ALINE LIMA DOS SANTOS contra MARIA DAS DORES GONZAGA RIOS. Alegou a parte autora, na petição inicial, que é possuidora do imóvel localizado na Rua Santana, nº 70, bairro Novo Horizonte, em Feira de Santana/BA, adquirido por seu falecido companheiro, Sr. Jorge Maia da Visitação Junior, em 12/06/2017. Informou que, com o falecimento deste em 21/09/2017, a posse foi transmitida à autora e à sua filha menor. Sustentou que exerceu a posse direta até mudar-se para Riachão do Jacuípe, passando a exercer a posse indireta por meio de locação ao Sr. Willian Lima dos Santos, entre 2020 e 2022. Por fim, afirmou que, em agosto de 2024, a ré (sua ex-sogra) invadiu o imóvel mediante arrombamento. Diante disso, pugnou pela concessão de medida liminar e, no mérito, pela procedência total do pedido. Em despacho de ID 469271145, foi concedida a gratuidade da justiça à autora e designada audiência de justificação prévia, diante da ausência de elementos para o deferimento de plano da liminar. A parte ré foi devidamente citada (ID 480946071) e apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública (ID 482925015). Em sua defesa, admitiu ter ingressado no imóvel há cerca de cinco meses daquela data, alegando que o local estava abandonado e servindo de ponto para tráfico de drogas. Invocou o direito constitucional à moradia, sua condição de hipossuficiência econômica e a função social da propriedade. Realizada audiência de justificação (ID 484647837), foi colhido o depoimento da testemunha Ivaney Pereira da Silva, que confirmou a posse anterior da autora e o período em que o imóvel esteve locado a terceiros, sendo dispensada a oitiva da testemunha Maria do Carmo Gois Santos. Em decisão interlocutória de ID 500521568, deferiu-se o pedido liminar, determinando-se que a ré desocupasse o imóvel, no prazo de 60 dias. Na mesma oportunidade, determinou-se que fosse oficiada a Secretaria Municipal de Assistência Social para inclusão da requerida em programas assistenciais. A autora apresentou réplica em ID 504553724, reiterando os termos da inicial e destacando a confissão da ré quanto à invasão. No curso do cumprimento da liminar, sobreveio certidão da Oficiala de Justiça (ID 504566176), informando que o imóvel se encontrava desabitado e que a ré havia se mudado. Tal fato foi corroborado pelo relatório da Procuradoria Geral do Município (ID 514267462), indicando que, em visita domiciliar realizada pelo CRAS em agosto de 2025, vizinhos confirmaram a mudança da acionada. Intimadas a especificarem provas, a ré informou seu novo endereço e declarou não possuir outras provas (ID 531241768). Anteriormente, a autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 506552849). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes tiveram oportunidade de produzir provas, inclusive em sede de audiência de justificação, e a questão de mérito é predominantemente de direito e de fato já comprovado documentalmente, sendo desnecessária a produção de novas provas em audiência de instrução. Assim, procedo ao julgamento antecipado do pedido. Primeiramente, defiro a gratuidade da justiça à parte ré. Ato contínuo, não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo de logo à análise do mérito do pedido. A ação possessória exige, para a sua procedência, que a parte autora comprove os requisitos estampados no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a sua posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse. A posse anterior da requerente restou devidamente comprovada. Com efeito, os documentos de ID 469094488 (contrato de compra e venda) e ID 469094491 (contrato de locação) demonstram que a autora exercia o poder de fato sobre o imóvel, primeiramente de forma direta e, posteriormente, de forma indireta, ao ceder o uso do bem a locatários. A testemunha Ivaney Pereira da Silva, vizinho do imóvel, confirmou em juízo que a casa pertencia à família do falecido companheiro da autora e que, após o óbito, o imóvel foi habitado por Willian (cunhado da autora), o que ratifica a tese de exercício possessório contínuo. Além disso, insta ressaltar que, pelo princípio da saisine, a posse é transmitida imediatamente aos herdeiros e ao cônjuge/companheiro sobrevivente, mantendo-se o seu caráter. No que tange ao esbulho praticado pela ré, este é fato incontroverso. Na própria contestação, a requerida admitiu que passou a habitar o imóvel por conta própria ao percebê-lo "desocupado". Entretanto, a desocupação temporária para fins de nova locação não autoriza a invasão por terceiros. Nesse cenário, a alegação de que o imóvel não atendia à função social ou que estava "abandonado" não prospera. Isso porque o abandono exige a intenção de não mais ter a coisa para si, o que é incompatível com a conduta da autora de manter contas de consumo em nome de familiares (ID 469094494) e de buscar a proteção judicial tão logo tomou conhecimento da invasão. Por outro lado, o direito constitucional à moradia e a hipossuficiência da ré, embora relevantes sob a ótica social, não lhe conferem o direito de ocupar, por força própria, imóvel que pertence a outrem. Conforme as certidões de IDs 504566176 e 514267462, a ré desocupou voluntariamente o imóvel no curso do processo, após o deferimento da liminar. Entretanto, embora tenha havido a retomada da posse pela autora, subsiste o interesse no julgamento do mérito para consolidar a situação jurídica e resolver os encargos da lide. Dessa forma, a procedência é medida que se impõe, confirmando-se a proteção possessória em caráter definitivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) confirmando a decisão liminar deferida em ID 500521568, REINTEGRAR DEFINITIVAMENTE a autora ALINE LIMA DOS SANTOS na posse do imóvel situado na Rua Santana, nº 70, bairro Novo Horizonte, Feira de Santana/BA; e 2) DETERMINAR que a ré se abstenha de praticar novos atos de turbação ou esbulho contra a posse da autora no referido imóvel, sob pena de multa que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), renovável a cada mês de comprovado descumprimento, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida em favor da ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública, via PJE e, pessoalmente, a parte ré. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Feira de Santana, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito