Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
EXECUTADO: ROBSON PINHEIRO ARAUJO Advogado(s): ALVARO SANTANA DE QUADROS (OAB:BA37302) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8021126-24.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado, em face de ROBSON PINHEIRO ARAUJO, visando a cobrança de débitos de IPTU da inscrição de nº 4025302181D304, referente ao exercício de 2018, 2019, 2020 e 2021. Apesar de citado, o executado não pagou a dívida, nem ofereceu defesa, razão pela qual foi deferida a penhora online, via SISBAUD. Houve bloqueio e transferência da quantia executada. Após, o executado opôs Exceção de Pré-Executividade com pedido de efeito suspensivo, alegando a existência de litispendência em relação à ação de nº 8013024-13.2022.8.05.0150, ajuizada em 26/08/2022, inclusive com penhora já efetivada. Intimado, o Município de Lauro de Freitas requereu a transferência da quantia bloqueada para a sua conta. Em ID 480781133, o exequente afirmou que a despeito da alegação de litispendência, a parte executada permanece inadimplente com a satisfação do crédito tributário. Requereu a manutenção da penhora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, acolho o pedido de reconsideração para deixar de exigir as custas para a oposição de exceção de pré-executividade, haja vista que apresentada a peça antes da entrada em vigor da Lei nº 14.806/2024. A referida lei, que alterou a Tabela de Custas, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, baseada na Lei Estadual nºº 12.373/2011, tem previsão de vigência a partir de 27/03/2025, sem expressa determinação de retroatividade dos seus efeitos. Nessa toada, as novas regras não devem afetar situações já decididas ou atos processuais já praticados. Segundo o Superior Tribunal de Justiça são matérias passíveis de arguição mediante exceção de pré-executividade as matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou matérias que de modo evidente demonstrem "de plano" que o executado não tem responsabilidade pelo débito. Veja-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. DESVIO DE FINALIDADE. INTENÇÃO DA AGRAVANTE EM FIRMAR UMA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DE ORDEM PÚBLICA E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. SÚMULA 283/STF. SÚMULAS 7 E 83/STJ. JULGAMENTO SOB O RITOS DOS REPETITIVOS. RESP 1.110.925/SP. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 2. Consoante o julgamento realizado por esta c. Corte Superior de Justiça no REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. De tal modo, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. O acórdão recorrido entendeu que as questões invocadas em exceção de pré-executividade, relativas a suposto desvio de finalidade e encargos abusivos de cláusulas contratuais, não são matérias de ordem pública e exigem dilação probatória, ainda que a agravante tenha formado prova apresentada de plano. Aludidos aspectos não podem ser revisitados em sede de recurso especial, uma vez que é vedado na instância extraordinária o reexame do acervo fático-probatório, ou desafiar as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, por força do enunciado de Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1424627 SC 2019/0001840-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019) No caso, o excipiente alega a existência de litispendência, aduzindo que o mesmo débito está sendo cobrado na ação de execução fiscal de nº 8013024-13.2022.8.05.0150, proposta em 26/08/2022. Com efeito, em pesquisa ao sistema PJE, constata-se a existência de outra demanda idêntica, com mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, registrada sob o nº 8013024-13.2022.8.05.0150, protocolada em 26/08/2022, em trâmite neste Juízo. A presente ação foi protocolada em 08/11/2022. É cediço que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Dispõe o artigo 337, §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil que o fenômeno da litispendência se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sem que tenha havido o trânsito em julgado da decisão. O art. 485, inciso V, do CPC, por sua vez, estabelece que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando for reconhecida a litispendência. Registre-se o quanto determinado pelo art. 59 do CPC, no sentido de que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Portanto, via de regra, deve ser mantida a demanda ajuizada em primeiro lugar, cujo juízo é prevento, devendo haver a extinção da demanda posteriormente proposta. Contudo, na situação em apreço, verifico que a presente demanda está em fase mais avançada, tendo havido a penhora integral do débito exequendo. Nessa toada, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processuais, entendo que a presente demanda merece ser mantida. Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. In casu, houve o adimplemento integral da dívida tributária, mediante a penhora do valor total executado, através do sistema SISBAJUD, impondo-se a extinção da presente ação executiva, nos termos do art. 156, I, do CTN. Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Expeça-se alvará em favor do exequente. Após o trânsito em julgado, certifique-se se houve o recolhimento das custas processuais e arquivem-se os autos. Se a certidão for negativa, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais. Após, não ocorrendo o pagamento, oficie-se à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) para cobrança das custas processuais e consequente inscrição na dívida ativa da parte devedora. Não havendo manifestações, oportunamente, arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. LAURO DE FREITAS/BA, 12 de dezembro de 2025. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito