Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MEJ SERVICOS DE MEDICINA OCUPACIONAL LTDA - ME
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0568132-78.2016.8.05.0001 Trata-se o expediente acostado ao ID 473490363 de pedido de cumprimento de sentença formulado por MEJ SERVICOS DE MEDICINA OCUPACIONAL LTDA - ME em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, visando a execução da condenação prevista na sentença de ID 391627364, a qual condenou o Ente Federativo ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da causa, bem como a restituição das custas processuais adiantadas pela parte autora, conforme cálculos juntados no ID 451950582, totalizando o valor de R$ 14.555,65 (quatorze mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Intimado, o Município de Salvador manifestou concordância com os valores apresentados, ID 521326714. Decido. Nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente, nas execuções contra a Fazenda Pública, instruir o pedido com memória discriminada e atualizada do crédito. No caso concreto, verifica-se que os cálculos apresentados atendem aos requisitos legais, refletindo adequadamente o título executivo judicial. Ademais, a concordância expressa da Fazenda Pública afasta qualquer controvérsia quanto ao quantum debeatur, autorizando a imediata homologação dos valores apurados.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados por MEJ SERVICOS DE MEDICINA OCUPACIONAL LTDA, fixando o valor da execução no montante indicado na planilha de ID 451950582, qual seja, R$ 14.555,65 (quatorze mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), sendo R$ 8.485,45 (oito mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais e R$ 6.070,20 (seis mil e setenta reais e vinte centavos) a título de restituição de custas processuais, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, expeça-se RPV em favor do patrono atuante para levantamento dos valores correspondentes aos honorários advocatícios e em favor da parte exequente para restituição das custas processuais antecipadas ficando, ambos, intimados a apresentarem seus dados bancários para o fiel cumprimento desta decisão. Publique-se. Intime-se. SALVADOR, 20 de março de 2026 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZAJuíza de Direito
Expedição de documento (Sentença)
24/03/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
24/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o Ente Federativo para, querendo, no prazo de 15 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC. Publique-se. Intime-se. SALVADOR - BA, 16 de setembro de 2025 Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MEJ SERVICOS DE MEDICINA OCUPACIONAL LTDA - ME
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0568132-78.2016.8.05.0001 Trata-se o expediente acostado ao ID 473490363 de pedido de cumprimento de sentença formulado por MEJ SERVICOS DE MEDICINA OCUPACIONAL LTDA - ME em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, visando a execução da condenação prevista na sentença de ID 391627364, a qual condenou o Ente Federativo ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da causa, bem como a restituição das custas processuais adiantadas pela parte autora, conforme cálculos juntados no ID 451950582, totalizando o valor de R$ 14.555,65 (quatorze mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Intimado, o Município de Salvador manifestou concordância com os valores apresentados, ID 521326714. Decido. Nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente, nas execuções contra a Fazenda Pública, instruir o pedido com memória discriminada e atualizada do crédito. No caso concreto, verifica-se que os cálculos apresentados atendem aos requisitos legais, refletindo adequadamente o título executivo judicial. Ademais, a concordância expressa da Fazenda Pública afasta qualquer controvérsia quanto ao quantum debeatur, autorizando a imediata homologação dos valores apurados.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados por MEJ SERVICOS DE MEDICINA OCUPACIONAL LTDA, fixando o valor da execução no montante indicado na planilha de ID 451950582, qual seja, R$ 14.555,65 (quatorze mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), sendo R$ 8.485,45 (oito mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais e R$ 6.070,20 (seis mil e setenta reais e vinte centavos) a título de restituição de custas processuais, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, expeça-se RPV em favor do patrono atuante para levantamento dos valores correspondentes aos honorários advocatícios e em favor da parte exequente para restituição das custas processuais antecipadas ficando, ambos, intimados a apresentarem seus dados bancários para o fiel cumprimento desta decisão. Publique-se. Intime-se. SALVADOR, 20 de março de 2026 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZAJuíza de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
24/03/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
24/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o Ente Federativo para, querendo, no prazo de 15 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC. Publique-se. Intime-se. SALVADOR - BA, 16 de setembro de 2025 Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Mej Servicos De Medicina Ocupacional Ltda - Me Advogado: Maria Bernadeth Goncalves Da Cunha Cordeiro (OAB:BA2441) Advogado: Mauricio Jose Minho Goncalves (OAB:BA15300) Advogado: Valeska Cidade Barros Da Ressurreicao (OAB:BA45104) Advogado: Leonardo Simplicio Goncalves Da Cunha (OAB:BA55125)
Apelado: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Sustação de Protesto, Liminar] PROTESTO (191) 0568132-78.2016.8.05.0001
APELANTE: MEJ SERVICOS DE MEDICINA OCUPACIONAL LTDA - ME
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0568132-78.2016.8.05.0001 Protesto Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Retornem estes autos para o cartório, para as providências cabíveis, encaminhando para a fila correspondente. Publique-se. SALVADOR, 10 de dezembro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 00:00
Recebimento
13/11/2024, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Mej Servicos De Medicina Ocupacional Ltda - Me Advogado: Leonardo Simplicio Goncalves Da Cunha (OAB:BA55125-A)
Apelante: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568132-78.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: MEJ SERVICOS DE MEDICINA OCUPACIONAL LTDA - ME Advogado(s): LEONARDO SIMPLICIO GONCALVES DA CUNHA (OAB:BA55125-A) Mk7 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 0568132-78.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação ordinária de cobrança aforada por MEJ SERVICOS DE MEDICINA OCUPACIONAL LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro nos artigos. 805 e 487, inciso I do CPC, Declaro por Sentença PROCEDENTE a presente Ação para, determinar a Sustação do Protesto do título protocolo nº 4779496, emitido pelo pelo 2º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, relativo a Imposto Sobre Serviço – ISS decorrente da lavratura da NFL 4219.2010, relacionado a inscrição municipal CGA nº 2568260018. O APELANTE defende a reforma da decisão e articula razões para tanto (ID 67850867). Contraminuta ao ID 67851126. Em seguida, os autos foram distribuídos por sorteio a esta Relatoria, vindo, ao final, conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. De acordo com o art. 932, inciso III, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, compulsando os autos, verifica-se que o presente apelo não ultrapassa a cognição de admissibilidade, em virtude da interposição do recurso a destempo. Sobre a legislação que disciplina a matéria, tem-se a Fazenda Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal e prazo em dobro, ex vi do art. 183, da Legislação Adjetiva: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (…) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (grifei) O Código de Processo Civil consagra, ainda, a intimação e publicação eletrônicas, nos seguintes termos: Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. (…) Art. 1.050. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único. (grifei) Noutro giro, observa-se que os prazos processuais são contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se no cômputo o do vencimento, consoante disposição do CPC: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Reza, ainda, o mesmo Estatuto Processual que: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Aliás, igualmente cuidou do tema a legislação extravagante, já que a Lei nº 11.419 trata sobre a informatização do processo judicial, prescrevendo o seguinte: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. (…) Aplicando-se o suporte jurídico ao suporte fático processual dos autos, vislumbra-se, nos autos de origem, que em 07/06/2023 (quarta-feira) o Município fora intimado via portal eletrônico, conforme intimação n. 28063846 da aba “expedientes”, com início do prazo no dia 12/06/2023 (segunda-feira), sendo este, portanto, o dies a quo, considerando a suspensão dos prazos processuais nos dias 8 e 9 de junho por ocasião das festividades de Corpus Christi (Decreto Judiciário n. 31/2023) O referido Decreto previu, ainda, suspensão do expediente no dia 23/06/2023 de junho em razão dos festejos juninos. Sucede que, ainda assim, o recurso é intempestivo. Isso porque, considerando o prazo de 30 (trinta) dias ofertado à Fazenda Pública, bem como o Decreto Judiciário referenciado, o lapso prazal findou-se em 24/07/2023. Contudo, infere-se do ID 67850867 de que o recurso apenas fora interposto em 31/07/2023, é dizer, mais de 5 (cinco) dias úteis após o termo final e após a certificação, inclusive, do trânsito em julgado (ID 67850864). Aliás, o próprio sistema do Processo Judicial Eletrônico especificou, na sobredita aba “expedientes”, que o prazo fatal para manifestação do Município era até 24/07/2023. Em derradeiro, por caracterizar a tempestividade como pressuposto de admissibilidade recursal do apelo, ausente a sua verificação no caso concreto, pode o Relator, ab initio, não conhecer do recurso, nos termos no art. 932, III, do CPC, o qual estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Conclusão.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação, porque inadmissível, dada a sua manifesta intempestividade. Por fim, advirta-se às partes que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime; bem como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório; ensejará a aplicação das multas processuais previstas no §4º do art. 1.021 e no §2º do art. 1.026, ambos do CPC. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 20 de setembro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator