Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PMV PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES (OAB:BA15684), DANIEL MORENO CASTILLO (OAB:BA20782)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR (OAB:SP110940) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8081671-22.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Vistos etc. PMV PATRIMONIAL LTDA, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 499920727) em face da decisão de ID 498984048, que chamou o feito à ordem para revogar atos de cumprimento de sentença, anular certidão de trânsito em julgado e determinar a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, sob o fundamento de que a sentença de mérito (ID 455463623) estaria sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Em suas razões recursais, a Embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão objurgada. Argumenta, em síntese, que o Juízo não observou a regra de dispensa do reexame necessário prevista no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Pontua que o valor da condenação (R$ 176.675,26, atualizado para R$ 215.707,68) é manifestamente inferior ao patamar de 500 (quinhentos) salários mínimos estabelecido para os Municípios que constituem capitais de Estado. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para restabelecer a marcha processual executória. O MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou manifestação (ID 529460307), arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso. No mérito, defendeu a inexistência de vícios na decisão, sustentando que a remessa necessária foi determinada na própria sentença meritória e que o recurso horizontal visa o mero rejulgamento da causa. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. Diferente do alegado pelo Ente Público, a decisão embargada foi disponibilizada no sistema em 06/05/2025, tendo sido o recurso interposto em 09/05/2025 (ID 499920726), respeitando-se o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, assiste razão à Embargante, verificando-se omissão quanto à aplicação da norma de dispensa do reexame necessário, o que enseja a concessão de efeitos infringentes ao julgado. A decisão de ID 498984048 fundamentou a necessidade de remessa dos autos à Superior Instância com base no comando contido na sentença de ID 455463623, que consignou o recurso de ofício. Todavia, no que pese ausência de recurso da sentença que previu a remessa necessária, impõe-se a revisão do referido posicionamento à luz do que dispõe o art. 496, § 3º, do CPC. O mencionado dispositivo legal afasta expressamente a sujeição ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a determinados patamares. Tratando-se de sentença proferida contra Município que é Capital de Estado, a dispensa ocorre quando o valor for inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos (inciso II). Compulsando os autos, verifica-se que a sentença condenou o Município de Salvador à restituição da importância de R$ 176.675,26 (cento e setenta e seis mil seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos), a ser corrigida pelo IPCA desde o desembolso (13/05/2021). Considerando o salário mínimo vigente à época da prolação da sentença e do início da execução (aproximadamente R$ 1.412,00 em 2024 e R$ 1.518,00 em 2025), o limite de 500 salários mínimos para o Município de Salvador orbitaria entre R$ 706.000,00 e R$ 759.000,00. Constata-se, portanto, por meio de mero cálculo aritmético, que o proveito econômico da causa é nitidamente inferior ao limite legal para a remessa necessária. O Código de Processo Civil, em seu artigo 496, § 3º, objetiva justamente evitar a sobrecarga dos Tribunais com causas cujo valor econômico não justifique a movimentação da máquina judiciária em segundo grau de forma obrigatória. Dessa forma, a decisão que "chamou o feito à ordem" para anular o trânsito em julgado e determinar a remessa necessária incorreu em erro material e omissão quanto à regra de subsunção do art. 496, § 3º, II, do CPC. Verificado que a remessa é incabível por força de lei, a sentença de mérito (ID 455463623) efetivamente transitou em julgado para o Ente Público, uma vez que este não interpôs recurso voluntário, conforme atesta a certidão de ID 467661983. Ademais, observa-se que o Município de Salvador já havia manifestado concordância expressa com os cálculos de liquidação (ID 477832621), o que torna contraditória a interrupção da execução para fins de reexame desnecessário. Diante da natureza infringente que se imprime a este julgamento, a revogação da decisão de ID 498984048 é medida que se impõe, validando-se todos os atos processuais subsequentes ao trânsito em julgado.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos (infringentes), para REVOGAR a decisão de ID 498984048; RECONHECER a desnecessidade de remessa necessária da sentença de ID 455463623, com fulcro no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC; RESTAURAR a validade da certidão de trânsito em julgado de ID 482640809. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para prolação de sentença da fase de cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 24 de fevereiro de 2026. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito