Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Sara Regina Rodrigues De Oliveira Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8105639-18.2021.8.05.0001 MONITÓRIA (40)
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: SARA REGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8105639-18.2021.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, em AÇÃO MONITÓRIA em face de SARA REGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA, todos qualificados aos autos. Considerando que o processo se encontrava paralisado por longo prazo, a parte autora foi intimada para manifestar interesse e dar andamento ao feito (ato ordinatório de ID 457418950), sob pena de extinção sem resolução do mérito. Autora intimada pessoalmente via sistema, conforme print de ID 472155373, por possuir domicílio eletrônico cadastrado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, manteve-se inerte (certidão de ID 472155373).
Diante do exposto, com base no art. 485, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em decorrência do princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a impossibilidade de enriquecimento demasiado, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do Código de Processo Civil). Em se tratando o autor de detentor da gratuidade da justiça, ficam as custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Ao Cartório: certificando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, data no sistema. CAROLINE ROSA DE ALMEIDA VELAME VIEIRA Juíza de Direito – Auxiliar Designada
13/12/2024, 00:00
Baixa Definitiva
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Sara Regina Rodrigues De Oliveira Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8105639-18.2021.8.05.0001 MONITÓRIA (40)
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: SARA REGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8105639-18.2021.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, em AÇÃO MONITÓRIA em face de SARA REGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA, todos qualificados aos autos. Considerando que o processo se encontrava paralisado por longo prazo, a parte autora foi intimada para manifestar interesse e dar andamento ao feito (ato ordinatório de ID 457418950), sob pena de extinção sem resolução do mérito. Autora intimada pessoalmente via sistema, conforme print de ID 472155373, por possuir domicílio eletrônico cadastrado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, manteve-se inerte (certidão de ID 472155373).
Diante do exposto, com base no art. 485, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em decorrência do princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a impossibilidade de enriquecimento demasiado, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do Código de Processo Civil). Em se tratando o autor de detentor da gratuidade da justiça, ficam as custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Ao Cartório: certificando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, data no sistema. CAROLINE ROSA DE ALMEIDA VELAME VIEIRA Juíza de Direito – Auxiliar Designada