Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: REQUERENTE: ELIANE DOS SANTOS FERREIRA BATISTA PARTE RÉ:
REQUERIDO: JOSE DOS SANTOS BATISTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte JOSE DOS SANTOS BATISTA para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexo, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para atend2cifamí[email protected] Salvador, 08 de agosto de 2025 MANUELA MAIA CONCEIÇÃO Estagiária de Pós-Graduação do NBCCR AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS Coordenador do NBCCR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO Nº 8095662-65.2022.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) PARTE
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Eliane Dos Santos Ferreira Batista
Requerido: Jose Dos Santos Batista Advogado: Ana Carolina Carlos Gouvea (OAB:BA47393) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO Nº: 8095662-65.2022.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ELIANE DOS SANTOS FERREIRA BATISTA JOSE DOS SANTOS BATISTA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: 1- Intimem-se os(as) representante(s) legal(ais) das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie junto à respectiva parte constituinte, o devido recolhimento das custas processuais remanescentes ou complementares, advertindo que o inadimplemento da obrigação, resultará na cobrança de custas por meio do SISTEMA DE CUSTAS REMANESCENTES do TJ BA (Ato Conjunto nº 14/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, edição de 25/09/2019), nos termos da sentença 470051438 2- OBS: Custas pela parte Ré. 3- Ressalta-se que a expedição de documentos pelas diretorias ficarão adstritas a comprovação do pagamento total das custas processuais. 4- Ficam cientes que, não havendo o pagamento no prazo legal, serão os dados das partes encaminhados à Coordenação de Fiscalização do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de que a Fazenda Pública Estadual efetue o lançamento e a inscrição dos(as) devedor(a, es, as) em Dívida Ativa do Estado, constituindo-se o valor cobrado em crédito tributário, a ser cobrado pelo Erário por meio de ação específica. 5- Poderá a parte proceder a efetivação do pagamento das custas processuais das seguintes formas: a) solicitar a Diretoria de Acervo, via e-mail institucional [email protected], as emissões dos DAJE´s, assim como demonstrativo de cálculos, no caso de dúvidas; b) comparecer ao atendimento do Cartório e solicitar as emissões dos DAJ´s, no prazo mencionado; c) gerar e imprimir os DAJE's através do site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 6- Por fim, após apuração e pagamento das custas processuais remanescentes ou complementares, proceder a juntando nos autos dos DAJE´s e, respectivos, comprovantes de pagamento. 7- Cumpra-se. Publique-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de dezembro de 2024. Assinado Digitalmente conforme Lei 11419/2006 CIDNEIA BARROS GONZAGA PRADO Diretor/Analista/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8095662-65.2022.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: REQUERENTE: ELIANE DOS SANTOS FERREIRA BATISTA PARTE RÉ:
REQUERIDO: JOSE DOS SANTOS BATISTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte JOSE DOS SANTOS BATISTA para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexo, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para atend2cifamí[email protected] Salvador, 08 de agosto de 2025 MANUELA MAIA CONCEIÇÃO Estagiária de Pós-Graduação do NBCCR AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS Coordenador do NBCCR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO Nº 8095662-65.2022.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) PARTE
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Eliane Dos Santos Ferreira Batista
Requerido: Jose Dos Santos Batista Advogado: Ana Carolina Carlos Gouvea (OAB:BA47393) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO Nº: 8095662-65.2022.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ELIANE DOS SANTOS FERREIRA BATISTA JOSE DOS SANTOS BATISTA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: 1- Intimem-se os(as) representante(s) legal(ais) das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie junto à respectiva parte constituinte, o devido recolhimento das custas processuais remanescentes ou complementares, advertindo que o inadimplemento da obrigação, resultará na cobrança de custas por meio do SISTEMA DE CUSTAS REMANESCENTES do TJ BA (Ato Conjunto nº 14/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, edição de 25/09/2019), nos termos da sentença 470051438 2- OBS: Custas pela parte Ré. 3- Ressalta-se que a expedição de documentos pelas diretorias ficarão adstritas a comprovação do pagamento total das custas processuais. 4- Ficam cientes que, não havendo o pagamento no prazo legal, serão os dados das partes encaminhados à Coordenação de Fiscalização do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de que a Fazenda Pública Estadual efetue o lançamento e a inscrição dos(as) devedor(a, es, as) em Dívida Ativa do Estado, constituindo-se o valor cobrado em crédito tributário, a ser cobrado pelo Erário por meio de ação específica. 5- Poderá a parte proceder a efetivação do pagamento das custas processuais das seguintes formas: a) solicitar a Diretoria de Acervo, via e-mail institucional [email protected], as emissões dos DAJE´s, assim como demonstrativo de cálculos, no caso de dúvidas; b) comparecer ao atendimento do Cartório e solicitar as emissões dos DAJ´s, no prazo mencionado; c) gerar e imprimir os DAJE's através do site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 6- Por fim, após apuração e pagamento das custas processuais remanescentes ou complementares, proceder a juntando nos autos dos DAJE´s e, respectivos, comprovantes de pagamento. 7- Cumpra-se. Publique-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de dezembro de 2024. Assinado Digitalmente conforme Lei 11419/2006 CIDNEIA BARROS GONZAGA PRADO Diretor/Analista/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8095662-65.2022.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
13/12/2024, 00:00
Definitivo
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Eliane Dos Santos Ferreira Batista
Requerido: Jose Dos Santos Batista Advogado: Ana Carolina Carlos Gouvea (OAB:BA47393) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 8095662-65.2022.8.05.0001 ACIONANTE:
REQUERENTE: ELIANE DOS SANTOS FERREIRA BATISTA ACIONADO(s):
REQUERIDO: JOSE DOS SANTOS BATISTA SENTENÇA 1 - ELIANE DOS SANTOS FERREIRA BATISTA, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de JOSÉ DOS SANTOS BATISTA, pelas razões fáticas e jurídicas expostas no petitório inaugural de ID. 212316657. Afirma que se casou com a parte Demandada em 21 de dezembro de 1991, sob regime de comunhão parcial de bens, todavia o casal se encontra separado, cada um tomando seu destino, sem interesse de retornarem à vida comum. 1.1 – Informa ainda que do casamento nasceu uma filha. 1.2 – Informa que o casal adquiriu um apartamento, que foi objeto de transação id. 455396700, e a desnecessidade de fixação de alimentos em favor dos cônjuges. 1.3 - A Divorcianda manifestou sua opção por retornar ao uso do nome de solteira. 1.4 – No mérito, requer a decretação do divórcio. 2 – Proferido o despacho inaugural, deferindo a assistência judiciária gratuita e determinando a citação da parte ré, esta não apresentou Defesa (ID. 438861380). Por sua vez, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. 3 - É o relatório. Decido. 3.1 - Em primeiro lugar, verifico que o Réu, em que pese citado, deixou transcorrer em branco o prazo para exercer a sua Defesa (id. 438861380). Assim, nos termos do artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil, decreto a sua REVELIA. 3.2 - Destaco, por oportuno, que, mesmo tendo ocorrido a revelia, face a não apresentação de peça defensiva, tal fato jurídico (revelia) não conduz inexoravelmente a uma procedência do pedido, devendo as provas e argumentos jurídicos serem analisados com minúcia, ante a característica indisponível da ação. 4 -
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8095662-65.2022.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de pedido de divórcio litigioso proposto pela cônjuge ELIANE DOS SANTOS FERREIRA BATISTA em face de JOÃO DOS SANTOS BATISTA. 4.1 - Prescreve o art. 226, § 6º, da Constituição Federal que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, sendo que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. 5 - No presente caso, verifica-se o desejo em por fim ao vínculo do casamento, sendo que, com fulcro na norma supra, o matrimônio pode ser dissolvido sem o requisitos da prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, como também não subsiste mais nenhuma condição impeditiva da decretação do fim do vínculo. 5.1 - Outrossim, em homenagem ao princípio da supremacia constitucional, não cabe a identificação de culpados para a concessão do divórcio, não havendo mais necessidade da produção de provas e inquirição de testemunhas para prova de tempo de separação. As demandas se limitaram à eventual definição de partilha de bens (os quais não foram indicados por nenhuma das partes) e a questão do nome, caso algum deles tenha adotado o sobrenome do outro. 5.2 - Deste modo, diante da desnecessidade de comprovação do lapso temporal para fins de divórcio direto, consoante o novo teor do artigo 226 da CF, basta, tão somente, a prova do casamento - que na hipótese encontra-se colacionada - e a o desejo de uma das partes em romper o vínculo, requisitos que restaram comprovados. 6 –
Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, com exame do mérito (art. 487, I do CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no bojo da inicial, para decretar o divórcio de ELIANE DOS SANTOS FERREIRA BATISTA e JOSÉ DOS SANTOS BATISTA, extinguindo o vínculo matrimonial e a partilha em 50% para cada, dos valores pagos relativos ao financiamento do imóvel durante a existência do casamento. 6.1 - Custas pela parte Ré. 6.2 - Antes da publicação e da respectiva intimação, observe-se que a parte autora informou seu novo endereço, qual seja, Rua Abdon Passos, nº 74, Angical - BA, CEP47.960-000. Por esta razão, proceda à retificação de seu endereço. 6.3 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7 - Após o trânsito em julgado: 7.1 - Nos termos dos artigos 188 c/c com o artigo 277, ambos do CPC, que não exigem forma determinada para os atos e termos processuais, e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia digitalmente assinada desta sentença servirá como OFÍCIO/MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Angical, da Comarca de Angical – Bahia, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, sob nº 012146 01 55 1991 2 00003 234 0001236 13, sendo que a ex-cônjuge passou a adotar o nome de solteira ELIANE DOS SANTOS FERREIRA (art. 32, da Lei 6515/77). 8 - Arquivem-se com as anotações, cautelas e baixa devidas. Salvador(BA), 19 de novembro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES Juíza de Direito