Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONARDO DA VINCI Advogado(s): VAGNER TEIXEIRA VIANA (OAB:BA58858)
EXECUTADO: JUAN DIEGO ZUMARRAGA NAVAS e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8187722-86.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de ação de execução. É o relatório. Decido. Apesar de ter sido determinada a juntada de certidão do imóvel, a parte autora não atendeu ao quanto determinado. O art. 330 do CPC estabelece: "A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321". O artigo 321 do CPC estabelece: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Ante o exposto, não sendo o presente caso possível de seguir o rito da ação de execução, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos acima referidos e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de fevereiro de 2026. Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito