Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8005370-10.2017.8.05.0001.
REQUERENTE: JOSE CARLOS MANDARINO PEIXOTO Advogado(s): VICTOR FRANCISCO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como VICTOR FRANCISCO DE CARVALHO (OAB:MG138956)
REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA JOSE CARLOS MANDARINO PEIXOTO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do da SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DO SALVADOR - TRANSALVADOR e do MUNICÍPIO DE SALVADOR alegando, resumidamente, que fora surpreendido quando teve seu direito de dirigir suspenso, por supostamente ter cometido infração de trânsito (Auto de Infração: 238490/T395501167) que assevera não ter ocorrido. Aduz, ainda, que não recepcionou notificações, restando o ato administrativo eivado de vício. Em razão do quanto narrado, pleiteia, liminarmente, a suspensão dos pontos e os efeitos dos Autos de Infração de Trânsito 238490/T395501167. No mérito, a declaração de nulidade do Auto de Infração: 238490/T395501167, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais (ID 477742859). Não concedida a antecipação de tutela (ID 497640014). Citados, os Réus apresentaram contestação (ID 500096688 - 512675274). Réplica apresentada (ID 521255705). Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS. Ambos Acionados arguem ilegitimidade passiva. O MUNICÍPIO DE SALVADOR argumenta que não é parte legítima no processo, pois a Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR é uma autarquia, portanto dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, com patrimônio próprio. De fato, assiste razão ao requerido, razão pela qual acolho a preliminar em tela e JULGO EXTINTA a presente ação em relação ao Acionado MUNICÍPIO DE SALVADOR, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua ilegitimidade passiva. No que se refere à Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR, sendo a autarquia municipal o órgão autuador responsável pelo lançamento da infração questionada, possui ela pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar quando a TRANSALVADOR. DO MÉRITO. Cinge-se a presente demanda a respeito da insurgência da Autor contra a imposição de multa de trânsito sem a realização da prévia notificação pela TRANSALVADOR. Pois bem, como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1]. Neste passo, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 281, parágrafo único, inciso II, estabeleceu como requisito de validade do auto de infração de trânsito, dentre outros, a expedição de notificação da autuação no prazo de 30 (trinta) dias contados do comportamento ilícito, o qual tem como escopo garantir o exercício do contraditório e ampla defesa pelo autuado. Eis o teor do aludido dispositivo legal: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Da análise de tudo quanto exposto nos autos, verifica-se, dos documentos juntados pelo Requerido, tem-se a prova da postagem tempestiva da NAI e da NIP relativa ao Auto de Infração: 238490/T395501167, o que configura fato impeditivo do direito do Autor, em observância das regras do art. 373 do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com efeito, o art. 281, já citado, e o art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem o dever do órgão autuador notificar o proprietário ou infrator, bem como os casos em que o auto de infração será arquivado, com seu registro julgado insubsistente: Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. Tenho, portanto, que a TRANSALVADOR não só afirmou que notificações da autuação de sua lavra foram efetivadas através de remessa postal, mas colacionou o respectivo comprovante, demonstrando a efetiva notificação da autuação, não havendo que se falar em violação de contraditório e ampla defesa. Ressalte-se que a presunção de legitimidade dos atos administrativos, diante do que dispõe a Constituição Federal, não é absoluta, pelo contrário, é relativa, porque admite, em sua plenitude, prova em contrário. No entanto, da análise de todo acervo probatória, em que pese as alegações da parte autora, não se verifica prova documental convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, pelo contrário, o Requerido trouxe elementos que elidem as alegações genéricas da parte Autora acerca do não envio das notificações. Ainda nesse sentido, o atributo da presunção de validade (ou legitimidade) consiste no fato de que, uma vez praticado, o ato administrativo guardará em seu favor a presunção de que foi praticado de acordo com a ordem jurídica (de que é válido, portanto) e de que o seu conteúdo traduz-se como verdadeiro. A propósito, colacionem-se precedentes do Tribunal de Justiça nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. PARTE AUTORA SUBMETIDA A TESTE DO ETILÔMETRO. RECUSA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR AUTORIDADE COMPETENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INCUMBÊNCIA DO IMPUGNANTE DE PRODUZIR PROVA ROBUSTA A REFUTAR A IRREGULARIDADE APONTADA PELO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA. TESTEMUNHA ARROLADA QUE CONFESSOU SER ESPOSA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE OITIVA. PRECARIEDADE DA PROVA. DEVER DO JUIZ DE INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS (ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). ÔNUS DA PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Número do processo: 8005370-10.2017.8.05.0001, Relator (a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Publicado em 02/05/2019) (Grifei) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. BLITZ DE ALCOOLEMIA. CONFISSÃO DE QUE DEIXOU DE REALIZAR O TESTE. APLICAÇÃO DO ART. 277, § 3º CTB. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I DO CPC. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do processo: 8002735-22.2018.8.05.0001, Relator (a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Publicado em 30/07/2020) (Grifei) Destarte, em razão das informações e documentos apresentados, não existem, nos autos, elementos definitivamente capazes de desconstituir os autos de infração, além de suprimir sua presunção de legitimidade e veracidade, não há falar-se em irregularidade nas autuações.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8187725-41.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Ante o exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. JULGO EXTINTA a presente ação em relação ao Acionado MUNICÍPIO DE SALVADOR, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua ilegitimidade passiva. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, data certificada pelo sistema. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito [1]BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 97.