Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HILDENOURA CONCEICAO SANTOS CARDIM Advogado(s): CORNEL WILDE DOS SANTOS (OAB:BA10042)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000483-27.2013.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do ESTADO DA BAHIA. As partes apresentaram seus cálculos, e como este Juízo não possui conhecimentos técnicos, foi determinada Perícia Contábil, intimados a se manifestarem do laudo pericial id.479843870 a parte autora manifestou sua concordância, enquanto a ré manteve-se inerte. Homologados os cálculos ao id.494999405, a requerida apresentou exceção de pré-executividade, na qual alega que o parecer técnico incorreu em vício, sendo o crédito exequendo excessivo, apontando divergências no termo inicial, valor da pensão devida, o cargo ocupado pelo de cujus, dentre outras situações, alegando como devido o montante de R$ 274.408,66 (duzentos e setenta e quatro mil quatrocentos e oito reais e sessenta e seis centavos). Em laudo complementar, id.516024682, a perita esclareceu todos os apontamentos do executado, afirmando que: "alguns itens em citação no documento têm procedência, no qual fora realmente necessária a correção dos cálculos, a saber: a contemplação dos honorários advocatícios, a exclusão do período antes da morte do policial, haja vista que o objeto do pleito é a revisão de pensão, e a contabilização do pagamento a maior no período especifico citado na contestação". Afirma ainda que os demais apontamentos não guardam relação com os cálculos, concluindo como devido o montante de R$ 807.472,85 (oitocentos e sete mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). A parte autora concorda com o novo cálculo. A requerida insiste em alegar que a perita não analisou pontos levantados. Eis o relatório, DECIDO. II. FUNDAMENTOS. a) Do laudo pericial id.516024682. Conforme mencionado, o laudo pericial complementar recebe em parte as alegações da parte executada em relação à exceção de pré-executividade, delimitando todos os pontos em que assiste em razão ou não a executada. Pois bem, a perita nomeada por este juízo analisou e respondeu todos os quesitos levantados, tudo de acordo com a documentação juntada aos autos, levando em consideração os índices de correção monetária corretos a cada período analisado, com planilha detalhada, ao passo que a manifestação do ente estatal se trata de mera discordância do conteúdo do laudo pericial. Vale ressaltar, que o laudo elaborado pelo perito do juízo tem elevado valor probatório, evidente imparcialidade e presunção de veracidade, sobrepondo-se ao valor indicado pelo executado em matéria de validade jurídica. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. O laudo pericial, confeccionado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, razão pela qual, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, há de ser considerado verdadeiro. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05445329020208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 25/01/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021). Sendo dada a oportunidade de impugnação, devidamente esclarecidos os pontos levantados, a homologação do novo cálculo é medida que se impõe. b) Do cumprimento de sentença. A princípio, importante especificar que em fase de cumprimento de sentença é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do CPC, in verbis: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Logo, em análise ao quanto determinado no título executivo, verifica-se que o Laudo Pericial id.516024682 está em consonância com o quanto estabelecido em sentença/acordão, sendo imperiosa a sua homologação ante a fidelidade ao título executivo, vejamos o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - (…) III - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, sabe-se que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto. Ademais, cabe ao magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado, examinar os documentos trazidos aos autos pela parte. IV - Constatado que os cálculos do laudo pericial judicial foram elaborados com a estrita observância da norma legal e profissional habilitado, justificou-se a homologação judicial do referido documento, razão pela qual o decisum não merece reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 504XXXX-46.2020.8.09.0000, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 13/04/2020) Nesse sentido, reforço novamente que o Laudo Pericial goza de presunção de veracidade, de modo que não havendo prova determinante para a sua anulação o parecer elaborado por perito judicial deve ser considerado. In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. LAUDO PERICIAL. 1. (…) 3. O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade juris tantum, de forma que não havendo nenhuma prova hábil a elidir o seu teor conclusivo, é de sê-lo considerado. 4. A decisão proferida, homologando laudo pericial contábil, não merece reparos, sendo certo que o descontentamento da parte, em relação ao débito devido, não tem o condão de macular o decisum. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 518XXXX-40.2018.8.09.0000, Rel. Des. NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, DJe de 26/09/2018) III. DISPOSITIVO. Posto isso, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial id. 516024682, e declaro devido a (s) parte (s) exequente (s) os valores ali constantes, bem como os valores relativos a honorários de sucumbência. À secretaria, expeça-se o respectivo ofício precatório. Após, arquive-se com baixas. Em virtude da alteração no laudo, à secretaria, proceda com o desentranhamento do id.494999405. Por fim, tendo o perito cumprido o encargo determinado por este magistrado, a secretaria providências necessárias para liberação dos honorários. Concedo à presente, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito