Procedimento Comum CívelRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/AnatocismoProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/08/1997
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
AILTON MARCAL DE CARVALHO
CPF
Autor
EDMUNDO SAMPAIO JONES
CPF
Autor
EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR
CPF
Autor
MARGARETH BARRETO DE CARVALHO
CPF
Autor
AMANDA MERCêS HAGE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR
OAB/BA 11433·CPF·Representa: Autor
MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA
OAB/BA 17831·CPF·Representa: Autor
ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
OAB/PA 10176·CPF·Representa: Autor
EDMUNDO SAMPAIO JONES
OAB/BA 9474·CPF·Representa: Autor
VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES
OAB/RO 8985·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
27/04/2026, 00:00
Publicação
26/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:00
Publicação
27/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0045641-04.1997.8.05.0001.
AUTORA: INTERESSADO: AILTON MARCAL DE CARVALHO, MARGARETH BARRETO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR, EDMUNDO SAMPAIO JONES PARTE RÉ:
INTERESSADO: BANCO BANEB S.A., DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamado: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, AMANDA MERCÊS HAGE, MARCELO RODRIGUES XAVIER, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] PARTE
Trata-se de "AÇÃO ORINÁRIA DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL" ajuizada por Airton Marçal de Carvalho e Margareth Barreto de Carvalho contra BANEB S.A - Banco do Estado da Bahia S.A., posteriormente sucedido pela DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. Examinado os autos, observo que a presente ação foi distribuída em idos de 1997 e, neste decorrer, a autora faleceu, conforme noticiado nos autos do ALVARÁ JUDICIAL, processado perante a 1ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da comarca de Salvador, processada sob nº 8112894-22.2024.8.05.0001, sendo ali informado um novo endereço da parte, qual seja Rua Rio Verde II, nº 142, Centro, Itaguaçu da Bahia/BA, CEP: 47440-00 Observo, também, a desconformidade na autuação destes autos. Assim, é de rigor a suspensão da presente demanda, a fim de que o polo ativo e a autuação sejam regularizados, conforme previsão do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, determino que esta Secretaria: i. inclua no polo passivo da presente demanda a DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A., excluindo o nome do Banco Baneb S.A., ii..inclua o novo endereço da parte autora, como sendo Rua Rio Verde II, nº 142, Centro, Itaguaçu da Bahia/BA, CEP: 47440-00 e iii. intime o autor para regularizar o polo ativo da presente demanda, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, ficando advertido que sua inércia implicará na extinção da presente demanda, por ausência de pressuposto processual, a teor do disposto no art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Determino a suspensão desta demanda pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a teor do disposto no art. 313, inciso I, do CPC. Decorrido este prazo, sem manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para fila de sentença simples minutar; do contrário, manifestando-se a parte autora, voltem imediatamente os autos conclusos. Salvador/BA - data registrada pelo sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0045641-04.1997.8.05.0001.
AUTORA: INTERESSADO: AILTON MARCAL DE CARVALHO, MARGARETH BARRETO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR, EDMUNDO SAMPAIO JONES PARTE RÉ:
INTERESSADO: BANCO BANEB S.A., DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamado: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, AMANDA MERCÊS HAGE, MARCELO RODRIGUES XAVIER, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] PARTE
Trata-se de "AÇÃO ORINÁRIA DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL" ajuizada por Airton Marçal de Carvalho e Margareth Barreto de Carvalho contra BANEB S.A - Banco do Estado da Bahia S.A., posteriormente sucedido pela DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. Examinado os autos, observo que a presente ação foi distribuída em idos de 1997 e, neste decorrer, a autora faleceu, conforme noticiado nos autos do ALVARÁ JUDICIAL, processado perante a 1ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da comarca de Salvador, processada sob nº 8112894-22.2024.8.05.0001, sendo ali informado um novo endereço da parte, qual seja Rua Rio Verde II, nº 142, Centro, Itaguaçu da Bahia/BA, CEP: 47440-00 Observo, também, a desconformidade na autuação destes autos. Assim, é de rigor a suspensão da presente demanda, a fim de que o polo ativo e a autuação sejam regularizados, conforme previsão do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, determino que esta Secretaria: i. inclua no polo passivo da presente demanda a DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A., excluindo o nome do Banco Baneb S.A., ii..inclua o novo endereço da parte autora, como sendo Rua Rio Verde II, nº 142, Centro, Itaguaçu da Bahia/BA, CEP: 47440-00 e iii. intime o autor para regularizar o polo ativo da presente demanda, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, ficando advertido que sua inércia implicará na extinção da presente demanda, por ausência de pressuposto processual, a teor do disposto no art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Determino a suspensão desta demanda pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a teor do disposto no art. 313, inciso I, do CPC. Decorrido este prazo, sem manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para fila de sentença simples minutar; do contrário, manifestando-se a parte autora, voltem imediatamente os autos conclusos. Salvador/BA - data registrada pelo sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/10/2025, 00:00
Morte ou perda da capacidade
13/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Interessado: Ailton Marcal De Carvalho Advogado: Euripedes Brito Cunha Junior (OAB:BA11433) Advogado: Edmundo Sampaio Jones (OAB:BA9474)
Interessado: Margareth Barreto De Carvalho Advogado: Euripedes Brito Cunha Junior (OAB:BA11433) Advogado: Edmundo Sampaio Jones (OAB:BA9474)
Interessado: Banco Baneb S.a. Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318) Advogado: 78.897 (OAB:BA59374) Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB:BA61573)
Interessado: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318) Advogado: 78.897 (OAB:BA59374) Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB:BA61573) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0045641-04.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: AILTON MARCAL DE CARVALHO e outros Advogado(s): EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR (OAB:BA11433), EDMUNDO SAMPAIO JONES (OAB:BA9474)
INTERESSADO: BANCO BANEB S.A. e outros Advogado(s): DANIEL PENHA DE OLIVEIRA (OAB:MG87318), 78.897 (OAB:BA59374), MARCELO RODRIGUES XAVIER (OAB:BA61573), VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES (OAB:RO8985), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176) DESPACHO Considerando que é dever do Magistrado estimular continuamente a solução dos conflitos através da autocomposição, inclusive tratando-se de política pública eleita pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Resolução n. 125/2010, a ser realizada antes da prolação de sentença: Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 27 da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação), antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. Considerando que a adoção desta prática de estímulo permanente à solução dos conflitos por meio da conciliação, é prevista pela Legislação Processual Civil, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º,139, V e 334, todos do CPC, bem como adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante Decisão Monocrática proferida em 08/11/2002, pelo Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA no AREsp 1875647 SP, entendo que cumpre a política pública de promoção a conciliação em momento prévio a prolação de sentença. Do exposto, intimem-se as partes para informarem, em 15 (quinze) dias, o interesse em conciliar. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0045641-04.1997.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana