Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897)
EXECUTADO: COMERCIO DE AUTOPECAS ILHEUS LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO. SUSPENSÃO DA PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE BENS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500031-71.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Vistos estes autos do pedido de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima nominadas, antes as razões de fato e de direito constantes da exordial e aqui integradas. Debalde foram as tentativas de localização de bens dos executados para satisfação do credor. Por conseguinte, face a inexistência de bens (CPC, art. 921, III), suspendo o curso da presente execução pelo prazo de um ano (CPC, § 1º, 921), durante o qual fica igualmente suspenso o prazo prescricional. Findo o prazo de suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados (CPC, § 2º, art. 921), ressalvado o desarquivamento para fins de prossecução da execução quando e se encontrados bens penhoráveis (CPC, § 3º, art. 921). Após o prazo de suspensão, sem manifestação do exeqüente, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (CPC, § 4º, art. 921). Aguardem-se os autos no arquivo provisório. Ilhéus, 23 de abril de 2026 Antônio Hygino Juiz de Direito