Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PHILLIPE GABRIEL DIMPINO DE ASSIS SANTOS, ALISSON ALMEIDA SANTOS
INTERESSADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA SRCEL ALFREDO BRAGA DE CASTRO
REU: ESTADO DA BAHIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0501756-61.2017.8.05.0103
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta por PHILLIPE GABRIEL DIMPINO DE ASSIS SANTOS e ALISSON ALMEIDA SANTOS contra o ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, visando a anulação de questões de Raciocínio Lógico das provas dos autores no concurso para a Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia realizado em 02 de outubro de 2012. Alegam os demandantes que o edital do concurso previa expressamente que "NENHUM CONHECIMENTO MAIS PROFUNDO DE LÓGICA FORMAL OU MATEMÁTICA SERIA NECESSÁRIO PARA RESOLVER AS QUESTÕES". Contudo, segundo os autores, quinze questões da prova exigiam conhecimentos específicos e profundos de lógica e matemática, em desconformidade com o edital. Para fundamentar sua pretensão, os autores apresentaram pareceres técnicos profissionais elaborados em outro processo (0569986-78.2014.805.0001) que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos quais especialistas reconheceram a discrepância entre o cobrado nas avaliações e o previsto como conteúdo programático. Em decisão de ID 255943552, foi deferida a antecipação de tutela para determinar a anulação das questões de Raciocínio Lógico das provas dos demandantes. O Estado da Bahia interpôs agravo de instrumento contra esta decisão, tendo sido concedido efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão objurgada até o julgamento de mérito. Em sua contestação, o Estado da Bahia suscitou preliminarmente: (i) revogação da gratuidade de justiça concedida; (ii) óbices legais à antecipação da tutela; (iii) ausência de interesse processual; (iv) necessidade de participação na lide de todos os demais candidatos do concurso; e (v) pedido juridicamente impossível. No mérito, sustentou a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo das questões formuladas pela banca examinadora. A parte autora apresentou réplica refutando os argumentos do Estado e reiterando o pedido inicial. Sobreveio acórdão que deu provimento ao agravo interposto pelo Estado da Bahia para cassar a decisão do juízo a quo. A parte autora manifestou interesse no prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. 2. DAS PRELIMINARES 2.1 Da gratuidade de justiça O Estado da Bahia pugna pela revogação da gratuidade de justiça concedida aos autores. Contudo, conforme prevê o art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso, os autores apresentaram declaração de pobreza e comprovantes de residência compatíveis com a situação de hipossuficiência alegada. Não havendo elementos suficientes para infirmar a declaração de hipossuficiência, mantenho a gratuidade de justiça concedida aos autores. 2.2 Dos óbices legais à antecipação da tutela Esta preliminar perdeu seu objeto, considerando que o Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo de instrumento, já cassou a decisão de antecipação de tutela. Não há, portanto, necessidade de nova apreciação nesta sentença. 2.3 Da ausência de interesse processual O Estado da Bahia alega ausência de interesse processual dos autores. Entretanto, sendo os autores candidatos no concurso público em questão e alegando terem sido prejudicados por questões em desconformidade com o edital, é evidente seu interesse processual em buscar a tutela jurisdicional para corrigir a suposta ilegalidade. A pretensão deduzida pelos autores é juridicamente possível, útil e necessária, estando presentes, portanto, todos os elementos do interesse de agir. Rejeito, pois, esta preliminar. 2.4 Da necessidade de participação na lide de todos os demais candidatos do concurso O Estado da Bahia alega a necessidade de inclusão de todos os candidatos do concurso no polo passivo da ação. Contudo, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, em ações individuais que visam apenas o recálculo da nota do autor, não é necessária a inclusão de todos os candidatos como litisconsortes passivos necessários. Rejeito, portanto, esta preliminar. 2.5 Do pedido juridicamente impossível O Estado da Bahia alega que o pedido é juridicamente impossível. Contudo, o pedido de anulação de questões em desconformidade com o edital é juridicamente possível, pois o Poder Judiciário pode exercer controle sobre a legalidade dos atos administrativos, inclusive em concursos públicos, quando há afronta ao edital ou à lei. Conforme jurisprudência do STF: "EMENTA: Concurso Público: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso." (STF, RE 434708, Rel. Min. SEPÚLVIDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 09/09/2005 PP-00046) Rejeito, portanto, esta preliminar. 3. DO MÉRITO No mérito, a questão central é verificar se as questões de Raciocínio Lógico aplicadas no concurso exigiam conhecimentos mais profundos de lógica formal ou matemática, em desconformidade com o edital. O edital do concurso previa expressamente que "NENHUM CONHECIMENTO MAIS PROFUNDO DE LÓGICA FORMAL OU MATEMÁTICA SERIA NECESSÁRIO PARA RESOLVER AS QUESTÕES". Os autores alegam que, contrariamente a essa previsão, quinze questões da prova exigiam conhecimentos específicos e profundos de lógica e matemática. É princípio basilar do Direito Administrativo a vinculação da Administração ao edital, que constitui a "lei interna" do concurso público, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. Se o edital previu expressamente que não seriam necessários conhecimentos mais profundos de lógica formal ou matemática para resolver as questões, a Administração deve respeitar essa previsão. O Poder Judiciário pode e deve exercer controle sobre a legalidade dos atos administrativos, inclusive em concursos públicos, quando há afronta ao edital ou à lei. No entanto, não pode substituir a banca examinadora na formulação ou correção das questões de prova, adentrando no mérito administrativo. No caso em análise, não se trata de revisão do mérito administrativo, mas de controle de legalidade, pois o que se verifica é se a Administração respeitou o edital que ela própria elaborou. Para comprovar a alegação de desconformidade entre as questões e o edital, os autores apresentaram pareceres técnicos profissionais elaborados em outro processo (0569986-78.2014.805.0001). Esses pareceres técnicos, incluindo o do perito nomeado pelo Juízo daquele processo, Sr. Armando Luiz Andrade Peixoto, concluíram que as questões de nº 27/30/32/33/35 e 38 do caderno de prova "SOL", tipo 001, são de maior complexidade, não podendo constar da prova do concurso realizado para a Polícia Militar da Bahia em 2012. Contudo, há questões relevantes que comprometem a procedência do pedido: Os pareceres técnicos apresentados pelos autores referem-se a outro processo (0569986-78.2014.805.0001) e não há demonstração inequívoca de que as questões analisadas nesses pareceres são exatamente as mesmas do concurso prestado pelos autores, ou se o edital era o mesmo. Os autores alegam que quinze questões da prova exigiam conhecimentos específicos e profundos, mas os pareceres técnicos apresentados se referem especificamente a apenas seis questões (nº 27/30/32/33/35 e 38). Os autores não trouxeram aos autos as próprias questões que consideram em desacordo com o edital, nem a íntegra do edital do concurso que prestaram, limitando-se a apresentar pareceres técnicos elaborados em outro processo. O Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia, cassou a decisão de antecipação de tutela, o que sugere que, no entendimento do Tribunal, não havia elementos suficientes para a concessão da medida. Conforme o art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No caso em análise, os autores não se desincumbiram satisfatoriamente desse ônus, pois não comprovaram de forma inequívoca que as questões de Raciocínio Lógico aplicadas no concurso que prestaram exigiam conhecimentos mais profundos de lógica formal ou matemática, em desconformidade com o edital. A mera apresentação de pareceres técnicos elaborados em outro processo, sem a demonstração de que se referem ao mesmo concurso e às mesmas questões, não é suficiente para comprovar a alegação dos autores. Ademais, o acórdão que deu provimento ao agravo interposto pelo Estado da Bahia para cassar a decisão do juízo a quo reforça o entendimento de que não há elementos suficientes nos autos para acolher a pretensão dos autores. Vale ressaltar que o controle jurisdicional em matéria de concurso público deve ser exercido com cautela, respeitando a discricionariedade técnica da banca examinadora. A intervenção judicial só se justifica em casos de flagrante ilegalidade ou irrazoabilidade, o que não restou comprovado nos autos. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito