Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: NOSSA REDE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): ALBERTO CARLOS BORGES DE ARAUJO (OAB:BA32913)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504461-72.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por NOSSA REDE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. em desfavor de REFINARIA MARCULINO DE SAL LTDA. e BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte Autora alegou ter sido surpreendida com o protesto indevido de um título no valor de R$ 2.164,08, emitido pela primeira Ré e apresentado pelo segundo Réu, sem que houvesse qualquer relação jurídica ou entrega de mercadorias a justificar a cobrança. Requereu concessão de tutela de urgência para baixa do protesto e, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida (ID 288037439), determinando-se a suspensão dos efeitos do protesto. O réu Banco do Brasil S/A apresentou Contestação (ID 288039824). Posteriormente, a parte Autora e o Banco do Brasil S/A formalizaram transação parcial (ID 288041816), que foi homologada judicialmente (ID 288041841), extinguindo-se o feito com resolução do mérito exclusivamente em relação à instituição financeira, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte Autora para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito em relação à corré Refinaria Marculino de Sal Ltda. (ID 288041841). A Autora peticionou manifestando interesse e requerendo a citação da corré por meio de carta precatória (ID 288041851). Expedida a carta precatória de citação para a Comarca de Mossoró-RN (ID 491925839), a Secretaria deste Juízo editou ato ordinatório intimando a Autora para comprovar a distribuição da referida carta e recolher as custas pertinentes perante o juízo deprecado (ID 507602610). O prazo decorreu sem qualquer manifestação da parte (ID 520527068). Ato contínuo, a parte Autora foi novamente intimada por ato ordinatório para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a efetivação da diligência que lhe competia, sob pena de paralisação e extinção (ID 522796870). A certidão de decurso de prazo atestou que a parte autora manteve-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial (ID 538208016). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. O processo não pode se eternizar em juízo sem que a parte interessada promova os atos e as diligências que lhe competem para o regular andamento do feito. No caso em análise, resta evidente a caracterização do abandono da causa por desídia da parte Autora, que deixou de adotar providência indispensável para o prosseguimento da demanda contra a Corré remanescente. A regular tramitação do feito exige a cooperação ativa das partes, princípio expressamente consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No entanto, a conduta da parte autora revela manifesto desinteresse na prestação jurisdicional buscada, na medida em que, devidamente intimada por 02 (duas) vezes (ID 507602610 e ID 522796870), deixou transcorrer os prazos sem comprovar a distribuição da carta precatória necessária à citação da ré Refinaria Marculino de Sal Ltda. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz extinguirá o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso concreto, o feito permaneceu paralisado por período muito superior àquele legalmente tolerado, demonstrando negligência continuada na condução do processo. Ressalte-se que a extinção por abandono não acarreta prejuízo irreparável à parte, uma vez que a ausência de resolução do mérito possibilita a propositura de nova ação, caso ainda persista o interesse jurídico e não tenha operado a prescrição. Outrossim, nos termos do art. 485, § 7º, do Estatuto Processual Civil, assiste ao magistrado a faculdade de retratação caso a parte demonstre, em sede recursal, o efetivo cumprimento da diligência pendente, o que reforça a adequação da medida sob a perspectiva da eficiência e da razoável duração do processo. Portanto, diante do descumprimento injustificado das determinações de impulso processual e da inércia prolongada da parte autora em realizar ato que lhe competia exclusivamente, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, como medida necessária para a gestão eficiente do acervo judiciário.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à ré Refinaria Marculino de Sal Ltda., com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios em favor da ré Refinaria Marculino de Sal Ltda., considerando que não houve a angularização da relação processual quanto a ela, ante a ausência de sua citação. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alagoinhas-BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito