Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) DECISÃO
APELANTE: JOAO RUY BARBOSA Advogado (s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR ESPERA EM FILA BANCÁRIA. TEMA 1.156 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA AFASTADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. READEQUAÇÃO DO JULGADO AOS PARÂMETROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de juízo de retratação de acórdão que dera provimento à apelação do autor, julgando procedentes os pedidos e condenando a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios. A decisão foi impugnada por Recurso Especial, que motivou o sobrestamento dos autos em razão do Tema 1.156 do STJ. Com o julgamento do referido tema, os autos retornaram para eventual retratação, conforme previsto no art. 1.030, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a compatibilidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.156, que exige a demonstração de circunstâncias excepcionais para a caracterização de dano moral decorrente de demora em fila bancária, afastando a possibilidade de presunção automática do dano (in re ipsa). III. Razões de decidir 3. O STJ, ao julgar o Tema 1.156, assentou que o mero descumprimento do tempo máximo previsto em legislação específica para atendimento bancário não enseja, por si só, o dever de indenizar. 4. O acórdão objeto de retratação baseou a condenação exclusivamente na violação à Lei Municipal nº 620/2008, presumindo o dano moral sem exigência de prova de abalo concreto, o que contraria a tese firmada pelo STJ. 5. A ausência de elementos que evidenciem situação excepcional, sofrimento intenso, exposição vexatória ou lesão relevante à esfera íntima do consumidor impede o reconhecimento do dano moral. 6. A legislação municipal, embora válida para fins administrativos, não possui força autônoma para justificar indenização civil sem demonstração de dano efetivo. 7. O juízo de retratação impõe-se para adequar o acórdão à orientação vinculante do STJ, restabelecendo a sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização de dano moral por espera em fila bancária exige a demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano, conforme estabelecido no Tema 1.156 do STJ. 2. A legislação administrativa local não é suficiente, por si só, para fundamentar indenização por dano moral sem prova de lesão extrapatrimonial concreta. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.634.851/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.04.2021 (Tema 1.156).
Recorrente: Banco Bradesco S.A. Recorrida: Celma Xavier Santana VOTO Relação de consumo. Permanência em fila de banco por cerca de quatro horas e quarenta e cinco minutos. Falha na prestação do serviço. Dano moral não configurado. A autora informa possuir 72 anos, ser portadora de neoplasia maligna e alega ter comparecido à agência do banco réu, em 13.01.2020, para fazer "Prova de Vida", onde permaneceu cerca de 4 horas e 45 minutos para ser atendida. A sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais (fls. 242-244). Recorre o réu pugnando pela improcedência do pedido (fls. 258-267). Contrarrazões prestigiando o julgado (fls. 287-292). Merece reforma o decisum. É fato incontroverso que a autora, em 13.01.2020, dirigiu-se à agência bancária do réu para fazer prova de vida. Conforme constou da fundamentação do decisum, "O mero transcurso do tempo máximo de espera previsto pela Lei Estadual nº 4.223/2003 e Lei Municipal nº 2.312/06 não possui o condão de responsabilizar a instituição bancária por danos morais", sendo necessária a comprovação de fatores adicionais para determinar a ocorrência do alegado dano extrapatrimonial, o que não se demonstrou na hipótese. Não vislumbro nos autos prova robusta, no sentido de ter a autora efetivamente permanecido durante as quatro horas e quarenta e cinco minutos dentro da agência bancária. A senha de fls. 15 comprova o horário que a consumidora ingressou na agência, às 10:16 do dia 13.01.2020. Com relação ao horário de atendimento, a autora anexa a fls. 16, um Termo de Comprovante de Prova de Vida, sem carimbo ou assinatura de preposto da recorrente, no qual consta escrito, à mão, o horário de 13:00 h, prova, portanto, unilateralmente produzida, que se mostra inservível a demonstrar o tempo em que esperou pelo atendimento. Em audiência de instrução e julgamento foi ouvido o esposo da autora, na condição de informante (fls. 239). Embora não tenha constado em ata as declarações gravadas eletronicamente, ainda que reduzidas a termo, o depoimento do esposo da autora, pessoa evidentemente interessada na ação, por si só, não pode servir como fundamento para demonstração do lapso temporal entre a entrada na agência e o efetivo atendimento. Não veio aos autos prova mínima de que a autora tenha informado aos prepostos do banco réu a sua condição de saúde (ser portadora de neoplasia maligna) ou que inexistissem cadeiras para que ela pudesse esperar de modo adequado, de forma que eventual descaso ou situação constrangedora, pudesse ser fator ensejador do dano de ordem moral. Assim, não se tratando de dano moral in re ipsa, caberia à parte autora provar que o fato de permanecer por mais tempo na fila do banco do que o previsto em lei, fato comum e previsível na vida moderna, tenha gerado repercussão imaterial excepcional apta a embasar o pleito indenizatório, o que não ocorreu no caso em tela. Ainda que se admitisse que o atendimento ultrapassou o tempo previsto em lei, o que não se confirmou, não se comprovou circunstância excepcional a caracterizar o dano moral indenizável. Os fatos narrados, podem caracterizar, sem dúvida, a prestação defeituosa do serviço, que deixou de primar pela qualidade que dele se esperava e, conquanto se reconheça o aborrecimento e dissabor experimentado, a simples espera em fila de banco, sem demonstração de circunstâncias excepcionais humilhantes ou degradantes, não traduz violação ao direito da personalidade. Nesse sentido é o posicionamento adotado pela Quarta Turma do STJ, verbis: "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LIMITE DE TEMPO DE ESPERA E MFILA DE BANCO ESTABELECIDO POR LEI LOCAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. EXSURGIMENTO. CONSTATAÇÃO DE DANO. NECESSIDADE. SENTIDO VULGAR E SENTIDO JURÍDICO. CONFUSÃO. DESCABIMENTO. FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS. USO DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL COM O FITO DE PUNIÇÃO E/OU MELHORIA DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. DANO MORAL. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. ABORRECIMENTO, CONTRATEMPO E MÁGOA. CONSEQUÊNCIA, E NÃO CAUSA. IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO GOVERNAMENTAL. 1. Os arts. 186 e 927 do CC estabelecem que aquele que, por ação ou omissão, causar efetivamente dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ficará obrigado a repará-lo. Para caracterização da obrigação de indenizar o consumidor não é decisiva a questão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não de qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus ou que contrarie o padrão jurídico das condutas. 2. Como bem adverte a doutrina especializada, constitui equívoco tomar o dano moral em seu sentido natural, e não no jurídico, associando-o a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao sofrimento e à frustração. Essas circunstâncias não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito a amplo subjetivismo do magistrado. 3. Com efeito, não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado. 4. O art. 12 do CC estabelece que se pode reclamar perdas e danos por ameaça ou lesão a direito da personalidade, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Dessarte, o direito à reparação de dano moral exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade, bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico. 5. A espera em fila de banco, supermercado, farmácia, e em repartições públicas, dentre outros setores, em regra, é mero desconforto que não tem o condão de afetar direito da personalidade, isto é, interferir intensamente no equilíbrio psicológico do consumidor do serviço (saúde mental). 6. O art. 4º, II, do CDC estabelece que a Política Nacional das Relações de Consumo implica ação governamental para proteção ao consumidor, sendo que, presumivelmente, as normas municipais que estabelecem tempo máximo de espera em fila têm efeito de coerção, prevendo a respectiva sanção (multa), que caberá ser aplicada pelo órgão de proteção ao consumidor competente, à luz de critérios do regime jurídico de Direito Administrativo. 7. Recurso especial parcialmente provido". (REsp 1647452/RO).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502313-48.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível ESPÓLIO: MARLUCIA BARBOSA DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE (OAB:BA43391-A), LUCAS GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA47935-A)
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ARTHUR OLIVEIRA DOS SANTOS e CAIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS, na qualidade de herdeiros e sucessores processuais de MARLÚCIA BARBOSA DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais n. 0502313-48.2017.8.05.0103, movida contra o BANCO BRADESCO S/A. Na peça inicial, a autora originária relatou que, no dia 29 de junho de 2017, compareceu a uma agência da instituição financeira ré para realizar o saque de seus proventos de aposentadoria. Afirmou que, embora o tempo de espera estabelecido pela legislação municipal fosse de 15 (quinze) minutos, permaneceu na fila por aproximadamente 02 (duas) horas e 01 (um) minuto, tendo ingressado às 14h08min e sido atendida somente às 16h09min, conforme comprovado pelo bilhete de senha n. 3202. Ressaltou que, à época dos fatos, era portadora de neoplasia pulmonar maligna em estágio IV, com metástase pleural, e encontrava-se sob tratamento quimioterápico paliativo (ID 103001807 dos autos de origem), circunstância que teria agravado o sofrimento físico e moral decorrente da demora excessiva. A sentença recorrida, prolatada sob o ID 103002122, embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço diante do tempo de espera incontroverso, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos seguintes termos: ISSO POSTO e por tudo mais que dos autos eclode, rejeitada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da justiça gratuita deferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito. Em suas razões recursais, acostadas sob o ID 103002124, os Apelantes sustentam, em síntese, a necessidade de reforma integral do julgado, argumentando que a situação vivenciada pela genitora ultrapassou o mero dissabor cotidiano, configurando violação à dignidade da pessoa, especialmente considerando-se a situação de vulnerabilidade da consumidora. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões no ID 103002127, pugnando pelo desprovimento do apelo. Sustenta que a mera invocação de legislação local sobre tempo de espera em filas não é suficiente para caracterizar dano moral, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Afirma que não houve prova de circunstância extraordinária ou de abalo aos direitos da personalidade, devendo ser mantida a improcedência por ausência de dano indenizável e inexistência de ato ilícito, alegando ter agido no exercício regular de direito. Distribuídos os autos, coube-me o encargo de relator. É o que cumpre relatar. Decido. Admissibilidade A competência desta Colenda Quarta Câmara Cível para o processamento e julgamento do presente feito encontra-se firmada na regra de competência cível geral e abrangente insculpida no artigo 96 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O exame dos pressupostos de admissibilidade constitui etapa preliminar e logicamente antecedente à análise de mérito. Verifico que a Apelação Cível é o recurso adequado em face da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório, pondo fim à fase cognitiva do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. A legitimidade e o interesse recursal dos Apelantes são manifestos, uma vez que figuram como sucessores processuais da autora original e foram atingidos pela sucumbência material no juízo de primeiro grau. Quanto aos pressupostos extrínsecos, a tempestividade do apelo resta plenamente configurada. Conforme se extrai da certidão de publicação de ID 103002123, o dispositivo da sentença foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 26 de novembro de 2025, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 27 de novembro de 2025 (quinta-feira). Desse modo, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, iniciou-se em 28 de novembro de 2025. Computando-se apenas os dias de expediente forense e excluindo-se o feriado local da Imaculada Conceição em 08 de dezembro de 2025, o termo final para a interposição ocorreu em 18 de dezembro de 2025. O recurso foi protocolado em 17 de dezembro de 2025 (ID 103002124), revelando-se, pois, tempestivo. No tocante ao preparo, constato que os Apelantes gozam de isenção legal do recolhimento das custas processuais. A gratuidade de justiça foi expressamente deferida pelo magistrado singular no despacho de ID 103001809 dos autos de origem, benefício este que se estende à fase recursal e alcança os sucessores habilitados no feito, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, as razões recursais atendem ao requisito da regularidade formal e da dialeticidade específica, insculpidos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, na medida em que impugnam de forma fundamentada as premissas da sentença recorrida, pleiteando a reforma do julgado com base na peculiaridade da condição de saúde da autora originária. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. MÉRITO Do Tempo de Espera e da Configuração da Falha na Prestação do Serviço No que tange ao cerne da controvérsia, cumpre registrar que o tempo de espera vivenciado pela consumidora originária na agência bancária constitui fato incontroverso nos autos. A prova documental coligida é robusta e não foi objeto de impugnação específica ou prova em contrário por parte da instituição financeira recorrida. O bilhete de senha de n. 3202, acostado sob o ID 103001806 dos autos de origem, registra com clareza o ingresso da autora na unidade bancária às 14h08min do dia 29 de junho de 2017, ao passo que o comprovante de atendimento subsequente indica que o serviço foi efetivamente prestado apenas às 16h09min do mesmo dia. A análise cronológica desses marcos temporais revela que a parte autora permaneceu aguardando atendimento por exatas 02 (duas) horas e 01 (um) minuto. Tal intervalo supera, de forma flagrante e desproporcional, os limites de tolerância estabelecidos pela legislação local. O Município de Ilhéus, no exercício de sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local e proteção ao consumidor, editou a Lei Municipal n. 2.782, de 04 de junho de 1999, que estabelece em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso I, que o tempo razoável para atendimento em dias normais é de até 15 (quinze) minutos. Concluo, nestas condições, que houve uma extrapolação do limite legal em aproximadamente 106 (cento e seis) minutos, o que caracteriza, de maneira indubitável, um vício na prestação do serviço bancário. A relação jurídica em exame é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme disposto no artigo 14 do referido diploma legal. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos mesmos. A segurança e a eficiência que o consumidor legitimamente espera do serviço bancário não foram fornecidas no caso concreto. Ao submeter um cliente a uma espera que supera em oito vezes o tempo máximo permitido por lei, a instituição financeira incorre em falha administrativa grave, configurando o defeito do serviço por não observar o modo e o resultado que razoavelmente dele se esperam, nos termos do § 1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a falha no serviço está plenamente configurada, remanescendo a análise acerca da efetiva ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes deste fato. Da Inexistência de Dano Moral Indenizável O exame da pretensão recursal demanda a análise da ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da espera prolongada em fila de agência bancária. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.156, fixou tese vinculante sobre a matéria, estabelecendo diretriz que orienta o julgamento deste Colegiado: "O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação municipal para o atendimento bancário não configura dano moral in re ipsa." A tese firmada pela Corte Cidadã afasta a presunção de dano extrapatrimonial pela mera violação de norma administrativa, exigindo-se que o consumidor demonstre a ocorrência de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento e atinjam, de forma efetiva, os direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica. Nesta perspectiva, verifico que a controvérsia reside na análise da condição clínica da autora originária, portadora de neoplasia pulmonar maligna em estágio IV (metástase pleural), sob tratamento quimioterápico paliativo, conforme atestado médico de ID 103001807 dos autos de origem. Não há dúvida de que tal enfermidade coloca a jurisdicionada em situação de extrema vulnerabilidade física e emocional, demandando um padrão de zelo e presteza superior por parte dos fornecedores de serviços. Todavia, em que pese a gravidade da moléstia, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a espera de 02 horas e 01 minuto e um prejuízo concreto à saúde ou à dignidade da consumidora falecida. Da detida análise do acervo probatório, verifico a ausência de qualquer registro de intercorrência clínica imediata, mal-estar documentado durante o atendimento ou necessidade de suporte médico emergencial logo após a saída da agência bancária. A condição oncológica da autora originária, embora grave e merecedora de toda a consideração, não foi comunicada aos prepostos da instituição financeira durante o atendimento, nem há registro de que a agência tivesse ciência da situação clínica específica da consumidora. A circunstância excepcional que o Tema 1.156 do Superior Tribunal de Justiça exige para a configuração do dano moral pressupõe que a situação de vulnerabilidade tenha sido conhecida ou cognoscível pelo fornecedor no momento da falha, de modo a qualificar a conduta omissiva como ofensa direta à dignidade do consumidor. Sem esse elemento de conhecimento ou cognoscibilidade, a condição de saúde da autora, por mais grave que seja, não transforma automaticamente o aborrecimento da espera em lesão a direito da personalidade indenizável. O ordenamento jurídico pátrio, no artigo 944 do Código Civil, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano. Inexistindo prova de que a espera gerou sofrimento físico ou psíquico que superasse os percalços inerentes à vida em sociedade, o dever de indenizar não se configura. A jurisprudência é pacífica ao negar a compensação pecuniária quando a demora no atendimento, ainda que excessiva, não é acompanhada de prova de abalo extraordinário à esfera íntima do consumidor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001653-68.2014.8.05.0216 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001653-68.2014.8.05.0216, em que figuram como apelante JOAO RUY BARBOSA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em exercer o juízo de retratação para conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto da relatora. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora (TJ-BA - Apelação: 00016536820148050216, Relator.: MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2025) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso nº 0000179-98.2020.8.19.0010 Ante o exposto conheço do recurso e lhe dou provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 09 de março de 2021. Marcia de Andrade Pumar Juíza Relatora (TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: 00001799820208190010 20217005061119, Relator.: Juiz(a) MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Data de Julgamento: 10/03/2021, CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 16/03/2021) Verifico, ademais, que não há nos autos qualquer indício de que a autora tenha sido submetida a situação vexatória, humilhação pública ou tratamento degradante por parte dos prepostos do banco. A resposta do funcionário no sentido de que deveria aguardar a chamada do sistema, embora revele rigidez administrativa, não se traduz em ofensa direta à honra. Desse modo, em observância aos requisitos da responsabilidade civil insculpidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e diante da ausência de demonstração mínima de dano efetivo, a situação deve ser enquadrada como mero dissabor cotidiano. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, porquanto a falha administrativa, isoladamente, não autoriza a condenação em danos morais sem a prova de lesão a direito da personalidade. Dos Honorários Advocatícios Recursais Diante do desfecho do julgamento, com o integral desprovimento da insurgência recursal e a consequente manutenção da sentença de improcedência, impõe-se a aplicação da regra de majoração da verba honorária em sede recursal. O Código de Processo Civil, no artigo 85, § 11, estabelece o dever do Tribunal de majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º para a fase de conhecimento. Verifico que o magistrado de primeiro grau, na sentença proferida sob o ID 103002122, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Desse modo, em atenção ao comando legal e à necessidade de remunerar adequadamente o patrono da instituição financeira apelada pelas contrarrazões apresentadas, concluo pela majoração da referida verba para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A majoração ora determinada observa os critérios de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço, respeitando o princípio da razoabilidade e evitando o aviltamento do trabalho da advocacia. Ressalto que a base de cálculo permanece sendo o valor atualizado da causa, uma vez que não houve condenação pecuniária nem proveito econômico imediato aferível na lide. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade da cobrança em relação aos Apelantes, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência decorre do fato de os recorrentes serem beneficiários da gratuidade de justiça, conforme deferido no juízo de origem, de sorte que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art, 932, IV, "b" do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo dos Apelantes vencidos. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade da cobrança em relação aos Apelantes, beneficiários da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator