Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IBJS COMERCIAL LTDA - ME, JOAO PAULO ALVARENGA COSTA E COSTA, LUIZ CARLOS COSTA, IVONE ALVARENGA COSTA E COSTA, CLEBER DANTAS FIORI, ANA CAROLINA ALVARENGA COSTA FIORI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0568963-92.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Nota de Crédito Comercial]
Vistos. Renove-se a citação, conforme já determinado ao Id. 534106419. Outrossim, considerando a petição de ID 536568977 a parte autora requereu a determinação de citação por Hora Certa, tendo em vista que da certidão do oficial de justiça se extrai que o endereço onde foi cumprida a diligência é a residência do requerido e que este estava ausente no momento do comparecimento do meirinho. Desse modo, determino seja renovada a citação por oficial de justiça no referido endereço e, caso preenchidos os requisitos elencados no art. 252 do CPC, promover a sua citação por hora certa. Cumprida a diligência, com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, certifique-se e voltem conclusos. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito 03
14/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/04/2026, 00:00
Mero expediente
07/04/2026, 00:00
Publicação
01/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 00:00
Publicação
15/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IBJS COMERCIAL LTDA - ME, JOAO PAULO ALVARENGA COSTA E COSTA, LUIZ CARLOS COSTA, IVONE ALVARENGA COSTA E COSTA, CLEBER DANTAS FIORI, ANA CAROLINA ALVARENGA COSTA FIORI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0568963-92.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Nota de Crédito Comercial]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de IBJS COMERCIAL LTDA - ME e outros (5). Certidões de citação das executadas ANA CAROLINA ALVARENGA COSTA FIORI e IVONE ALVARENGA COSTA E COSTA nos ID's 497521920 e 497514838, subscritas por terceiro (Sr. Luiz Carlos Costa). Pugnou a parte exequente pelo reconhecimento das citações tendo em vista o grau de parentesco do terceiro que recebeu os mandados, com o consequente prosseguimento da execução mediante bloqueio e penhora através do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, RENAJUD, CNIB e INFOJUD, ao ID 517837495. Analisados os autos. DECIDO. Embora a cartas de citação da executada tenha sido entregue, o aviso de recebimento foi subscrito por terceiro. A citação de pessoa física, via postal, deve ser entregue diretamente ao destinatário, de quem o carteiro deve colher a assinatura (art. 248, §1º, do CPC). Considerando que a missiva foi entregue a terceiro, é invalida a citação levada a efeito, pois promovida em pessoa distinta da parte requerida (Recurso Especial 1.840.466/SP). Sendo assim, determino a renovação da tentativa de citação das executadas ANA CAROLINA ALVARENGA COSTA FIORI e IVONE ALVARENGA COSTA E COSTA, as quais deverão ser realizadas por intermédio de Oficial de Justiça, no endereço constante dos autos ou em outro que venha a ser indicado pela parte exequente, podendo, inclusive, ser realizada por meio eletrônico como e-mail e telefone. Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço para citação das executadas ou requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, expeçam-se novos mandados de citação para as executadas ANA CAROLINA ALVARENGA COSTA FIORI e IVONE ALVARENGA COSTA E COSTA. Cumprida a diligência, decorrido o prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação, desde que encaminhado pelas vias oficiais por esta unidade jurisdicional. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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EXECUTADO: IBJS COMERCIAL LTDA - ME, JOAO PAULO ALVARENGA COSTA E COSTA, LUIZ CARLOS COSTA, IVONE ALVARENGA COSTA E COSTA, CLEBER DANTAS FIORI, ANA CAROLINA ALVARENGA COSTA FIORI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0568963-92.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Nota de Crédito Comercial]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de IBJS COMERCIAL LTDA - ME e outros (5). Certidões de citação das executadas ANA CAROLINA ALVARENGA COSTA FIORI e IVONE ALVARENGA COSTA E COSTA nos ID's 497521920 e 497514838, subscritas por terceiro (Sr. Luiz Carlos Costa). Pugnou a parte exequente pelo reconhecimento das citações tendo em vista o grau de parentesco do terceiro que recebeu os mandados, com o consequente prosseguimento da execução mediante bloqueio e penhora através do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, RENAJUD, CNIB e INFOJUD, ao ID 517837495. Analisados os autos. DECIDO. Embora a cartas de citação da executada tenha sido entregue, o aviso de recebimento foi subscrito por terceiro. A citação de pessoa física, via postal, deve ser entregue diretamente ao destinatário, de quem o carteiro deve colher a assinatura (art. 248, §1º, do CPC). Considerando que a missiva foi entregue a terceiro, é invalida a citação levada a efeito, pois promovida em pessoa distinta da parte requerida (Recurso Especial 1.840.466/SP). Sendo assim, determino a renovação da tentativa de citação das executadas ANA CAROLINA ALVARENGA COSTA FIORI e IVONE ALVARENGA COSTA E COSTA, as quais deverão ser realizadas por intermédio de Oficial de Justiça, no endereço constante dos autos ou em outro que venha a ser indicado pela parte exequente, podendo, inclusive, ser realizada por meio eletrônico como e-mail e telefone. Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço para citação das executadas ou requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, expeçam-se novos mandados de citação para as executadas ANA CAROLINA ALVARENGA COSTA FIORI e IVONE ALVARENGA COSTA E COSTA. Cumprida a diligência, decorrido o prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação, desde que encaminhado pelas vias oficiais por esta unidade jurisdicional. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica.
Expedida/Certificada
11/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
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EXECUTADO: IBJS COMERCIAL LTDA - ME, JOAO PAULO ALVARENGA COSTA E COSTA, LUIZ CARLOS COSTA, IVONE ALVARENGA COSTA E COSTA, CLEBER DANTAS FIORI, ANA CAROLINA ALVARENGA COSTA FIORI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0568963-92.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Nota de Crédito Comercial]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de IBJS COMERCIAL LTDA - ME e outros (5). Certidões de citação das executadas ANA CAROLINA ALVARENGA COSTA FIORI e IVONE ALVARENGA COSTA E COSTA nos ID's 497521920 e 497514838, subscritas por terceiro (Sr. Luiz Carlos Costa). Pugnou a parte exequente pelo reconhecimento das citações tendo em vista o grau de parentesco do terceiro que recebeu os mandados, com o consequente prosseguimento da execução mediante bloqueio e penhora através do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, RENAJUD, CNIB e INFOJUD, ao ID 517837495. Analisados os autos. DECIDO. Embora a cartas de citação da executada tenha sido entregue, o aviso de recebimento foi subscrito por terceiro. A citação de pessoa física, via postal, deve ser entregue diretamente ao destinatário, de quem o carteiro deve colher a assinatura (art. 248, §1º, do CPC). Considerando que a missiva foi entregue a terceiro, é invalida a citação levada a efeito, pois promovida em pessoa distinta da parte requerida (Recurso Especial 1.840.466/SP). Sendo assim, determino a renovação da tentativa de citação das executadas ANA CAROLINA ALVARENGA COSTA FIORI e IVONE ALVARENGA COSTA E COSTA, as quais deverão ser realizadas por intermédio de Oficial de Justiça, no endereço constante dos autos ou em outro que venha a ser indicado pela parte exequente, podendo, inclusive, ser realizada por meio eletrônico como e-mail e telefone. Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço para citação das executadas ou requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, expeçam-se novos mandados de citação para as executadas ANA CAROLINA ALVARENGA COSTA FIORI e IVONE ALVARENGA COSTA E COSTA. Cumprida a diligência, decorrido o prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação, desde que encaminhado pelas vias oficiais por esta unidade jurisdicional. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IBJS COMERCIAL LTDA - ME, JOAO PAULO ALVARENGA COSTA E COSTA, LUIZ CARLOS COSTA, IVONE ALVARENGA COSTA E COSTA, CLEBER DANTAS FIORI, ANA CAROLINA ALVARENGA COSTA FIORI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0568963-92.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Nota de Crédito Comercial]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de IBJS COMERCIAL LTDA - ME e outros (5). Certidões de citação das executadas ANA CAROLINA ALVARENGA COSTA FIORI e IVONE ALVARENGA COSTA E COSTA nos ID's 497521920 e 497514838, subscritas por terceiro (Sr. Luiz Carlos Costa). Pugnou a parte exequente pelo reconhecimento das citações tendo em vista o grau de parentesco do terceiro que recebeu os mandados, com o consequente prosseguimento da execução mediante bloqueio e penhora através do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, RENAJUD, CNIB e INFOJUD, ao ID 517837495. Analisados os autos. DECIDO. Embora a cartas de citação da executada tenha sido entregue, o aviso de recebimento foi subscrito por terceiro. A citação de pessoa física, via postal, deve ser entregue diretamente ao destinatário, de quem o carteiro deve colher a assinatura (art. 248, §1º, do CPC). Considerando que a missiva foi entregue a terceiro, é invalida a citação levada a efeito, pois promovida em pessoa distinta da parte requerida (Recurso Especial 1.840.466/SP). Sendo assim, determino a renovação da tentativa de citação das executadas ANA CAROLINA ALVARENGA COSTA FIORI e IVONE ALVARENGA COSTA E COSTA, as quais deverão ser realizadas por intermédio de Oficial de Justiça, no endereço constante dos autos ou em outro que venha a ser indicado pela parte exequente, podendo, inclusive, ser realizada por meio eletrônico como e-mail e telefone. Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço para citação das executadas ou requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, expeçam-se novos mandados de citação para as executadas ANA CAROLINA ALVARENGA COSTA FIORI e IVONE ALVARENGA COSTA E COSTA. Cumprida a diligência, decorrido o prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação, desde que encaminhado pelas vias oficiais por esta unidade jurisdicional. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IBJS COMERCIAL LTDA - ME, JOAO PAULO ALVARENGA COSTA E COSTA, LUIZ CARLOS COSTA, IVONE ALVARENGA COSTA E COSTA, CLEBER DANTAS FIORI, ANA CAROLINA ALVARENGA COSTA FIORI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0568963-92.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Nota de Crédito Comercial]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de IBJS COMERCIAL LTDA - ME e outros (5). Certidões de citação das executadas ANA CAROLINA ALVARENGA COSTA FIORI e IVONE ALVARENGA COSTA E COSTA nos ID's 497521920 e 497514838, subscritas por terceiro (Sr. Luiz Carlos Costa). Pugnou a parte exequente pelo reconhecimento das citações tendo em vista o grau de parentesco do terceiro que recebeu os mandados, com o consequente prosseguimento da execução mediante bloqueio e penhora através do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, RENAJUD, CNIB e INFOJUD, ao ID 517837495. Analisados os autos. DECIDO. Embora a cartas de citação da executada tenha sido entregue, o aviso de recebimento foi subscrito por terceiro. A citação de pessoa física, via postal, deve ser entregue diretamente ao destinatário, de quem o carteiro deve colher a assinatura (art. 248, §1º, do CPC). Considerando que a missiva foi entregue a terceiro, é invalida a citação levada a efeito, pois promovida em pessoa distinta da parte requerida (Recurso Especial 1.840.466/SP). Sendo assim, determino a renovação da tentativa de citação das executadas ANA CAROLINA ALVARENGA COSTA FIORI e IVONE ALVARENGA COSTA E COSTA, as quais deverão ser realizadas por intermédio de Oficial de Justiça, no endereço constante dos autos ou em outro que venha a ser indicado pela parte exequente, podendo, inclusive, ser realizada por meio eletrônico como e-mail e telefone. Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço para citação das executadas ou requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, expeçam-se novos mandados de citação para as executadas ANA CAROLINA ALVARENGA COSTA FIORI e IVONE ALVARENGA COSTA E COSTA. Cumprida a diligência, decorrido o prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação, desde que encaminhado pelas vias oficiais por esta unidade jurisdicional. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica.
12/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IBJS COMERCIAL LTDA - ME, JOAO PAULO ALVARENGA COSTA E COSTA, LUIZ CARLOS COSTA, IVONE ALVARENGA COSTA E COSTA, CLEBER DANTAS FIORI, ANA CAROLINA ALVARENGA COSTA FIORI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0568963-92.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Nota de Crédito Comercial]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de IBJS COMERCIAL LTDA - ME e outros (5). Certidões de citação das executadas ANA CAROLINA ALVARENGA COSTA FIORI e IVONE ALVARENGA COSTA E COSTA nos ID's 497521920 e 497514838, subscritas por terceiro (Sr. Luiz Carlos Costa). Pugnou a parte exequente pelo reconhecimento das citações tendo em vista o grau de parentesco do terceiro que recebeu os mandados, com o consequente prosseguimento da execução mediante bloqueio e penhora através do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, RENAJUD, CNIB e INFOJUD, ao ID 517837495. Analisados os autos. DECIDO. Embora a cartas de citação da executada tenha sido entregue, o aviso de recebimento foi subscrito por terceiro. A citação de pessoa física, via postal, deve ser entregue diretamente ao destinatário, de quem o carteiro deve colher a assinatura (art. 248, §1º, do CPC). Considerando que a missiva foi entregue a terceiro, é invalida a citação levada a efeito, pois promovida em pessoa distinta da parte requerida (Recurso Especial 1.840.466/SP). Sendo assim, determino a renovação da tentativa de citação das executadas ANA CAROLINA ALVARENGA COSTA FIORI e IVONE ALVARENGA COSTA E COSTA, as quais deverão ser realizadas por intermédio de Oficial de Justiça, no endereço constante dos autos ou em outro que venha a ser indicado pela parte exequente, podendo, inclusive, ser realizada por meio eletrônico como e-mail e telefone. Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço para citação das executadas ou requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, expeçam-se novos mandados de citação para as executadas ANA CAROLINA ALVARENGA COSTA FIORI e IVONE ALVARENGA COSTA E COSTA. Cumprida a diligência, decorrido o prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação, desde que encaminhado pelas vias oficiais por esta unidade jurisdicional. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IBJS COMERCIAL LTDA - ME, JOAO PAULO ALVARENGA COSTA E COSTA, LUIZ CARLOS COSTA, IVONE ALVARENGA COSTA E COSTA, CLEBER DANTAS FIORI, ANA CAROLINA ALVARENGA COSTA FIORI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0568963-92.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Nota de Crédito Comercial]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de IBJS COMERCIAL LTDA - ME e outros (5). Certidões de citação das executadas ANA CAROLINA ALVARENGA COSTA FIORI e IVONE ALVARENGA COSTA E COSTA nos ID's 497521920 e 497514838, subscritas por terceiro (Sr. Luiz Carlos Costa). Pugnou a parte exequente pelo reconhecimento das citações tendo em vista o grau de parentesco do terceiro que recebeu os mandados, com o consequente prosseguimento da execução mediante bloqueio e penhora através do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, RENAJUD, CNIB e INFOJUD, ao ID 517837495. Analisados os autos. DECIDO. Embora a cartas de citação da executada tenha sido entregue, o aviso de recebimento foi subscrito por terceiro. A citação de pessoa física, via postal, deve ser entregue diretamente ao destinatário, de quem o carteiro deve colher a assinatura (art. 248, §1º, do CPC). Considerando que a missiva foi entregue a terceiro, é invalida a citação levada a efeito, pois promovida em pessoa distinta da parte requerida (Recurso Especial 1.840.466/SP). Sendo assim, determino a renovação da tentativa de citação das executadas ANA CAROLINA ALVARENGA COSTA FIORI e IVONE ALVARENGA COSTA E COSTA, as quais deverão ser realizadas por intermédio de Oficial de Justiça, no endereço constante dos autos ou em outro que venha a ser indicado pela parte exequente, podendo, inclusive, ser realizada por meio eletrônico como e-mail e telefone. Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço para citação das executadas ou requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, expeçam-se novos mandados de citação para as executadas ANA CAROLINA ALVARENGA COSTA FIORI e IVONE ALVARENGA COSTA E COSTA. Cumprida a diligência, decorrido o prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação, desde que encaminhado pelas vias oficiais por esta unidade jurisdicional. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica.
10/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
13/05/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0568963-92.2017.8.05.0001.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368) Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Ibjs Comercial Ltda - Me
Executado: Joao Paulo Alvarenga Costa E Costa
Executado: Luiz Carlos Costa
Executado: Ivone Alvarenga Costa E Costa
Executado: Cleber Dantas Fiori
Executado: Ana Carolina Alvarenga Costa Fiori Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 0568963-92.2017.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa:
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Parte Passiva:
EXECUTADO: IBJS COMERCIAL LTDA - ME, JOAO PAULO ALVARENGA COSTA E COSTA, LUIZ CARLOS COSTA, IVONE ALVARENGA COSTA E COSTA, CLEBER DANTAS FIORI, ANA CAROLINA ALVARENGA COSTA FIORI ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0568963-92.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos resultados das pesquisas (Ids 472129049/478053283). Salvador/BA - 10 de dezembro de 2024. ANTONIO MARCOS NOGUEIRA SOUZA FONSECA Analista Judiciário
13/12/2024, 00:00
Documento (Ofício)
10/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368) Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Ibjs Comercial Ltda - Me
Executado: Joao Paulo Alvarenga Costa E Costa
Executado: Luiz Carlos Costa
Executado: Ivone Alvarenga Costa E Costa
Executado: Cleber Dantas Fiori
Executado: Ana Carolina Alvarenga Costa Fiori Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0568963-92.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Nota de Crédito Comercial]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IBJS COMERCIAL LTDA - ME, JOAO PAULO ALVARENGA COSTA E COSTA, LUIZ CARLOS COSTA, IVONE ALVARENGA COSTA E COSTA, CLEBER DANTAS FIORI, ANA CAROLINA ALVARENGA COSTA FIORI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0568963-92.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de IBJS COMERCIAL LTDA e Outros(5). Retorno negativo/assinado por terceiro dos avisos de recebimento para citação dos executados aos Ids. 4247465944, 247465942, 247465940, 247465938 e 247465932. Retorno positivo do aviso de recebimento para citação da empresa executada. (Id. 247465936) A parte Exequente requer a realização da pesquisa de endereço, com a utilização do sistema Sisbajud e Infojud do executado CLEBER DANTAS FIORI. (Id. 247465954) Analisados os autos. DECIDO. 1. Defiro o pedido formulado pela parte autora. Comprovado o pagamento da requisição de informações por meio eletrônico ao Id 247466210, proceda-se a realização da pesquisa de endereço do executado CLEBER DANTAS FIORI. Com a resposta positiva, cite-se na forma do despacho de Id 247465679. Na hipótese contrária, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento. Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. 2. Considerando que os avisos de recebimento da citação foi devolvido assinado por terceiro em relação aos demais executados, conforme supracitado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, indicando os endereços atualizados dos executados ou justificando a impossibilidade de sua localização e requerendo o que entender de direito. Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 23 de outubro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito