Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: INFINITY CURSOS ODONTOLOGICOS DE POS-GRADUACAO LTDA - ME
INTERESSADO: YAN ARAUJO LABANCA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 0506782-12.2017.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. INFINITY CURSOS ODONTOLOGICOS DE POS-GRADUACAO LTDA propôs ação de cobrança em face de YAN ARAUJO LABANCA, alegando, em síntese, que o Réu firmou contrato de prestação de serviços educacionais, no qual a parte autora ministraria o curso de especialização em ortodontia, com pagamento previsto em 36 parcelas de R$1.390,00 (mil, trezentos e noventa reais), totalizando R$50.040,00 (cinquenta mil e quarenta reais). Afirma que o réu adimpliu apenas R$9.730,00 (nove mil, setecentos e trinta reais), restando inadimplente o saldo devedor de R$49.898,90 (quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa centavos). Informa que o réu compareceu às aulas, mas se recusou a assinar o contrato escrito, sempre adiando a entrega da documentação necessária para a formalização da matrícula. Para comprovar a relação jurídica, apresentou prints de conversa via WhatsApp mantida com o réu. Instruiu a inicial com os documentos de Ids 230060244 a 230060248. Designada audiência de conciliação, esta restou prejudicada em razão da ausência do Réu, que ainda não havia sido citado (ID 230060258). Diante das diversas tentativas infrutíferas de localização do réu, foi deferida a citação por edital (ID 230060616, ID 240366767). Nomeado curador especial, este apresentou contestação de ID 439813242, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial por ausência de documentos probantes; a nulidade da citação editalícia por não esgotamento dos meios de localização do réu. No mérito, alega que o autor não juntou prova que corrobore as informações, sequer juntou aos autos prova de que o réu tenha frequentado o curso. Apresenta defesa por negativa geral e pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação, ID 455292237. Intimados para especificarem as provas, as partes dispensaram a produção de novas provas. Alegações finais da parte Autora ID 497017145. Alegações finais da parte Ré ID 501620477. É o relatório. Decido. Da inépcia da inicial O curador especial alega inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, sustentando que a parte autora não juntou provas suficientes da relação jurídica entre as partes. Não assiste razão ao curador especial, eis que a carência ou insuficiência de provas não implica inépcia da inicial, mas pode acarretar a improcedência do pedido no mérito, após regular instrução processual. A análise da suficiência ou não do conjunto probatório é matéria de mérito, e como tal será apreciada. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da nulidade da citação editalícia Analisando os autos, verifico que foram realizadas várias tentativas de localização do réu, incluindo consultas a sistemas judiciais e expedição de mandados para os endereços encontrados, todos com resultado negativo. O art. 256, § 3º, do CPC dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso, o juízo empreendeu diligências nos endereços disponíveis, não logrando êxito na localização do Réu. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da citação por edital. Do Mérito. O autor ajuizou a presente ação visando o recebimento de R$ 49.898,90 (quarenta e nove mil oitocentos e noventa e oito reais e noventa centavos), relativos a contrato verbal de prestação de serviços educacionais para curso de especialização em ortodontia. A parte autora alega que o réu frequentou as aulas, efetuou o pagamento parcial no valor de R$ 9.730,00, mas não formalizou a matrícula mediante assinatura de contrato. Para comprovar suas alegações, o autor apresentou apenas prints de conversas de WhatsApp, nas quais o réu teria manifestado interesse em comparecer ao escritório das advogadas da autora. Ocorre que, analisando detidamente as mensagens apresentadas, constato que elas não comprovam a existência do contrato verbal alegado. As conversas são genéricas, não mencionam expressamente o curso, valores, inadimplência ou reconhecimento de dívida. O diálogo juntado demonstra apenas que o réu ficou de comparecer ao escritório da advogada para discutir algo não especificado nas mensagens. Conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso, além dos prints de WhatsApp serem insuficientes, o autor não produziu qualquer outra prova que pudesse corroborar suas alegações, como lista de presença em aulas, declaração de professores ou qualquer outro elemento que demonstrasse a efetiva prestação dos serviços educacionais. O autor afirma que o réu efetuou pagamento parcial no valor de R$ 9.730,00, mas não apresentou qualquer comprovante desse recebimento, o que poderia demonstrar a existência da relação jurídica. Ressalte-se que o autor, quando intimado a especificar provas, manifestou desinteresse na produção de novas provas. Nesse contexto, não se pode impor condenação ao pagamento de valores com base apenas em alegações genéricas, desprovidas de suporte probatório adequado. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA MENSALIDADE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Na ação de cobrança de mensalidade escolar, compete ao prestador de serviços fazer prova da existência da contratação e dos serviços prestados. Não havendo prova da relação contratual apontada e não havendo qualquer outro elemento indicativo de que o aluno tenha frequentado o curso, ônus este, pertencente a quem alega e a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cumpre reconhecer a improcedência do pedido inicial inerente a cobrança das mensalidades.(TJ-MG - AC: 10000211091244001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021)." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. UNIVERSIDADE. MENSALIDADES INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DA CONFIRMAÇÃO DA MATRÍCULA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA ENTIDADE AUTORA. PREVISÃO CONTRATUAL DE CONFIRMAÇÃO DA MATRÍCULA MEDIANTE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DA SEMESTRALIDADE. ALEGAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. ANEMIA PROBATÓRIA. EXEGESE DO ART. 434, DO CPC/2015 (ART. 396 DO CPC/1973). DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. MATRÍCULA NÃO CONFIRMADA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TER O RÉU FREQUENTADO O CURSO. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS DE OFÍCIO. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: 00120194320118240023 Capital 0012019-43.2011.8.24.0023, Relator.: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 27/11/2018, Sexta Câmara de Direito Civil)." Assim, não tendo a parte Autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, não há como acolher a pretensão deduzida na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 9 de outubro de 2025. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito