Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA, ALBERICO PEREIRA SANTOS, PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA, PEDRO ANTONIO SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA
APELADO: MARIA APARECIDA LESSA AZEVEDO Advogado(s):MARCO AURELIO FORTUNA DOREA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO AUTÔNOMA PARA COBRANÇA DE RESTITUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Embora não fossem subsistentes os fundamentos da sentença quanto à suposta falta de juntada da decisão transitada que reconheceu o direito pleiteado pelo autor, e de prova do recebimento a maior pelo exequente, resta prejudicada a matéria, pois a hipótese era de extinção do feito sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita, ora reconhecida de ofício. 2. Após a reforma do CPC/1973 realizada pela Lei n. 11.232/2005 que inaugurou o processo sincrético, na eventualidade de recebimento a maior de juros pelo exequente, reconhecido posteriormente em sede de recurso de agravo, por decisão transitada em julgado, a pretensão de restituição do excesso deve se dar nos mesmos autos do processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença, não cabendo para tanto ação autônoma, com natureza de ação de conhecimento. 3. A circunstância de os autos originários terem restado desaparecidos por longo tempo em nada autoriza o manejo de ação de cobrança autônoma, ensejando no máximo procedimento de reconstituição de autos. 4. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, MÉRITO DO RECURSO QUE SE CONSIDERA PREJUDICADO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547636-91.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0547636-91.2017.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que é apelante THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA, JOAO ANTONIO SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA e ARTHUR AUGUSTO SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA e em que é apelada MARIA APARECIDA LESSA AZEVEDO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER O RECURSO e ANULAR A SENTENÇA, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça