Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Interligacao Eletrica Paraguacu S.a Advogado: Sergio Carneiro Rosi (OAB:MG71639)
Reu: Laudionor Alves De Souza
Reu: Maria Inalva Leal Souza
Reu: Ione Esilda Dias De Souza
Reu: Alex Dias De Souza
Reu: Ivana Dias De Souza
Reu: Viviane Dias De Sousa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000079-49.2019.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
AUTOR: INTERLIGACAO ELETRICA PARAGUACU S.A Advogado(s): SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB:MG71639)
REU: LAUDIONOR ALVES DE SOUZA e outros (5) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8000079-49.2019.8.05.0198 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Planalto
Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa fundada em declaração de utilidade pública com pedido liminar de imissão na posse, proposta por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA PARAGUAÇU S/A contra os réus LAUDIONOR ALVES DE SOUZA, MARIA INALVA LEAL SOUZA e ESPÓLIO DE LAUDEMIR ALVES DE SOUZA, nos termos da inicial de Id. nº 21567507. Através da decisão de Id. nº 26565440 foi deferida à parte autora a imissão provisória na posse do imóvel, cujo mandado foi devidamente cumprido, conforme Auto de id. nº 27295807. Regularmente citados, os requeridos não contestaram, conforme certidão de Id. nº 470209125. Através da petição de Id. nº 471455301 a parte autora informou que não tinha outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, diante do teor da certidão de Id. nº 470209125, decreto a revelia dos requeridos, com a aplicação dos seus efeitos, nos termos do artigo 344 do CPC. O processo trata de matéria de direito, envolve interesses disponíveis e comporta julgamento antecipado, pois se amolda à hipótese descrita no artigo 355 do CPC. Com relação ao mérito, depreende-se do Decreto Lei 3.365/41 que é permitida a imissão provisória na posse do bem, desde que demonstrada a utilidade pública da medida, seja declarada a urgência e haja prévio depósito do valor ofertado a título de indenização. Como se sabe, nos termos do artigo 20 do decreto que rege a matéria, a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço. Em razão da aplicação dos efeitos da revelia, o valor da indenização indicado na petição inicial tornou-se correto em virtude dos efeitos da confissão ficta, que incidem sobre as questões de fato. Quanto à matéria de direito, os documentos trazidos aos autos pela parte requerente comprovam que as partes estão regularmente representadas, que o objeto é lícito e que foram atendidos todos os requisitos do Decreto Lei 3365/41.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a liminar de Id. nº 26565440 e imitir a autora na posse do imóvel descrito nos autos de forma definitiva, constituindo-se definitivamente a servidão administrativa, mediante pagamento de indenização no valor declarado na exordial. A servidão constituída nos autos observará o estrito cumprimento do contrato de concessão firmado com o Poder Concedente. Condeno a parte ré a pagamento das custas e honorários de sucumbência no valor equivalente a dez por cento sobre o valor da indenização. P.R.I. Expeçam-se os editais, nos termos do artigo 34 do Decreto Lei 3.365/41. Expeça-se em favor dos réus o alvará para levantamento do valor depositado judicialmente, na conta judicial 1900110539376 (Id. 22775703). Expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 15, § 4°, do Decreto Lei 3.365/41. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Planalto, 2.12.2024. Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito