Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8002716-12.2019.8.05.0088.
Interessado: Ana Lucia Dantas Advogado: Joelma Lima De Araujo (OAB:BA58995)
Interessado: Municipio De Ichu Intimação: SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s):
APELADO: MAURICIO FRANCA DA SILVA Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação de cobrança em face do Município de Guanambi, decorrente do pleito de conversão em pecúnia de 04 períodos de licença-prêmio não gozadas. Sentença que concedeu parcialmente o pedido. Alegação, em sede de preliminar, de prescrição. O prazo prescricional de créditos contra a fazenda pública é de 5 (cinco) anos, a contar da data em que se tornam exigíveis, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20910/32. Extinto o vínculo jurídico que liga o apelante ao Município de Guanambi em 28/06/2016, nesta data inicia-se a contagem do prazo prescricional do pedido de indenização por licenças-prêmio não usufruídas. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
APELANTE: MUNICÍPIO DE TIMON, ACÓRDÃO Nº 61.281/2006. PROVA – AÇÃO DE COBRANÇA – SALÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO – “ONUS PROBANDI – A QUEM CABE – Não provada pelo réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dá-se pela procedência do pedido, pois cabe à parte, em defesa de seu interesse, providenciar a juntada da prova, quando esta se encontre em seus próprios arquivos. Não pode o devedor, na ação de cobrança de salários, exigir do credor prova do respectivo pagamento, ou seja, que faça prova de fato negativo, pois a ele (devedor) cabe – isto sim – fazer prova de fato positivo, isto é, de ter efetuado o pagamento. O ônus da prova do pagamento é do devedor, ex VI do art. 331, inciso II, do Estatuto Instrumentário Civil.” (TJMG – APCV 000.281.903-5/00 – 4ª C. Cív. – Rel. Des. Hyparco Immesi – J. 13.03.2003) Convém registrar que não pode imputar à promovente a comprovação de que o réu adimpliu regularmente com as suas obrigações, reitere-se, com o pagamento dos verbas pleiteadas do período trabalhado por aquela. Sendo assim, o deferimento do pleito autoral é medida que se impõe. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado pela parte ré em desfavor do autor, mostra-se incabível, pois, ao contrário do que dispõe o art. 80, II, do CPC, não existem nos autos provas de que a requerente tenha alterado a verdade dos fatos ou agido de forma temerária. Em que pese o pedido formulado na peça vestibular referente à indenização por danos morais, esse não merece prosperar. Visualizando o exposto, não existem elementos suficientes que ensejem a condenação por danos morais, vez que a ausência do recolhimento do FGTS não tem condão para configurar a ocorrência do dano moral. Neste sentido, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho bem fundamenta: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. O atraso no recolhimento do FGTS, por si só, sem que haja a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não enseja o pagamento da indenização correlata. Desse modo, não sendo demonstrado o prejuízo na esfera moral do reclamante, restam ilesos os arts. 5º, V e X, da CF e 186 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 123961420165150096, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 26/08/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2020)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000981-94.2018.8.05.0211 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de cobrança aforada por Ana Lucia Dantas em face do Município de Ichu/BA, nos termos da inicial constante nos autos. Alega a requerente que foi admitida pelo requerido no dia 01 de março de 1988, por meio de um contrato escrito que a autora não possui qualquer cópia. Afirma que foi aposentada em junho de 2014. Por fim, requer a condenação do requerido ao pagamento de verbas fundiárias de todo o período trabalhado inadimplido, assim como dano moral indenizável Com a inicial, vieram a procuração e documentos. Citado, o requerido apresentou contestação e documentos. É o relatório. Decido. Prefacialmente, no tangente à incompetência absoluta deste juízo, a mesma não subsiste, por ser matéria pacificada da justiça comum a competência para o seu processamento e julgamento. Por seu turno, no que confere a prescrição bienal para o ajuizamento da demanda, igualmente não merece guarida, face à sua não aplicação. Já no tocante à prescrição quinquenal aventada na presente ação, convém registrar que o período anterior a 12.10.2013 incidiu no fenômeno prescricional quinquenal, por ter sido ajuizada a demanda em 12.10.2018, passados mais de 5 (cinco) anos desde o ato gerador da verba fundiária, consoante estatui o art. 1º do Decreto 20.910/1932, a saber: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” A Corte Superior de Justiça assim sumulou a matéria, in litteris: “SÚMULA N. 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” De igual maneira, assim decidiu o Poder Judiciário da Bahia, a saber: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002716-12.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8002716-12.2019.8.05.0088, em que figuram como apelante Município de Guanambi, e apelado Maurício França da Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2022. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça” (Classe: Apelação, Número do , Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Publicado em: 17/08/2022) Desta feita, é sem estreme de dúvidas a ocorrência da prescrição parcial. O Código de Processo Civil, no seu art. 355, I, estabelece o seguinte acerca do julgamento antecipado do pedido, senão vejamos: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Assim, de antemão, é plausível a desnecessidade de instrução probatória, não podendo este Juízo de imediato deixar de enfrentar o mérito da questão. Outrossim, o Código de Processo Civil, no seu art. 373, estabelece o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Calha reconhecer que o réu não desconstituiu a pretensão autoral. Com efeito, o réu não comprovou o depósito do fundo de garantia do tempo de serviço, cabendo esta verba específica por não ter o requerido exercido cargo comissionado. A jurisprudência é consoante quanto à obrigação do réu em comprovar o pagamento de verbas remuneratórias ao servidor, acaso devidas, a saber: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS. CARGO EM COMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. I - A ação ordinária de cobrança é a via adequada para obter o pagamento de parcelas de vencimentos não pagos. II - O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhos. III - Não há que se falar em nulidade do ato de nomeação para ocupar cargo comissionado em razão de inexistência de concurso, vez que esses cargos são de livre nomeação e exoneração. IV - Cabe ao devedor, na ação de cobrança de salários, fazer prova do respectivo pagamento pleiteado pelo credor, conforme o art. 333, inciso II do CPC. V - Apelo improvido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 39.294/2005 – TIMON,
Ante o exposto, com fundamento constante nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando o réu Município de Ichu-BA ao pagamento da importância relativa ao depósito do fundo de garantia do tempo de serviço alusivas ao período de 13/10/2013 a 30/06/2014 cujo montante será oportunamente apurado em sede de liquidação de sentença, incidindo a taxa de juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, corrigida monetariamente pelo IPCA-E até 08 de dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021, incidindo a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas, por ser o réu isento de pagamento, e quanto aos honorários advocatícios, condeno o Município de Ichu/BA ao pagamento de 15 % (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 4°, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. Riachão do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito