Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: D. V. C. P. e outros Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAUBAS e outros Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO (OAB:BA8135) DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8000564-05.2024.8.05.0156 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por D. V. C. P., representada por sua genitora JOSIANA MORAIS COIMBRA, em face do MUNICIPIO DE MACAUBAS e ESTADO DA BAHIA, qualificados nos autos. Foi deferida a gratuidade da justiça e a tutela de urgência (id 438936495). Os réus apresentaram contestações (id 446756267 e 447979012). Após o regular trâmite processual, os pedidos foram julgados procedentes (id 477795095). Irresignado, o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração (ID 512027902), apontando omissão quanto à fixação de teto para a multa diária e pleiteando a aplicação do Tema 1313 do STJ para o arbitramento equitativo dos honorários de sucumbência. Por sua vez, o Município de Macaúbas interpôs Recurso de Apelação (id 517228156), requerendo a concessão de efeito suspensivo e a reforma da sentença, reiterando argumentos de responsabilidade do Estado/União para tratamentos de alta complexidade e limitações financeiras (reserva do possível). A Defensoria Pública apresentou contrarrazões ao recurso de apelação e aos embargos (id 527033008 e 547894679), pugnando pela manutenção integral da sentença. Eis o breve relatório. DECIDO. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA 2.1. Dos honorários advocatícios Não assiste razão ao embargante quanto ao pleito de alteração dos honorários advocatícios. A via dos embargos de declaração destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito ou dos critérios de fixação adotados na sentença. Destarte, rejeito os embargos neste ponto, mantendo a condenação fixada em 10% sobre o valor da causa. 2.2. Do limite da multa diária A ausência de teto para a astreinte viola a proporcionalidade. Mantenho a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas limito-a ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Atingido o limite sem cumprimento, adotar-se-ão medidas sub-rogatórias, como o bloqueio de verbas públicas. 3. DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACAÚBAS O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Considerando que a sentença recorrida confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à referida obrigação de fazer, nos exatos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Isso significa que a obrigação de fornecer o tratamento e os insumos permanece plenamente exigível e deve ser cumprida de imediato, não sendo suspensa pela interposição do apelo. Eventual pedido de concessão de efeito suspensivo deverá ser formulado e direcionado diretamente ao Egrégio Tribunal de Justiça, a quem compete a sua apreciação (art. 1.012, § 3º, do CPC). Como as contrarrazões já foram devidamente apresentadas, determino a remessa dos autos ao TJBA para o regular processamento e julgamento do recurso. 4. Ante o exposto: a) CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração do Estado da Bahia, com efeitos infringentes, para alterar a alínea "c" do dispositivo da sentença (ID 477795095), com a seguinte redação: c) MAJORAR a multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de adoção de outras medidas coercitivas, como o bloqueio imediato de verbas públicas; b) RECEBO a Apelação do Município de Macaúbas apenas no efeito devolutivo quanto à tutela de urgência confirmada. Remetam-se os autos ao TJBA. Intimem-se o Estado da Bahia e o Município de Macaúbas para ciência do relatório médico (id 527032988) e para comprovarem, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de verbas, o fornecimento regular e contínuo dos seguintes itens pendentes: Dispositivo Button de gastrostomia 14 FR / 1.0 cm com balão (quantidade suficiente para trocas e emergências); Fisioterapia Respiratória; Atendimento com Fonoaudiólogo; Atendimento com Terapeuta Ocupacional; Insumos contínuos pendentes (luvas, gaze, seringas de 60ml e fraldas adequadas). Fica advertido o Estado da Bahia de que lhe incumbe o agendamento das terapias (fonoaudiologia e terapia ocupacional) não suportadas pela rede municipal. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Esta decisão tem força de ofício/mandado. MACAÚBAS/BA, datado eletronicamente. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito em substituição