Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL Advogado(s): JEHIEL CASAES CRUZ (OAB:BA46257), JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
REU: JOSE ADILSON DE JESUS FERREIRA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: MONITÓRIA n. 8001031-95.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB NORTE SUL LTDA em face de JOSE ADILSON DE JESUS FERREIRA, visando o recebimento de crédito no valor atualizado de R$ 29.216,20. Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de citação pessoal do requerido restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que o réu não reside mais no endereço indicado e é desconhecido na localidade. Diante da não localização do devedor, a parte autora pugnou pela realização de arresto executivo online via sistema SISBAJUD. Decido. O arresto executivo, ou pré-penhora, previsto no art. 830 do CPC, é medida vocacionada a assegurar a efetividade da execução (ou do processo de conhecimento em fase de conversão monitória) quando o devedor, possuindo patrimônio, não é localizado para o ato citatório. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a utilização do sistema de ativos financeiros para fins de arresto prescinde do esgotamento prévio de diligências para localização do réu, bastando a frustração da citação pessoal. No caso em tela, a certidão negativa do meirinho e o tempo decorrido sem impulso processual justificam a medida para garantir o resultado útil do processo. Ante o exposto: 1 - DEFIRO o pedido de arresto executivo online. Proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do réu JOSE ADILSON DE JESUS FERREIRA (CPF nº 391.566.698-01), via sistema SISBAJUD, até o limite do débito de R$ 29.216,20. 2 - DETERMINO a realização de pesquisa de endereço atualizado do requerido através dos sistemas INFOJUD e do módulo de informações do SISBAJUD. 3 - SALIENTO que, em atendimento à técnica processual, a pesquisa via RENAJUD deverá ser realizada em momento posterior apenas para fins de restrição veicular, caso a busca por ativos financeiros reste negativa, uma vez que tal sistema não é o meio primário para localização de domicílio. 4 - CONCRETIZADO o arresto (bloqueio de valores), intime-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - LOCALIZADO novo endereço pelos sistemas auxiliares, expeça-se, de imediato, novo mandado de citação (e intimação do arresto, se positivo), conferindo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento ou oposição de embargos. 6 - Caso as buscas de endereço restem negativas, intime-se a autora para requerer a citação por edital, sob pena de extinção. Condiciono o cumprimento das medidas aos pagamentos das custas dos respectivos atos, devendo o requerente juntar os comprovantes no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento e não realização das diligências determinadas acima. Certifique-se o cartório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO