Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Nome: JORGE LUIS GONCALVES DA CRUZEndereço: AVENIDA ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, S/N, SÃO FÉLIX, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: DELZA SILVA LUZEndereço: RUA DR. RAUL MALBISSON, 116, SÃO FÉLIX, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VITOR GUIMARAES DE SANTANA E SILVA, ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA, ADOLFO SOUSA ROZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADOLFO SOUSA ROZA
RÉU: Nome: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM SERVICOS GERAIS E TRANSPORTE DA BAHIA COOTRANBSEndereço: RUA ANTONIO GERMINIANO DOS SANTOS, 41, ESTÂNCIA AZUL, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: AILTON DE MELO ROCHAEndereço: BELA VISTA, Nº 393, rua C, 56, Lot Flamboyant, Andaiá, SANTO ANTONIO DE JESUS - BA - CEP: 44570-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO, JOAO VICTOR DE MELO SILVA, LUCIANO MARCOLINO DOS SANTOS JUNIOR, FLAVIO EVANS SOARES BRITO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001949-70.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Ordinária de Reparação por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes cumulada com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 13 de novembro de 2020 por JORGE LUIS GONÇALVES DA CRUZ e pelo ESPÓLIO DE ROMENIL DOS ANJOS LUZ, este último representado pela inventariante DELZA SILVA LUZ, em face, inicialmente, da COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTE DA BAHIA - COOTRANBS. Aduziram os Autores, em sua petição inicial, serem proprietários de um imóvel residencial de dois pavimentos, localizado na Rua Dr. Raul Malbisson, nº 116, bairro São Félix, nesta cidade, há mais de quinze anos. Narraram que a Ré iniciou, há aproximadamente dois anos, a construção de um edifício de apartamentos limítrofe, e que tal obra teria provocado severos danos estruturais em sua propriedade, culminando na interdição do imóvel pela Prefeitura Municipal e na consequente necessidade de desocupação. Alegaram que, apesar de promessas de reparação, a Ré teria realizado apenas consertos superficiais e ineficazes. Fundamentaram sua pretensão em laudos técnicos particulares (ID 81383991) e fotografias (ID 81384360) que, segundo afirmam, atestam o nexo causal entre a construção vizinha e os danos sofridos, os quais tornaram a habitação insegura e inviável. Pleitearam, em sede de tutela de urgência, a imediata paralisação da obra e o custeio de aluguel para o primeiro Autor, além de indenizações por danos materiais, morais e lucros cessantes. No ID n. 128708365, Despacho que reservou a apreciar o pedido liminar após a formação do contraditório e designou audiência de conciliação. No ID n. 181752342, a COOTRANBS, apresentou contestação por negativa geral, arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de ser pessoa estranha aos fatos. No ID n. 184842465, a parte Autora requereu a emenda da inicial para incluir no polo passivo o Sr. AILTON DE MELO ROCHA, apontando-o como o efetivo proprietário e financiador da obra vizinha. Nos IDS n. IDs 184909529 e 321612274, realizadas as audiências de conciliação, as tentativas de composição restaram infrutíferas. No ID n. 229728743, Decisão que (i) deferiu a inclusão de Ailton de Melo Rocha, na demanda; (ii) deferiu em parte a tutela provisória, determinando, em consequência, o embargo da obra. No ID n. 357260448, o segundo Réu, AILTON DE MELO ROCHA, apresentou sua contestação, sustentando, em síntese, que os problemas estruturais do imóvel dos Autores são preexistentes à sua construção. Alegou que vistoria técnica realizada em 2018, antes do início de sua obra, já apontava para a precariedade da edificação dos Autores, que não possuía estrutura para suportar o pavimento superior ali construído. Juntou, para corroborar sua tese, o laudo de sua lavra (ID 357260452). No ID n. 361631438, a parte autora apresentou réplica às contestações, impugnando os documentos e os argumentos defensivos, em especial a data e as conclusões do laudo técnico apresentado pelo segundo Réu, e reiterando os termos da exordial. No ID n. 373509581, Decisão de saneamento que designou audiência de instrução e julgamento. No ID n. 405678607, Ata de audiência de instrução e julgamento em que este Juízo, percebendo a centralidade e a complexidade da controvérsia fática, eminentemente técnica, chamou o feito à ordem para determinar, de ofício, a produção de prova pericial, nomeando para o mister o Sr. LINO JOSÉ PESSOA DE OLIVEIRA, como perito engenheiro, e o Sr. ANTONIO PARAIZO BATISTA, como perito avaliador imobiliário, fixando honorários iniciais a serem custeados pelo Estado, em razão da gratuidade de justiça deferida aos Autores. Nos IDS n. 409373719 e 413996587, as partes apresentaram seus quesitos. No ID n. 423942668, o perito avaliador requereu a majoração dos seus honorários. No ID n. 448995934, os Autores trouxeram aos autos nova notificação da Defesa Civil (ID 448995935), datada de 10 de junho de 2024, que alertava para o risco iminente de desabamento e recomendava o isolamento da área. Com base nisso, formularam novo pedido de tutela de urgência, desta vez para que os Réus fossem compelidos a promover a demolição imediata do imóvel ou, no mínimo, o seu completo isolamento. No ID 450498591, Decisão que: (i) majorou os honorários periciais para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para cada expert; (ii) indeferiu o pedido de demolição; (iii)e em exercício do poder geral de cautela determinou que a Defesa Civil Municipal procedesse ao isolamento da área em 24 horas, bem como apresentasse relatório circunstanciado sobre as condições atuais do imóvel e a viabilidade da perícia em 48 horas. Nos IDs 467175360/467175362/467175364/467175366/467175367, Ofício da Defesa Civil Municipal, acompanhado de relatórios e outros documentos, nos quais confirmou o alto risco de colapso, informou ter realizado o isolamento da calçada e apontou a inviabilidade de uma inspeção interna segura. No ID 475591161, o perito avaliador, ANTONIO PARAIZO BATISTA, entregou seu laudo, apurando o valor de mercado do imóvel, e posteriormente requereu o pagamento de seus honorários (IDs 478044752 e 490447281). No ID 494193225, despacho deferindo de forma expressa a justiça gratuita. No ID 508763450, o perito engenheiro, LINO JOSÉ PESSOA DE OLIVEIRA, peticionou solicitando que fossem requisitadas as licenças de construção e Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) de ambas as edificações. No ID 514535571, Despacho que, em atendimento, este Juízo expediu ofícios à Prefeitura Municipal e ao CREA-BA (IDs 517619623 e 517631972). As respostas, acostadas nos IDs 522024744 e 522988135, foram negativas, informando a inexistência de registros de alvará de construção ou ART para qualquer um dos imóveis. Recentemente, o Réu AILTON DE MELO ROCHA voltou aos autos (ID 521334231), juntando novas imagens e vídeos que, segundo alega, demonstram a progressão do risco, e reiterando o pedido de demolição urgente do imóvel dos Autores, sob o temor de que o colapso iminente venha a atingir seu próprio edifício, onde residem famílias. Decido. I - Do Impulso Processual e da Prova Pericial de Engenharia Pendente O ponto nevrálgico que atualmente impede o avanço da instrução processual é, inequivocamente, a ausência do laudo pericial de engenharia. A controvérsia central da lide reside na determinação do nexo de causalidade entre a construção empreendida pelos Réus e o estado de ruína do imóvel dos Autores. Enquanto a parte Autora sustenta que sua residência, embora antiga, era estável e teve sua estrutura fatalmente comprometida pela obra vizinha, os Réus defendem a tese da preexistência de vícios construtivos graves, que por si sós teriam levado ao colapso. A solução de tal impasse fático demanda, de forma insuperável, conhecimento técnico especializado, sendo a prova pericial não apenas pertinente, mas essencial e indispensável ao justo deslinde da causa. Este Juízo, ciente de tal necessidade, já determinou sua realização (ID 405678607), nomeando profissional habilitado para o encargo. O perito engenheiro, Sr. LINO JOSÉ PESSOA DE OLIVEIRA, solicitou documentos técnicos (ID 508763450) que, após diligências deste Juízo, se revelaram inexistentes, conforme atestado pela Prefeitura Municipal (ID 522024744) e pelo CREA-BA (ID 522988135). A inexistência de alvarás ou ARTs para ambas as edificações é, por si só, um fato probatório de extrema relevância, que deve ser considerado na análise técnica, mas não pode servir de pretexto para a inércia do expert.
Diante do exposto, e considerando que o perito já dispõe de todos os elementos que poderiam ser fornecidos pelo Juízo, impõe-se a fixação de um prazo para entrega do laudo. DETERMINO a intimação por todos os meios de contato disponíveis nos autos, do perito engenheiro nomeado, Sr. LINO JOSÉ PESSOA DE OLIVEIRA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o laudo técnico para o qual foi incumbido, ciente de que as informações por ele solicitadas na petição de ID 508763450 já foram objeto de resposta pelos órgãos competentes (IDs 522024744 e 522988135), devendo seu trabalho considerar a ausência de licenciamento para ambas as edificações como um dos fatos a serem analisados. Deve o Perito se atentar aos documentos juntados pela Defesa Civil nos Ids n. 67175360/467175362/467175364/467175366/467175367, devendo a Serventia mandar como cópia se o Perito não tiver acesso aos autos. Fica o referido perito advertido que o não cumprimento injustificado do prazo ora assinalado ensejará sua imediata substituição, com a comunicação de sua desídia à Corregedoria de Justiça para as providências administrativas cabíveis, incluindo a reavaliação de seu cadastro de peritos, nos termos do art. 468, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, ainda, orientado que, na hipótese de a Defesa Civil Municipal atestar a impossibilidade de ingresso seguro no imóvel, deverá o laudo ser elaborado com base na inspeção externa, no vasto acervo fotográfico e videográfico já constante dos autos, nos laudos particulares e demais documentos, fundamentando, de forma pormenorizada, a metodologia adotada diante de tal limitação fática. II- Dos Honorários Periciais do Avaliador Imobiliário O perito avaliador, Sr. ANTONIO PARAIZO BATISTA, nomeado para estimar o valor de mercado do imóvel dos Autores, cumpriu diligentemente o seu encargo, apresentando o laudo técnico substanciado no ID 475591161. Posteriormente, protocolou petições requerendo o pagamento de seus honorários (IDs 478044752 e 490447281), os quais foram majorados por este Juízo para o montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme decisão de ID 450498591, em atenção à complexidade do trabalho. Considerando que os Autores litigam sob o pálio da gratuidade de justiça, benefício confirmado na decisão de ID 494193225, a responsabilidade pelo custeio da perícia recai sobre o Estado da Bahia, nos exatos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17/2019 deste Tribunal de Justiça. Tendo o profissional concluído seu trabalho, a remuneração é medida de direito e de justiça. DETERMINO que a Secretaria da Vara proceda com as formalidades necessárias junto ao setor competente deste Tribunal para o pagamento dos honorários do perito avaliador, Sr. ANTONIO PARAIZO BATISTA, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com recursos do erário estadual, nos termos da Resolução TJBA nº 17/2019 e do art. 95, § 3º, II, do CPC, tendo em vista a conclusão de seu trabalho (ID 475591161) e o deferimento da gratuidade de justiça aos Autores. Junte-se todos os documentos necessários à liberação da verba. III- Da perícia do Avaliador Imobiliário Determino que ambas as partes manifestem-se sobre o laudo pericial de avaliação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. IV- Do Novo Pedido de Demolição e do Poder Geral de Cautela O Réu AILTON DE MELO ROCHA, em petição de ID 521334231, renova a preocupação com a segurança de sua edificação e dos seus moradores, apontando para o risco de o imóvel vizinho, pertencente aos Autores, desabar sobre o seu prédio. Requer, com base nisso, que este Juízo determine a demolição da estrutura periclitante. Este Juízo já se debruçou sobre pleito idêntico (ID 448995934), indeferindo-o por meio da decisão de ID 450498591. Os fundamentos que embasaram aquela decisão permanecem hígidos e, na verdade, mostram-se ainda mais reforçados no presente momento processual. A demolição do imóvel dos Autores, antes da realização da perícia de engenharia, significaria a destruição completa e irreversível do objeto da prova. Tal medida inviabilizaria a análise técnica sobre a origem dos danos, o que, na prática, fulminaria a possibilidade de se estabelecer o nexo causal e, consequentemente, a responsabilidade civil. Decretar a demolição agora seria decretar a impossibilidade de uma sentença de mérito justa. O conflito posto em balança opõe, de um lado, o direito à produção da prova, essencial ao devido processo legal, e, de outro, o direito à segurança. A solução para tal antagonismo não está na supressão de um direito em detrimento do outro, mas na sua harmonização. A segurança deve ser garantida por medidas de cautela e mitigação, e não pela aniquilação do meio probatório. A própria Defesa Civil, em suas manifestações (ID 467175360), embora alerte para o risco, aponta como medida imediata o isolamento da área, providência esta já determinada por este Juízo. O fato de o acesso interno ao imóvel poder estar comprometido não é, por si só, um óbice absoluto à perícia. O profissional de engenharia dispõe de conhecimento técnico para, a partir de uma minuciosa inspeção externa, da análise de todo o acervo fotográfico e videográfico já constante dos autos, dos laudos particulares produzidos, e dos novos fatos documentados, como a ausência de alvarás para ambas as obras, emitir um parecer técnico fundamentado. A eventual impossibilidade de uma inspeção interna deve ser uma premissa do seu trabalho, e não uma justificativa para a sua não realização. Assim, valendo-se do poder geral de cautela, previsto no artigo 139, IV, do CPC, que permite ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, o pleito de demolição deve ser novamente indeferido, ao passo que as medidas de segurança devem ser reiteradas e fiscalizadas. DETERMINO QUE REITERE a determinação à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Valença para que mantenha a área do imóvel objeto da lide, situado na Rua Jaime Guimarães, nº 19, bairro São Félix, devidamente isolada e sinalizada com barreiras físicas eficazes (tais como tapumes ou outro meio que impeça fisicamente o trânsito de pedestres na calçada adjacente), a fim de garantir a segurança de transeuntes e vizinhos, devendo comunicar a este Juízo, com urgência, qualquer alteração fática que eleve o risco a um patamar de colapso catastrófico iminente. Oficie-se, com urgência. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)