Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO REIS DO NASCIMENTO Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA MARIA DA CONCEIÇÃO REIS DO NASCIMENTO ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de obter a correção dos valores de sua conta vinculada ao PASEP, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a parte autora que: (i) ingressou no serviço público em 11/03/1974, e em decorrência da condição de servidora, possui cadastramento no PIS/PASEP, sob o nº 1.009.348.435-3; (ii) após cumprir com suas obrigações funcionais durante sua longa carreira no serviço público, dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PIS/PASEP, encontrando valor inexpressivo em sua conta, muito inferior ao que realmente tem direito; (iii) o requerido não aplicou no PASEP os índices plenos de inflação previstos na legislação que instrui a correção monetária, deixando de recuperar o poder de compra do patrimônio da parte autora; (iv) ao verificar o extrato, a parte autora constatou a não ocorrência das correções devidas de sua conta vinculada ao PIS/PASEP. Em suas palavras, "ao retirar o extrato do referido benefício [...], constatou que o saldo encontrava-se com valor inexpressivo em sua conta, muito inferior ao que realmente tem direito". Acrescenta que "os créditos não foram corretamente contabilizados, uma vez que os rendimentos foram corrigidos sobremaneira aquém do valor justo". Para reforçar sua alegação, argumenta que o Banco do Brasil, por ser gestor do PASEP, responde objetivamente pelos danos causados, devendo ser aplicada a responsabilidade civil objetiva, que somente deverá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva da autora ou de terceiros. Sustenta ainda que a correção monetária plena é matéria de ordem pública, considerada não um ganho, mas mera atualização do poder de compra da moeda, e que as contas do PIS/PASEP devem obter a correção monetária plena para todo o período. Por fim, requer que: (a) seja reconhecido o direito à revisão dos índices de correção monetária relativamente aos expurgos inflacionários, adequando os índices dos períodos 88/89 e 89/90, para que sejam aplicados os índices plenos de inflação; (b) seja declarada a ilegalidade do redutor "L" criado pela Resolução CMN 2131/94; (c) seja o réu condenado à restituição dos valores não creditados na conta PIS/PASEP da autora, corrigidos monetariamente e com juros de mora da data do evento; (d) seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro a ser arbitrado pelo Juízo. Dá à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua contestação, o BANCO DO BRASIL S/A alegou, preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial, suspensão do processo em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Comum. No mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral, a inexistência de responsabilidade civil e a ausência dos pressupostos para danos morais. Por fim, requer que seja julgada improcedente a pretensão autoral. A parte autora se manifestou em réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e a desnecessidade de produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto às preliminares suscitadas pelo Banco réu, não há que se falar em incompetência da Justiça Comum ou em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, uma vez que, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Afasto igualmente o pedido de suspensão do processo, pois o julgamento do IRDR mencionado pelo réu não impede o prosseguimento do feito, sobretudo considerando que a parte autora já aguarda há considerável tempo pela apreciação de sua pretensão. Rejeito também a preliminar de inépcia da inicial, vez que a peça apresenta todos os requisitos legais, contendo narrativa lógica e concatenada dos fatos, que permite ao réu exercer plenamente seu direito de defesa, como de fato o fez ao apresentar contestação abordando todos os pontos levantados pela autora. Quanto à impugnação ao valor da causa e ao pedido de gratuidade judiciária, verifico que a autora comprovou sua hipossuficiência econômica nos autos, conforme reconhecido pelo TJBA, motivo pelo qual mantenho a gratuidade deferida e o valor atribuído à causa. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em decidir se o saldo disponibilizado à autora em sua conta PASEP foi devidamente atualizado pelos índices legais ou se houve falha na prestação do serviço bancário ensejadora de responsabilidade civil. Em outras palavras, se os valores creditados pelo Banco do Brasil S/A na conta vinculada ao PASEP da autora correspondem ao que efetivamente lhe seria devido, considerando os critérios de remuneração e correção estabelecidos pela legislação vigente. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que as relações jurídicas devem se pautar pela boa-fé e pela segurança jurídica, sendo certo que o instituto da prescrição visa garantir a estabilidade social. A pretensão a um direito não pode ficar indefinidamente à disposição do seu titular, havendo a necessidade de se estabelecer um prazo razoável para que o mesmo seja exercido, sob pena de perecimento. No caso dos autos, MARIA DA CONCEIÇÃO REIS DO NASCIMENTO alega que os valores depositados em sua conta PASEP não foram devidamente atualizados pelo Banco do Brasil S/A, requerendo, por conseguinte, a correção dos valores e indenização por danos morais. Contudo, no tocante ao mérito, assiste razão ao réu quanto à ocorrência de prescrição. De acordo com o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No caso em tela, verifica-se que a autora se aposentou em 19/04/2005, conforme documento anexado aos autos, e efetuou o saque do valor existente em sua conta PASEP em 20/04/2005 (ID 479799217). Essa data deve ser considerada como termo inicial da contagem do prazo decenal, uma vez que, ao realizar o saque, a autora tomou ciência inequívoca do saldo existente em sua conta, momento em que teve pleno conhecimento dos valores que lhe foram disponibilizados. Desde o saque final, ocorrido em 20/04/2005, a parte autora já tinha ciência da suposta quantia irrisória e incompatível com suas expectativas. Consequentemente, a prescrição decenal operou-se em 20/04/2015, considerando o termo inicial como a data em que a autora tomou conhecimento do alegado desfalque (20/04/2005). Como a presente ação foi ajuizada apenas em 18/06/2024, conforme se verifica do registro de distribuição, já se encontra fulminada pela prescrição decenal estabelecida no artigo 205 do Código Civil, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, que estabeleceu que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Não procede o argumento da autora de que se trata de matéria de trato sucessivo, pois o recebimento do saldo do PASEP caracteriza-se como ato único, que se esgota no momento do saque, não havendo prestações periódicas ou continuadas que poderiam renovar o prazo prescricional. A questão se refere a um possível desfalque no saldo da conta, cuja ciência ocorreu no momento do saque. A jurisprudência pátria corrobora este entendimento, inclusive do TJBA, consolidando a posição de que o conhecimento do saldo disponível para saque constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional em ações desta natureza: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150, DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. FATO OCORRIDO EM 2006. DEMANDA PROPOSTA EM 2003. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005399-68.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8005945-60.2023.8.05.0113, tendo como apelante e apelado, as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expostas. Data do sistema. (TJ-BA - Apelação: 80059456020238050113, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) PASEP. SALDO INFERIOR AO DEVIDO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC. TEMA 1.150 DO STJ. Ação visando à recomposição do saldo de PASEP e ao recebimento de diferença. Juiz que pronuncia a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV do CC). Entendimento contrário à orientação do STJ. Prazo de 10 anos, contado da ciência inequívoca do desfalque, que se deu com o saque, efetuado em 2018. Prescrição que se consumaria tão só em 2028. Cassação da sentença para regular prosseguimento. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível1001235-72.2021.8.26.0414; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste -Vara Única; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro:01/04/2024) AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Alegação de desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP Sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição Insurgência da autora Descabimento Hipótese em que a ciência dos alegados desfalques ocorreu no momento do saque, em janeiro de 1995, quando da aposentadoria da autora Transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação Cível nº 1010519-20.2021.8.26.0248, da Comarca de Indaiatuba, em que é apelante ANA MARIA MENDES MACHADO (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado BANCO DO BRASIL S/A. 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MARCO FÁBIO MORSELLO (Presidente) E JOSÉ WILSON GONÇALVES. São Paulo, 3 de julho de 2024. RENATO RANGEL DESINANO RELATOR. APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA RECOMPOSIÇÃO DE DEPÓSITOS DE PIS/PASEP E APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO TEMA REPETITIVO 1.150, DO STJ Pretensão de anulação da r.sentença terminativa, para que seja reconhecida a legitimidade passiva do réu, conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ; e, no mérito, que o réu seja condenado a recompor os desfalques nos depósitos de PIS/PASEP Recurso que deve ser provido, para anular a r. sentença recorrida, reconhecendo-se a legitimidade passiva do agente financeiro réu Possibilidade de julgamento do mérito, em consonância com a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §3º, inciso I) Hipótese em que o autor efetuou o saque de seus depósitos de PIS/PASEP em 2006 Incidência do prazo prescricional decenal, conforme assentado pelo STJ no referido Tema Repetitivo nº 1.150 Demanda movida apenas em 2020, quando já consumada a prescrição da pretensão de cobrança DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE, DECLARANDO-SE DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO. Apelação Cível nº 1052685-07.2020.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LAURO MANOEL DA CUNHA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado BANCO DO BRASIL S/A. 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores NELSON JORGE JÚNIOR (Presidente) E FRANCISCO GIAQUINTO. São Paulo, 7 de julho de 2024. ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA Relatora.
Diante do exposto, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, tornando prejudicada a análise dos demais pedidos. Posto isso, com fulcro nas provas carreadas aos autos e em consonância com a jurisprudência aplicável, ACOLHO a preliminar de prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, tornando prejudicada a análise dos demais pedidos. Posto isso, com fulcro nas provas carreadas aos autos e em consonância com a jurisprudência aplicável, ACOLHO a preliminar de prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito