Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Jose Wellington Alves Dos Santos Advogado: Ailton Barbosa Santana (OAB:BA60182) Parte Re: Geovanda Maria De Jesus Advogado: Ruy Nepomuceno Correia (OAB:BA39172) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8006162-41.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS PARTE
AUTORA: JOSE WELLINGTON ALVES DOS SANTOS Advogado(s): AILTON BARBOSA SANTANA registrado(a) civilmente como AILTON BARBOSA SANTANA (OAB:BA60182) PARTE RE: GEOVANDA MARIA DE JESUS Advogado(s): RUY NEPOMUCENO CORREIA registrado(a) civilmente como RUY NEPOMUCENO CORREIA (OAB:BA39172) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8006162-41.2020.8.05.0103 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ilhéus Parte
Trata-se de Ação Possessória, ajuizada por Jose WELLINGTON ALVES DOS SANTOS, em face de GEOVANDA MARIA DE JESUS. Narra o autor que é possuidor do terreno situado no loteamento Barramares, Rodovia, Ilhéus, Itacaré, QUADRA “U”, em frente a Marau, CEP: 45674 – 999, Ilhéus/Bahia e, no dia 09 de setembro de 2020 foi informado por moradores que o terreno foi esbulhado pela ré. Aduz ainda que a ré registrou boletim de ocorrência, sendo acusado de ameaças, apesar de não ter visto ou falado com a ré. Desta forma, prestou esclarecimentos e, em seguida, registrou boletim de ocorrência contra esta. Afirma que é adquirente e possuidor do terreno. Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção no ID 80760497, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade do polo ativo, a carência da ação e a inépcia da inicial. Ainda, faz impugnações à gratuidade de justiça. No mérito, requer a total improcedência da ação. Ademais, o pedido reconvencional está consubstanciado na reintegração de posse c/c perdas e danos. Réplica/Resposta à reconvenção apresentada no ID 83891382. Instadas a se manifestar acerca do interesse na dilação probatória, a parte autora informa que não tem provas a produzir, enquanto a parte ré pugna pela produção de prova testemunhal. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. DA ILEGITIMIDADE ATIVA Inicialmente, a parte ré argumenta acerca da necessidade de regularização do polo ativo. Do compulsar dos autos, verifico que o autor alega estar representando sua genitora, em virtude da idade avançada e estado de saúde. Ainda, observo que os documentos acostados apontam como possível possuidora MARIA DA GLÓRIA ALVES. Contudo, resta ausente qualquer documentação comprobatória que ateste a validade da representação. Desta feita, acolho a preliminar ventilada para determinar a regularização do polo ativo da lide. DA CARÊNCIA DA AÇÃO A parte ré aduz a carência da ação por não existir posse a ser reintegrada, de modo que a requerente não teria demostrado o dano sofrido, com a comprovação de gastos com a realização de qualquer benfeitoria. Em verdade, verifico que a parte ré levanta discussão de mérito acerca do objeto da lide, de modo que a questão não deve ser resolvida em sede de preliminares. Portanto, afasto a preliminar de carência da ação. DA INÉPCIA DA INICIAL A requerida pugna pelo indeferimento da inicial ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Não assiste razão à ré. Da análise dos autos, verifico que a petição inicial cumpre todos os requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC. Igualmente, não restaram caracterizadas quaisquer das hipóteses elencadas pelo §1º do art. 330. Ademais, a exordial foi instruída com documentos aptos a comprovação das alegações, como escritura do imóvel, e boletins de ocorrência atestando a prática de esbulho. Por tais razões, afasto a preliminar de inépcia da inicial. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Alega a ré que a parte autora demostra de forma cabal e inconteste, que possui capacidade econômica. Ainda, aduz que o mandado outorgado ao procurador não possui poderes específicos para postular a gratuidade. Da análise da legislação aplicável, resta absolutamente desprovida de razão a parte ré. Com efeito, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Na espécie, a parte autora, pessoa natural, alegou insuficiência de recursos, de modo que se presume verdadeira a afirmação, não havendo necessidade de outras provas. A declaração de hipossuficiência acostada é documento hábil ao pleito de concessão da gratuidade, dispensando-se a exigência de instrumento procuratório com poderes específicos para tal mister. Assim, entendo infrutífera a impugnação. DA CONTROVÉRSIA E DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Compulsando os autos, verifico que a questão controvertida se resume à comprovação da posse, e eventual esbulho praticado por uma das partes. Dessa maneira, para resolver a mencionada controvérsia, entendo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme requerido pela parte ré. CONCLUSÃO
Ante o exposto, afasto as preliminares de carência da ação e inépcia da inicial, bem como a impugnação à gratuidade de justiça. Outrossim, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda a alteração do polo ativo e a regularização da representação, acostando aos autos documentação comprobatória acerca da validade da representação - procuração assinada pela sua genitora outorgando poderes para ingressar com a presente ação -, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para, regularizados o polo ativo e a representação processual, designação de audiência de instrução e, caso contrário, extinção do processo, sem resolução do mérito. Diante disso, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO