Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE AFONSO BALTAZAR DA SILVEIRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8007534-60.2021.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Inadimplemento]
Vistos, etc. Indefiro o pedido de suspensão da CNH do executado, pois tal medida se mostra desproporcional e inadequada para a efetiva localização de bens e efetividade da execução. Tendo em vista que as diligências/pesquisas patrimoniais realizadas restaram infrutíferas, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, certificando-se. Considerando a inexistência de "arquivo provisório" no fluxo do Cartório Integrado, o feito deverá permanecer no arquivo definitivo, com a devida sinalização/etiqueta de processo suspenso (art. 921, III, CPC). Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 12 de janeiro de 2026. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito