Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEFFERSON DA CONCEICAO RIBEIRO Advogado(s): JOAO BATISTA RODRIGUES ALVES JUNIOR (OAB:BA45976)
REU: MARIA JOSE DA CONCEICAO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8067035-17.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Jefferson da Conceição Ribeiro em face de Maria José da Conceição. Após a tramitação regular, o autor apresentou petição noticiando composição amigável entre as partes, com juntada de minuta de acordo extrajudicial, informando que a ré desocuou voluntariamente o imóvel e reconheceu a posse do autor. Foi postulado a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito. Em seguida, foi proferida sentença homologatória, extinguindo o feito com resolução do mérito e determinando o arquivamento após as intimações, sem custas remanescentes, à luz do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, a Defensoria Pública, na representação da ré, opôs embargos de declaração, alegando omissão consistente na inexistência de participação da Instituição na celebração do acordo e na impossibilidade de aferição da autenticidade da assinatura da ré, requerendo a intimação pessoal da ré, por mandado, para ratificação ou não dos termos do ajuste, com devolução de prazo para manifestação. Relatado, decido. Diante da manifestação da DP, intime-se a ré, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, no endereço constante dos autos, para que ratifique ou não os termos do acordo juntado, devendo procurar a Defensoria Pública, no prazo de 15 dias. Cumprida a diligência, devolva-se prazo à Defensoria Pública para manifestação. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de janeiro de 2025.