Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: IVONE DOS SANTOS DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO (OAB:BA34899), JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO (OAB:BA18519)
INTERESSADO: NELSON RAMOS PORTELA Advogado(s): MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA (OAB:BA21249) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8095255-59.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Cuida-se de Ação de Exigir Contas, ajuizada por IVONE DOS SANTOS DO ESPIRITO SANTO em face de NELSON RAMOS PORTELA. Alega a parte autora, em síntese, que é sócia quotista majoritária da sociedade empresária PESQUISE ADMINISTRAÇÃO ASSESSORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA, e que o réu, sócio-administrador exclusivo, nunca prestou contas de sua gestão, em violação ao seu dever legal. O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Empresarial desta Comarca de Salvador, tendo aquele Juízo proferido decisão (ID 225658526) declarando sua incompetência para apreciar o feito, por entender que a matéria (Ação de Exigir Contas) não constava no rol taxativo da Resolução TJBA nº 01/2018, remetendo os autos a este Juízo Cível. É o sucinto relato. Decido: No caso em comento, pontuo, inicialmente, que a discussão cinge-se à competência absoluta em razão da matéria, a qual é improrrogável e deve ser reconhecida de ofício, nos termos dos artigos 62 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil, sobrepondo-se à análise da incompetência territorial arguida pelo réu. A causa de pedir desta Ação de Exigir Contas está inequivocamente fundada no Direito Societário. A autora exige contas na qualidade de sócia quotista e o réu figura no polo passivo na qualidade de sócio-administrador, sendo a obrigação de prestar contas um dever fiduciário decorrente da administração da sociedade, previsto expressamente no art. 1.020 do Código Civil. Embora o Juízo da 2ª Vara Empresarial tenha declinado da competência por uma interpretação literal do rol da Resolução TJBA nº 01/2018, o entendimento mais recente do Egrégio Tribunal de Justiça consolidou-se em sentido oposto, através de uma interpretação teleológica (finalística) da norma. Nesse sentido, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8023954-21.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DAS VARAS EMPRESARIAIS DA COMARCA DE SALVADOR, PREVISTO NA RESOLUÇÃO TJBA Nº 1/2018, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO TJBA Nº 22/2018. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS UMBILICALMENTE LIGADA AO DIREITO SOCIETÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. CONFLITO PROCEDENTE. I - O processo de origem versa sobre ação de exigir contas de sociedade empresária proposto em virtude de contrato de compra e venda de percentual da sociedade. II - A Resolução TJBA nº 1/2018, com Redação dada pela Resolução TJBA nº 22/2018, em seu artigo 1º, traz rol de matérias que deverão ser julgadas pelas varas empresariais da capital, todas com relação a questões eminentemente societárias. III - De fato, não há, naquele rol, a previsão da "ação de exigir contas". Contudo, não seria possível tal previsão, uma vez que os artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, que disciplinam a ação de exigir contas, não delimitam as relações jurídicas que podem servir como base para o ingresso da ação, que podem ser relações familiares, sucessórias, cíveis, empresariais, etc. Porém, partindo-se da premissa que as varas empresariais têm competência absoluta para decidir as questões relacionados ao direito societário e empresarial, chega-se à conclusão lógica de que também as ações de exigir contas de sociedade empresária devem ser processadas e julgadas pela vara especializada. IV - Diversos precedentes deste E. Tribunal de Justiça. V - Conflito negativo improcedente. Fixada a competência da 2ª Vara Empresarial da comarca de Salvador. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 8023954-21.2023.8.05.0000, em que é Suscitante o Juízo da 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALVADOR e Suscitado o Juízo da 9º VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR, ACORDAM os Senhores (as) Desembargadores (as) componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para declarar a competência do Juízo Suscitante para processar e julgar o feito originário, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Conflito de competência: 80239542120238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 24/07/2019, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 13/12/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8025416-86.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONFLITO ENTRE VARA CÍVEL E EMPRESARIAL. ROL DE COMPETÊNCIAS QUE ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DAS AÇÕES QUE ATRAIAM A COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA. 1. A resolução nº 01, de 2018, deste Tribunal estabeleceu a competência especializada das Varas Empresariais, apresentando um rol taxativo de suas hipóteses, no qual não se inclui a ação de Exigir contas promovida por um dos sócios em razão da administração exercida pelo administrador, seja sócio ou não. 2. A edição da Resolução considerou que a concentração temática possibilita a redução do tempo gasto na apreciação das demandas em razão da afinidade das matérias e que, na definição da competência dos órgãos jurisdicionais, o Tribunal deve visar à especialização e à descentralização das funções jurisdicionais (art. 45 da LOJ). 3. A doutrina admite que, havendo divergência entre o sentido literal e o teleológico, adote-se uma das interpretações corretivas, por exemplo, a extensiva. 4. A ação de Exigir contas promovida por um dos sócios contra os demais guarda relação tanto com a Liquidação da sociedade, quanto com a deliberação na administração, hipóteses expressamente previstas no rol de competência da Vara Empresarial. Deve-se, pois, admitir a ampliação do rol para alcançar outras hipóteses, em razão da afinidade da causa de pedir com a relação jurídica de direito empresarial. 5. Conflito de Competência julgado improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº. 8025416-86.2018.8.05.0000, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e como suscitado o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível, ambos da comarca da capital. Acordam os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno em JULGAR IMPROCEDENTE o conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.(TJ-BA - CC: 80254168620188050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 24/07/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8034174-49.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE CONSUMO DA COMARCA DA CAPITAL E VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALVADOR. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUÍZO EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO N. 01 DE 2018 DO TJBA. PRECEDENTES DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. MATÉRIA QUE GUARDA ÍNTIMA RELAÇÃO COM LITÍGIO ACERCA DE DELIBERAÇÕES SOCIETÁRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, INCISO III, DA RESOLUÇÃO N. 01/2018 DO TJBA. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador em face da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação ajuizada por LUCIANA MARIA OLIVEIRA SANTOS em face de LINDAURA PEREIRA SALGADO SILVA, buscando a prestação de contas da gestão feita pela Ré, da sociedade empresarial que mantinham juntas, qual seja, "LINDAS'S E BELLOS INSTITUTO DE BELEZA LTDA-ME". 2. Com efeito, o entendimento prevalente desta Corte Estadual de Justiça, vem sendo no sentido de ampliar a competência prevista pela Resolução n. 01 de 2018 do TJBA, para as Varas Empresariais, quando evidenciada que a matéria debatida nos autos, guarda íntima relação com o direito empresarial. 3. A interpretação que vem sendo conferida ao caso em tela, é que a ação de exigir contas em face da administração da sociedade empresária, tem íntima relação com a competência prevista no art. 1º, inciso III, da Resolução n. 01 de 2018, por se tratar de fato relativo à liquidação ou mesmo deliberação societária, o que atrai a competência da Vara Empresarial para conhecer da demanda. 4. Dessa forma, impõe-se a improcedência do presente Conflito, fixando-se a competência do Juízo Suscitante, da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, para processar e julgar o feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8034174-49.2021.8.05.0000, em que figuram como Suscitante, o Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador e, como Suscitado, o Juízo da 7ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador. Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR IMPROCEDENTE o conflito, para fixar a competência do Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador para julgar o processo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça (MR15) (TJ-BA - Conflito de competência: 80341744920218050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 09/02/2022, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 11/04/2023) Dessa forma, a matéria tratada nos autos - obrigação de administrador prestar contas a sócio - insere-se na competência especializada das Varas Empresariais, e não desta Vara Cível. Nesse contexto, o art. 66, parágrafo único, do CPC, estabelece que cabe ao juiz que não acolher a competência declinada suscitar o conflito. Assim, em consonância com o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e considerando que a matéria é de competência absoluta da vara especializada, mostra-se de rigor suscitar o conflito de competências a ser apreciado pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Isto posto, com fulcro nos arts. 66, parágrafo único, e 953, I, do CPC, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, por entender que este Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial é incompetente para processar e julgar o feito, sendo a competência da 2ª Vara Empresarial desta Comarca de Salvador. Expeça-se ofício, na forma disciplinada no parágrafo único, do art. 953, do CPC, o qual deverá ser acompanhado de cópia integral do processo. Suspendo o curso do feito, determinando o recolhimento do mandado/carta precatória expedido, até ulterior deliberação da instância superior. Intimem-se. Salvador-BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado