Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Paulo Afonso
Apelado: Maria Gonzaga Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000812-95.2007.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s):
APELADO: MARIA GONZAGA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva DECISÃO 0000812-95.2007.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Paulo Afonso, referente a débito tributário no valor de R$ 504,86 (quinhentos e quatro reais e oitenta e seis centavos), fixado à época do ajuizamento da ação (novembro/2004). A sentença proferida, de ID 74580620, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, III, e 771, parágrafo único, do CPC, por ausência de interesse. Inconformado, apelou o Município, com razões de ID 74580622, sustentando que houve violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, e da vedação à prolação de decisão surpresa. É o relatório
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Destaca-se, de logo, que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, b, do Código de Processo Civil. Analisando-se os autos, observa-se que se trata de execução fiscal relativa a IPTU, cujo crédito perseguido correspondia, na época do ajuizamento (dezembro/2018), ao montante de R$ 504,86 (quinhentos e quatro reais e oitenta e seis centavos). Determinada a citação do executado em 14/03/2005 (ID 74578904), o processo ficou paralisado até 08/08/2019, quando foi requerido o prosseguimento do feito (ID 74578906). Também pugnou o exequente, no ID 7457899, em 02/02/2022, pelo prosseguimento do feito e deferimento de realização de penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito, inclusive via sistemas Sisbajud e/ou Renajud Após a redistribuição do feito à Vara da Fazenda Pública, em 10/03/2023, foi indeferido o pedido e determinada a intimação do exequente “para acostar planilha individualizada do débito constante da CDA juntada à exordial, bem como CPF da executada, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção”, em 19/06/2023 (ID 74578916). Pessoalmente intimado, o Município de Paulo Afonso não se manifestou, conforme certificado no ID 74580619. Não tendo havido manifestação do demandante, foi proferida a sentença ora impugnada, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, que trata do abandono da causa. Acerca da possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono, o STJ firmou o Tema 314, que assim dispõe: Tema 314/STJ: “A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz”. Grifei. Observa-se da análise dos autos que, embora a Fazenda Municipal tenha sido cientificada da não localização do devedor no endereço fornecido – o que dá ensejo à suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do Tema 566 do STJ –, não houve respeito ao referido prazo, tendo o processo sido extinto antes do seu termo final. Embora não se olvide da possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono, a própria tese fixada no Tema 314 do STJ, estabelece a necessidade de observância do art. 40, da LEF, que não foi respeitado no caso em tela.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, b, do CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Publique-se. Intime-se. Salvador, 9 de dezembro de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora