Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), IGOR DA SILVA SOUSA (OAB:BA21290), DIEGO FREITAS RIBEIRO registrado(a) civilmente como DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), SERGIO CELSO NUNES SANTOS registrado(a) civilmente como SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: GENI DA SILVA CRUZ e outros Advogado(s): AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB:BA13670) SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000074-35.1985.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
Trata-se de Ação de Execução ajuizada em 1985, tendo por objeto a cobrança de valores representados por cheque. O feito atravessou décadas de tramitação, com longos períodos de paralisação e inúmeras petições da parte exequente, DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, buscando impulsionar os atos executórios. No curso do processo, em 04 de dezembro de 2021, o executado AILTON ALVES DIAS - CIMAG apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 304174707), na qual arguiu, em suma, a nulidade da execução por ausência de notificação da cessão de crédito que teria transferido o direito do extinto BANEB para a DESENBAHIA, bem como a ocorrência de prescrição e abandono da causa. Após a devida impugnação pela parte exequente (ID 480004647), este Juízo proferiu decisão em 11 de julho de 2025 (ID 508869115), rejeitando a exceção de pré-executividade por entender que a falta de notificação não invalidava o crédito e que não houve inércia da credora a configurar prescrição. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo de avaliação do bem penhorado (ID 304174868). Contudo, em um fato novo e processualmente decisivo, a própria exequente, DESENBAHIA, protocolou a petição de ID 516434267, em 26 de agosto de 2025. Nela, a parte informa textualmente que "padece de legitimidade ad causam, visto que o referido crédito, oriundo do extinto BANEB, em realidade não lhe foi cedido". Ato contínuo, requereu sua exclusão da lide. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida por este juízo cinge-se à análise dos efeitos da petição de ID 516434267, na qual a própria parte exequente confessa não ser a titular do crédito executado, declarando sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da demanda. A legitimidade das partes é uma das condições da ação e, como tal, constitui matéria de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado. Sua ausência acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme expressamente previsto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a DESENBAHIA, que por quase quatro décadas moveu a presente execução, vem a juízo e afirma, de modo inequívoco, que o crédito objeto da lide não lhe pertence. Tal manifestação configura uma confissão sobre fato que lhe é desfavorável e favorável à parte executada, nos termos dos artigos 389 e seguintes do CPC. Esta admissão, vinda da própria parte que deveria ser a titular do direito, é prova contundente e suficiente para o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa. A declaração da exequente representa fato superveniente que modifica por completo o panorama processual. A decisão anterior (ID 508869115), que havia rechaçado a tese de ilegitimidade, baseou-se nos elementos até então disponíveis nos autos, presumindo-se a validade da sucessão processual. Entretanto, a confissão expressa da parte em sentido contrário torna insubsistente aquele pronunciamento, pois a realidade fática, agora revelada pela própria interessada, impõe uma nova solução jurídica. Dessa forma, a extinção do feito é medida que se impõe, por ausência de uma condição indispensável para o seu regular prosseguimento. Com a extinção do processo, surge a necessidade de fixar a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com as despesas e honorários advocatícios. No caso, a DESENBAHIA, ao ajuizar e prosseguir por anos com uma execução para a qual agora admite não ter legitimidade, foi quem deu causa à lide e à necessidade de contratação de advogado pela parte executada para se defender. Portanto, a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada que apresentou a defesa é consequência lógica e legal da extinção do feito por ela provocada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento na petição de ID 516434267. Acolho a manifestação da parte exequente e reconheço a sua ilegitimidade ativa ad causam. JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente, DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada que apresentou a exceção de pré-executividade, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a longa duração do processo e o trabalho realizado. Determino o imediato levantamento de todas as constrições e penhoras efetivadas nos autos, notadamente a que recaiu sobre o imóvel objeto do laudo de avaliação de ID 304174868. Expeça-se o competente ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para o cancelamento da averbação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ. Jequié/BA, data e assinatura digitais. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito ESFORÇO CONCENTRADO - ATO NORMATIVO 38.2025