Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ELEZITA BRITO DECA Advogado(s): WILTON SANTOS SILVA (OAB:BA9004)
INTERESSADO: ITALA MARIA PUGLIESE Advogado(s): SENTENÇA SEMANA DE SENTENÇAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0106085-85.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
Trata-se de medida cautelar incidental distribuída por dependência à ação de prestação de contas n. 0038100-02.2006.8.05.0001 ajuizada por ELEZITA BRITO DECA em face de ITALA MARIA PUGLIESE. Gratuidade de justiça deferida nos termos da decisão de Id 514982980. A parte requerida apresentou contestação nos Ids 514982988 e 514982989. O feito permaneceu paralisado entre os anos de 2006 e 2013 e, após, entre 2013 e 2025, sem qualquer manifestação das partes. Considerando a data do último andamento processual, determinou-se a intimação das partes para manifestação, tendo o prazo transcorrido in albis (Id 523851754). É o relatório. Decido. Compulsando os autos principais n. 0038100-02.2006.8.05.0001, observa-se que o feito foi sentenciado e está arquivado em definitivo. Nessa senda, a extinção do processo principal importa inevitavelmente na perda do objeto do presente incidente, tornando-se, pois, prejudicado o pedido formulado pela parte requerente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual. Custas e despesas processuais deste incidente pela autora, ficando, entretanto, a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, até que sobrevenham condições de a parte arcar com a verba, nos termos do art. 98, 3º, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade e com amparo no art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica igualmente suspensa nos termos retro. Publique-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo da lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho. Do contrário, adotadas as cautelas de praxe, arquive-se em definitivo independentemente de novo despacho. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs