Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargado: Mm Comercio De Mercadorias Eireli Advogado: Marcus Welber Carvalhal Pinheiro (OAB:BA19974-A)
Embargante: Pastificio Selmi Sa Advogado: Vanderlan Ferreira De Carvalho (OAB:SP26487-A) Advogado: Camila Trabuco De Oliveira (OAB:BA25632-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0000756-94.2013.8.05.0080.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: PASTIFICIO SELMI SA Advogado(s): VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO, CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MM COMERCIO DE MERCADORIAS EIRELI Advogado(s):MARCUS WELBER CARVALHAL PINHEIRO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Recurso de Embargos de Declaração em face do acórdão que conheceu e deu provimento à Apelação, declarando a reconvenção para condenar a parte ré ao pagamento indicado em Reconvenção, R$ 58.001,76 (cinquenta e oito mil e um reais e setenta e seis centavos), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Por fim, fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se houve omissão quanto à fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. III. Razões de decidir. 3. Não restou comprovada omissão na decisão embargada quanto à majoração dos honorários vez que a decisão majorou para 10% sobre o valor da condenação, perfazendo um valor aproximado de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais contra o valor arbitrado na sentença que foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Na verdade, restou evidenciado a insatisfação do embargante quanto ao valor arbitrado na decisão a título de honorários. 5. Assim, inexiste omissão na decisão embargada que enseje o acolhimento dos Embargos de Declarações. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACORDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 EMENTA 0000756-94.2013.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000756-94.2013.8.05.0080.1.EDCiv, em que figuram como apelante PASTIFICIO SELMI SA e como apelada MM COMERCIO DE MERCADORIAS EIRELI. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada Relatora