Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Requerido(a)
EXECUTADO: IVAN COSTA RODRIGUES, GEORGETE TAUIL RODRIGUES, HOTEL SOLAR DO IMPERADOR LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0051082-87.2002.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente atendeu ao comando judicial, apresentando cálculo atualizado do débito, conforme os parâmetros fixados na sentença proferida nos autos da ação revisional (proc. nº 0114820-49.2002.8.05.0001), que totaliza, segundo a planilha juntada sob ID 479773519, a importância de R$ 12.556.958,80 (doze milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), atualizada até 12/11/2024. Compulsando os autos, constato que foi noticiado o falecimento do executado IVAN COSTA RODRIGUES, ocorrido em 13/04/2018, conforme informações prestadas na petição de ID 446381866, fato que impõe a regularização do polo passivo da demanda. À luz do disposto no art. 110 do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes determina a sucessão pelo espólio ou seus sucessores, impondo-se, portanto, a suspensão do processo e a intimação para que seja promovida a substituição do executado falecido.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, I, § 2º, I, do CPC. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo passivo, com a indicação do espólio, inventariante ou herdeiros conhecidos do executado IVAN COSTA RODRIGUES, apresentando a respectiva certidão de óbito e demais documentos pertinentes. Apresentada a documentação e indicados os sucessores, EXPEÇAM-SE as cartas precatórias e/ou mandados necessários para a citação dos mesmos, nos termos do art. 313, § 2º, I do CPC. Após a regularização do polo passivo, voltem-me conclusos para deliberação quanto à nomeação de perito avaliador e prosseguimento dos atos executórios, conforme já determinado na decisão de ID 476804188. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 15 de maio de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito