Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Agriplast Textil Industria E Comercio Ltda - Epp Advogado: Filipe De Campos Garbelotto (OAB:BA30840)
Executado: Benderplast - Industria E Comercio De Embalagens - Eireli Advogado: Arli Pinto Da Silva (OAB:PR20260) Advogado: Jorge Wadih Tahech (OAB:PR15823)
Executado: Mercio Paulino Bender Advogado: Arli Pinto Da Silva (OAB:PR20260) Advogado: Jorge Wadih Tahech (OAB:PR15823)
Executado: Fernando Gustavo Pauletto Bender Advogado: Arli Pinto Da Silva (OAB:PR20260) Advogado: Jorge Wadih Tahech (OAB:PR15823) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502861-34.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: AGRIPLAST TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado(s): FILIPE DE CAMPOS GARBELOTTO (OAB:BA30840)
EXECUTADO: BENDERPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS - EIRELI e outros (2) Advogado(s): ARLI PINTO DA SILVA (OAB:PR20260), JORGE WADIH TAHECH (OAB:PR15823) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0502861-34.2014.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de embargos de declaração, opostos, pela para autora, em face da sentença proferida nos autos. Intimado, o Embargado permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. Constatada a tempestividade dos aclaratórios, passo à sua análise. Prevê o art. 1.022, do CPC, que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A possibilidade de modificação do julgado é reconhecida por este Juízo uma vez que a causa da oposição dos embargos – esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões – pode resultar no reconhecimento de que a decisão, superada a obscuridade, a contradição ou a omissão, é incompatível com a anterior, o que não se confunde com o mero reexame da decisão, não sendo este seu objeto principal, mas consequência necessária do reconhecimento de um defeito. O art. 494, do CPC, dispõe que: “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.”
Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, na qual, sobreveio informação, de que as partes transigiram extrajudicialmente, requerendo a extinção e arquivamento definitivo do feito, sem resolução do mérito. Em seguida, o feito foi sentenciado, homologando o acordo, extinguindo o processo, com resolução do mérito. Após detida análise das razões apresentadas e da decisão vergastada, vejo que o Embargante suscitou erro material, logrando êxito em comprovar o vício apontado, de modo que é de rigor a pronta correção. Pelo exposto, ACOLHO, os embargos declaratórios em seu efeito modificativo, sanando o defeito apontado, para anular a sentença de id. 464746580. Ato contínuo, recebo o pedido de id. 425678393, como desistência, com fulcro no art. 775, II, do Código de Processo Civil. Pelas declarações bilaterais de vontade, HOMOLOGO, por sentença, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 775, II, combinado com os artigos 485, VIII, e 925, do mesmo diploma adjetivo. Custas processuais, já recolhidas, id. 74955596 e ss, sem remanescentes e sem honorários. Dê-se baixa, caso tenha efetivado constrições por ordem deste juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se desde já o trânsito em julgado (preclusão lógica do direito de recorrer) e, arquivem-se os autos, com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)