Execução de Título ExtrajudicialPagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/08/1998
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
7ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR
CPF
Autor
CATARINA QUEIROZ
Autor
DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Autor
IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO
CPF
Autor
MANOEL LOPES DOS SANTOS
Autor
Advogados / Representantes
PEDRO BARACHISIO LISBOA
OAB/BA 5692·CPF·Representa: Autor
RITA SIMOES TAVARES
OAB/BA 28339·CPF·Representa: Autor
VALBERTO PEREIRA GALVAO
OAB/BA 7997·CPF·Representa: Autor
MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA
OAB/BA 17831·CPF·Representa: Autor
DIMAS SANTOS FILHO
OAB/BA 6687·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA, LUIZ ANTONIO COSTA SANTANA, JOSE COSTA SANTANA, VIRGINIA NUBIA GONCALVES SANTANA, FRANCISCO COSTA SANTANA, RAYMUNDO COSTA SANTANA ESPÓLIO: RAYMUNDO LEMOS SANTANA DESPACHO Com a devida vênia o advogado do senhor Francisco Costa Santana, os Embargos de Terceiros, existe por conta do presente, sendo o caso de uma dependência processual, cujas decisões em um processo e no outro tem reflexo. O senhor Francisco Costa Santana, tem conhecimento da presente desde quando ingressou com os embargos. A intimação da parte, se dá apenas para conhecimento de fatos que inclusive pordem reflatir nos Embargos e não de eventual defesa na execução. A intimação se deu apenas por economia processual. Deste modo, considero a parte intimada.
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0057240-03.1998.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para promover a intimação dos Herdeiros dos falecidos, ainda que por edital. Tendo em vista certidão Id 555857650, expeça-se carta precatória ID 206830923. SALVADOR -BA, Quinta-feira, 30 de Abril de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
06/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
05/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
27/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 00:00
Publicação
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA, RAYMUNDO LEMOS SANTANA, LUIZ ANTONIO COSTA SANTANA, JOSE COSTA SANTANA, VIRGINIA NUBIA GONCALVES SANTANA, FRANCISCO COSTA SANTANA, RAYMUNDO COSTA SANTANA DESPACHO Verifique o cartório se a carta precatória ID 206830923, foi expedida. Caso positivo, oficie-se o juízo deprecado para que informe sobre o cumprimento. Altere o polo passivo para Espólio de Raymundo Lemos de Sant'anna. O prédio que foi recebido o aviso de recebimento é comercial e não há nenhuma demonstração de relação da parte intimada com o endereço. Francisco Costa Santana apresentou Embargos de terceiro 8036033-63.2022.805.0001, devendo ser intimado neste através do advogado habilitado naquele. Cadastre-se o advogado e proceda-se a intimação de Fransciso COsta Santana da decisão ID 47399045, através do advogado. SALVADOR -BA, Quinta-feira, 13 de Novembro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0057240-03.1998.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA, RAYMUNDO LEMOS SANTANA, LUIZ ANTONIO COSTA SANTANA, JOSE COSTA SANTANA, VIRGINIA NUBIA GONCALVES SANTANA DECISÃO
Exequente: i) apresentou petição em março de 2009, requerendo a avaliação dos bens penhorados (ID 206830711). A próxima movimentação ocorreu com a apresentação de substabelecimento em janeiro de 2012 (ID 206830713) - decurso de 2 anos e 9 meses; ii) petição da Autora requerendo a avaliação dos imóveis (ID 206830915) em novembro de 2019. Nova movimentação da Exequente somente ocorreu em junho de 2020 (ID 209770346) - 2 anos e 7 meses. Tem-se, portanto, que não decorreu o prazo necessário para a ocorrência de prescrição intercorrente, razão a qual a afasto. Nesse sentido, em petição de ID 206830919, noticia-se o falecimento dos executados Raymundo Lemos de Sant'anna e Haydeé da Costa Santana. Destarte, o Exequente requisitou a intimação dos herdeiros, para fins de informação do inventário (ID 411989438). Assim sendo, acolho o requerimento de intimação dos herdeiros.
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0057240-03.1998.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL fundado em cédula de crédito comercial, ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A (DESENVANCO) em face de RAYMUNDO SANTANA S/A, LUIZ ANTONIO COSTA SANTANA, LEONI SERPA SANTANA, RAYMUNDO LEMOS SANTANA, HAYDEE COSTA SANTANA, JOSÉ COSTA SANTANA e VIRGINIA NUBIA GONÇALVES SANTANA. Intimada acerca da ocorrência de prescrição intercorrente (ID 447467379), a parte Exequente apresentou petição de ID 449469287. Nesse sentido, o prazo prescricional para a execução da cédula de crédito rural é de 3 anos, ante o disposto no art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/1967, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/66). Ademais, observa-se que o processo apresentou os seguintes lapsos temporais: Destarte, o Intime-se a parte para que, no lapso de 15 (quinze) dias, proceda com o pagamento das custas processuais necessárias aos atos requeridos, apresentando, ainda, planilha atualizada do débito. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA, RAYMUNDO LEMOS SANTANA, LUIZ ANTONIO COSTA SANTANA, JOSE COSTA SANTANA, VIRGINIA NUBIA GONCALVES SANTANA, FRANCISCO COSTA SANTANA, RAYMUNDO COSTA SANTANA DESPACHO Verifique o cartório se a carta precatória ID 206830923, foi expedida. Caso positivo, oficie-se o juízo deprecado para que informe sobre o cumprimento. Altere o polo passivo para Espólio de Raymundo Lemos de Sant'anna. O prédio que foi recebido o aviso de recebimento é comercial e não há nenhuma demonstração de relação da parte intimada com o endereço. Francisco Costa Santana apresentou Embargos de terceiro 8036033-63.2022.805.0001, devendo ser intimado neste através do advogado habilitado naquele. Cadastre-se o advogado e proceda-se a intimação de Fransciso COsta Santana da decisão ID 47399045, através do advogado. SALVADOR -BA, Quinta-feira, 13 de Novembro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0057240-03.1998.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA, RAYMUNDO LEMOS SANTANA, LUIZ ANTONIO COSTA SANTANA, JOSE COSTA SANTANA, VIRGINIA NUBIA GONCALVES SANTANA DECISÃO
Exequente: i) apresentou petição em março de 2009, requerendo a avaliação dos bens penhorados (ID 206830711). A próxima movimentação ocorreu com a apresentação de substabelecimento em janeiro de 2012 (ID 206830713) - decurso de 2 anos e 9 meses; ii) petição da Autora requerendo a avaliação dos imóveis (ID 206830915) em novembro de 2019. Nova movimentação da Exequente somente ocorreu em junho de 2020 (ID 209770346) - 2 anos e 7 meses. Tem-se, portanto, que não decorreu o prazo necessário para a ocorrência de prescrição intercorrente, razão a qual a afasto. Nesse sentido, em petição de ID 206830919, noticia-se o falecimento dos executados Raymundo Lemos de Sant'anna e Haydeé da Costa Santana. Destarte, o Exequente requisitou a intimação dos herdeiros, para fins de informação do inventário (ID 411989438). Assim sendo, acolho o requerimento de intimação dos herdeiros.
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0057240-03.1998.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL fundado em cédula de crédito comercial, ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A (DESENVANCO) em face de RAYMUNDO SANTANA S/A, LUIZ ANTONIO COSTA SANTANA, LEONI SERPA SANTANA, RAYMUNDO LEMOS SANTANA, HAYDEE COSTA SANTANA, JOSÉ COSTA SANTANA e VIRGINIA NUBIA GONÇALVES SANTANA. Intimada acerca da ocorrência de prescrição intercorrente (ID 447467379), a parte Exequente apresentou petição de ID 449469287. Nesse sentido, o prazo prescricional para a execução da cédula de crédito rural é de 3 anos, ante o disposto no art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/1967, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/66). Ademais, observa-se que o processo apresentou os seguintes lapsos temporais: Destarte, o Intime-se a parte para que, no lapso de 15 (quinze) dias, proceda com o pagamento das custas processuais necessárias aos atos requeridos, apresentando, ainda, planilha atualizada do débito. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA, RAYMUNDO LEMOS SANTANA, LUIZ ANTONIO COSTA SANTANA, JOSE COSTA SANTANA, VIRGINIA NUBIA GONCALVES SANTANA, FRANCISCO COSTA SANTANA, RAYMUNDO COSTA SANTANA DESPACHO Verifique o cartório se a carta precatória ID 206830923, foi expedida. Caso positivo, oficie-se o juízo deprecado para que informe sobre o cumprimento. Altere o polo passivo para Espólio de Raymundo Lemos de Sant'anna. O prédio que foi recebido o aviso de recebimento é comercial e não há nenhuma demonstração de relação da parte intimada com o endereço. Francisco Costa Santana apresentou Embargos de terceiro 8036033-63.2022.805.0001, devendo ser intimado neste através do advogado habilitado naquele. Cadastre-se o advogado e proceda-se a intimação de Fransciso COsta Santana da decisão ID 47399045, através do advogado. SALVADOR -BA, Quinta-feira, 13 de Novembro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0057240-03.1998.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA, RAYMUNDO LEMOS SANTANA, LUIZ ANTONIO COSTA SANTANA, JOSE COSTA SANTANA, VIRGINIA NUBIA GONCALVES SANTANA DECISÃO
Exequente: i) apresentou petição em março de 2009, requerendo a avaliação dos bens penhorados (ID 206830711). A próxima movimentação ocorreu com a apresentação de substabelecimento em janeiro de 2012 (ID 206830713) - decurso de 2 anos e 9 meses; ii) petição da Autora requerendo a avaliação dos imóveis (ID 206830915) em novembro de 2019. Nova movimentação da Exequente somente ocorreu em junho de 2020 (ID 209770346) - 2 anos e 7 meses. Tem-se, portanto, que não decorreu o prazo necessário para a ocorrência de prescrição intercorrente, razão a qual a afasto. Nesse sentido, em petição de ID 206830919, noticia-se o falecimento dos executados Raymundo Lemos de Sant'anna e Haydeé da Costa Santana. Destarte, o Exequente requisitou a intimação dos herdeiros, para fins de informação do inventário (ID 411989438). Assim sendo, acolho o requerimento de intimação dos herdeiros.
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0057240-03.1998.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL fundado em cédula de crédito comercial, ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A (DESENVANCO) em face de RAYMUNDO SANTANA S/A, LUIZ ANTONIO COSTA SANTANA, LEONI SERPA SANTANA, RAYMUNDO LEMOS SANTANA, HAYDEE COSTA SANTANA, JOSÉ COSTA SANTANA e VIRGINIA NUBIA GONÇALVES SANTANA. Intimada acerca da ocorrência de prescrição intercorrente (ID 447467379), a parte Exequente apresentou petição de ID 449469287. Nesse sentido, o prazo prescricional para a execução da cédula de crédito rural é de 3 anos, ante o disposto no art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/1967, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/66). Ademais, observa-se que o processo apresentou os seguintes lapsos temporais: Destarte, o Intime-se a parte para que, no lapso de 15 (quinze) dias, proceda com o pagamento das custas processuais necessárias aos atos requeridos, apresentando, ainda, planilha atualizada do débito. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA, RAYMUNDO LEMOS SANTANA, LUIZ ANTONIO COSTA SANTANA, JOSE COSTA SANTANA, VIRGINIA NUBIA GONCALVES SANTANA, FRANCISCO COSTA SANTANA, RAYMUNDO COSTA SANTANA DESPACHO Verifique o cartório se a carta precatória ID 206830923, foi expedida. Caso positivo, oficie-se o juízo deprecado para que informe sobre o cumprimento. Altere o polo passivo para Espólio de Raymundo Lemos de Sant'anna. O prédio que foi recebido o aviso de recebimento é comercial e não há nenhuma demonstração de relação da parte intimada com o endereço. Francisco Costa Santana apresentou Embargos de terceiro 8036033-63.2022.805.0001, devendo ser intimado neste através do advogado habilitado naquele. Cadastre-se o advogado e proceda-se a intimação de Fransciso COsta Santana da decisão ID 47399045, através do advogado. SALVADOR -BA, Quinta-feira, 13 de Novembro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0057240-03.1998.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA, RAYMUNDO LEMOS SANTANA, LUIZ ANTONIO COSTA SANTANA, JOSE COSTA SANTANA, VIRGINIA NUBIA GONCALVES SANTANA DECISÃO
Exequente: i) apresentou petição em março de 2009, requerendo a avaliação dos bens penhorados (ID 206830711). A próxima movimentação ocorreu com a apresentação de substabelecimento em janeiro de 2012 (ID 206830713) - decurso de 2 anos e 9 meses; ii) petição da Autora requerendo a avaliação dos imóveis (ID 206830915) em novembro de 2019. Nova movimentação da Exequente somente ocorreu em junho de 2020 (ID 209770346) - 2 anos e 7 meses. Tem-se, portanto, que não decorreu o prazo necessário para a ocorrência de prescrição intercorrente, razão a qual a afasto. Nesse sentido, em petição de ID 206830919, noticia-se o falecimento dos executados Raymundo Lemos de Sant'anna e Haydeé da Costa Santana. Destarte, o Exequente requisitou a intimação dos herdeiros, para fins de informação do inventário (ID 411989438). Assim sendo, acolho o requerimento de intimação dos herdeiros.
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0057240-03.1998.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL fundado em cédula de crédito comercial, ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A (DESENVANCO) em face de RAYMUNDO SANTANA S/A, LUIZ ANTONIO COSTA SANTANA, LEONI SERPA SANTANA, RAYMUNDO LEMOS SANTANA, HAYDEE COSTA SANTANA, JOSÉ COSTA SANTANA e VIRGINIA NUBIA GONÇALVES SANTANA. Intimada acerca da ocorrência de prescrição intercorrente (ID 447467379), a parte Exequente apresentou petição de ID 449469287. Nesse sentido, o prazo prescricional para a execução da cédula de crédito rural é de 3 anos, ante o disposto no art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/1967, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/66). Ademais, observa-se que o processo apresentou os seguintes lapsos temporais: Destarte, o Intime-se a parte para que, no lapso de 15 (quinze) dias, proceda com o pagamento das custas processuais necessárias aos atos requeridos, apresentando, ainda, planilha atualizada do débito. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/11/2025, 00:00
Mero expediente
13/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0057240-03.1998.8.05.0001.
Autor: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Réu: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA e outros (6) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Pagamento] Intime-se a parte Autora para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, a diligência a ser realizada (carta ou mandado), considerando que o AR da parte ré FRANCISCO COSTA SANTANA foi assinado por terceiro e que aquele não se habilitou nos autos até o presente momento. Após, efetue o pagamento da diligência requerida para o devido cumprimento. Salvador, 1 de outubro de 2025. LUCIANA SANTIAGO Técnica Judiciária
02/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0057240-03.1998.8.05.0001.
Autor: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Réu: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA e outros (6) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca do Avisos de Recebimento negativos de ID 511182024/511182122/511424301/511424420/511424632/511428570/511429156/512351132/512363926. Prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 23 de setembro de 2025. LUCIANA SANTIAGO A. SOUSA Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Pagamento]
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/08/2025, 00:00
Documento (Carta)
31/07/2025, 00:00
Documento (Carta)
27/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
16/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Advogado: Manoel Lopes Dos Santos (OAB:BA16415) Advogado: Rita Simoes Tavares (OAB:BA28339) Advogado: Armenio Simoes Pinto De Carvalho Junior (OAB:BA16820) Advogado: Catarina Queiroz (OAB:BA27188) Advogado: Paloma Sena Moura Teixeira (OAB:BA21219)
Executado: Raymundo Santana & Cia Ltda Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692)
Executado: Raymundo Lemos Santana Advogado: Dimas Santos Filho (OAB:BA6687) Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692)
Executado: Luiz Antonio Costa Santana Registrado(a) Civilmente Como Luiz Antonio Costa Santana
Executado: Jose Costa Santana
Executado: Virginia Nubia Goncalves Santana Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0057240-03.1998.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA, RAYMUNDO LEMOS SANTANA, LUIZ ANTONIO COSTA SANTANA, JOSE COSTA SANTANA, VIRGINIA NUBIA GONCALVES SANTANA DECISÃO
Exequente: i) apresentou petição em março de 2009, requerendo a avaliação dos bens penhorados (ID 206830711). A próxima movimentação ocorreu com a apresentação de substabelecimento em janeiro de 2012 (ID 206830713) - decurso de 2 anos e 9 meses; ii) petição da Autora requerendo a avaliação dos imóveis (ID 206830915) em novembro de 2019. Nova movimentação da Exequente somente ocorreu em junho de 2020 (ID 209770346) - 2 anos e 7 meses. Tem-se, portanto, que não decorreu o prazo necessário para a ocorrência de prescrição intercorrente, razão a qual a afasto. Nesse sentido, em petição de ID 206830919, noticia-se o falecimento dos executados Raymundo Lemos de Sant’anna e Haydeé da Costa Santana. Destarte, o Exequente requisitou a intimação dos herdeiros, para fins de informação do inventário (ID 411989438). Assim sendo, acolho o requerimento de intimação dos herdeiros.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0057240-03.1998.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL fundado em cédula de crédito comercial, ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A (DESENVANCO) em face de RAYMUNDO SANTANA S/A, LUIZ ANTONIO COSTA SANTANA, LEONI SERPA SANTANA, RAYMUNDO LEMOS SANTANA, HAYDEE COSTA SANTANA, JOSÉ COSTA SANTANA e VIRGINIA NUBIA GONÇALVES SANTANA. Intimada acerca da ocorrência de prescrição intercorrente (ID 447467379), a parte Exequente apresentou petição de ID 449469287. Nesse sentido, o prazo prescricional para a execução da cédula de crédito rural é de 3 anos, ante o disposto no art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/1967, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/66). Ademais, observa-se que o processo apresentou os seguintes lapsos temporais: Destarte, o Intime-se a parte para que, no lapso de 15 (quinze) dias, proceda com o pagamento das custas processuais necessárias aos atos requeridos, apresentando, ainda, planilha atualizada do débito. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito