Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: RICARDO SANTANA MACIEL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 0502583-10.2018.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. O executado apresentou impugnação à penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 517985328), alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados por terem natureza salarial. Instruiu o pedido com os documentos de IDS 517985334/517985339, 535507714 a 535507723. Passo à análise. Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Os documentos apresentados, em especial os contracheques (IDs 535507719, 535507720 e 535507721) e o demonstrativo de rendimento anual (ID 535507723), confirmam que o executado é servidor público aposentado e recebe seus proventos na conta da Caixa Econômica Federal. Constatada a natureza salarial e, portanto, a impenhorabilidade dos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal, o seu desbloqueio é medida que se impõe. Quanto aos valores residuais bloqueados em outras instituições financeiras (NU Pagamentos IP: R$ 185,41; C6: R$ 63,29; PagSeguro: R$ 21,41; Santander: R$ 12,02), por se tratarem de quantias irrisórias frente ao montante da dívida, sua manutenção é ineficaz para a satisfação do crédito, devendo ser liberados com base no artigo 836 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo executado para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos na conta da Caixa Econômica Federal. Determino o desbloqueio da totalidade dos valores penhorados via SISBAJUD, conforme detalhamento de ID 518199773, por meio do mesmo sistema. Caso necessário, expeça-se alvará em favor do executado, para recebimento do valor desbloqueado. Após a efetivação do desbloqueio, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 3 de março de 2026. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito