Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: EQUATORIAL TRANSMISSORA 4 SPE S.A. Advogado(s): MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA
AGRAVADO: EDILSON DA TRINDADE SILVA e outros Advogado(s):EDER ADRIANO NEVES DAVID, MAGDA SOUZA BRAGA DAVID ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO [...] Nos termos do art. 477, §2º, do CPC, a parte possui direito de obter esclarecimentos acerca do laudo pericial quando apresentar impugnação específica e fundamentada. O indeferimento imotivado do pedido de esclarecimentos configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório. (TJBA, AI nº 8045059-88.2022.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, j. 28/05/2025; TJBA, AI nº 8020681-05.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 29/03/2022). DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDUR Com base no poder instrutório do magistrado (art. 370 do CPC), a requisição de informações à SEDUR é pertinente. O histórico de embargos administrativos justifica a cooperação institucional para verificar se a estrutura remanescente cumpre os parâmetros urbanísticos e o comando sentencial. Nesse sentido: EMENTA: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA AMBIENTAL E ALVARÁ URBANÍSTICO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERRENO DE MARINHA. EMBARGO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SENTENÇA ULTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EDIFICAÇÃO EM LOCAL PROIBIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO IN INTEGRUM. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO)[...] Licença ambiental e alvará urbanístico devem ser rigorosa e integralmente respeitados, sob pena de demolição das construções irregulares. A desobediência a embargo administrativo ou judicial revela grave afronta ao poder de polícia estatal, legitimando resposta firme do Poder Judiciário. Comprovada a construção irregular em área protegida, é cabível a demolição da obra, recuperação da área degradada e imposição de sanção pecuniária, sendo possível a cumulação de obrigação de fazer e indenização. (STJ, REsp 1.563.854/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17/05/2016, DJe 05/11/2019). Destarte, pela intimação do senhor perito para responder à impugnação de ID 557902027 no prazo de 15 (quinze) dias. Determino a expedição de ofício à SEDUR solicitando o histórico administrativo e técnico da obra no prazo de 20 (vinte) dias. Advirto ao executado sobre as sanções por descumprimento de ordem judicial. Com as respostas, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias. Salvador-BA, 20 de maio de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
2 Vistos etc.;
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA visando a demolição de obra irregular. O laudo pericial (ID 555097957) concluiu pela remoção da marquise, mas o exequente impugnou o documento (ID 557902027), alegando que o título judicial determinou a demolição integral e que a estrutura remanescente ainda viola o direito de vizinhança e o distanciamento legal. Conforme o art. 477, § 2º, II, do CPC, o perito deve prestar esclarecimentos sobre pontos de dúvida fundamentada. A discrepância entre a demolição parcial atestada e a ordem de restabelecimento do estado inicial exige nova manifestação técnica, sob pena de cerceamento de defesa. A jurisprudência deste Tribunal orienta nesse sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045059-88.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível