Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000077-55.2023.8.05.0193.
REQUERENTE: AUTOR: JOSE FIRMINO DOS SANTOS
REQUERIDO: REU: ERMESINA ROSA GONCALVES, PAULO JOSE GONCALVES, EDESIO JOSE GONCALVES SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
Trata-se de Ação de Manutenção/Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por JOSÉ FIRMINO DOS SANTOS em face de ERMESINA ROSA GONÇALVES, PAULO JOSÉ GONÇALVES e EDÉSIO JOSÉ GONÇALVES, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, o autor alegou ser o legítimo proprietário e possuidor do imóvel rural denominado "Fazenda Mata Fria", situado na zona rural deste município. Aduziu que, há aproximadamente duas décadas, cedeu uma parte de suas terras, a título de comodato verbal, ao seu cunhado, Sr. João (falecido esposo da primeira ré e pai dos demais), para que este realizasse plantio de subsistência. Sustentou que, após o falecimento do comodatário ocorrido em 2012, os requeridos permaneceram na área e, recentemente, passaram a praticar atos de esbulho, cercando o terreno e alegando propriedade, recusando-se a devolvê-lo. Requereu a concessão de liminar para reintegração de posse e, ao final, a procedência da ação para confirmar a posse em seu favor. Juntou documentos, incluindo declarações de ITR e cadastro no CAR. Foi designada e realizada audiência de justificação prévia, na qual foram ouvidas as partes. O pedido liminar foi indeferido por este Juízo, ante a ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, conforme termo de audiência constante dos autos. O autor apresentou pedido de reconsideração e tutela de urgência incidental, alegando fatos novos consubstanciados no cercamento da área pelos réus após a audiência de justificação. O pleito foi indeferido, mantendo-se a decisão anterior. Citados, os réus apresentaram contestação com pedido contraposto. Preliminarmente, arguiram a prescrição da pretensão, inépcia da inicial, incorreção do valor da causa e impugnaram a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, negaram a existência de qualquer contrato de comodato, afirmando que a posse exercida pelo falecido João e, posteriormente, por eles próprios, remonta a mais de quarenta anos, de forma mansa, pacífica e com animus domini. No pedido contraposto, requereram a proteção possessória e o reconhecimento da usucapião especial rural. O autor apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, insistindo na tese do empréstimo gratuito da terra e na precariedade da posse dos réus após a morte do comodatário original. Em decisão de saneamento e organização do processo, este Juízo resolveu as questões processuais pendentes. Acolheu-se a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 50.000,00; rejeitaram-se as preliminares de inépcia da inicial e a prejudicial de prescrição; deferiu-se a gratuidade da justiça aos réus e manteve-se a do autor. Na mesma oportunidade, o pedido contraposto de declaração de usucapião foi extinto sem resolução de mérito pela inadequação da via eleita, remanescendo a análise da proteção possessória pleiteada pelos réus (caráter dúplice) e a tese de usucapião apenas como matéria de defesa. Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Realizada a audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora, dos três requeridos e procedeu-se à oitiva de testemunhas arroladas por ambas as partes. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais escritos, reportando-se aos elementos probatórios colhidos durante a instrução e reiterando seus pedidos anteriores. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. As questões preliminares e prejudiciais já foram devidamente analisadas e decididas na decisão saneadora, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito da causa. A controvérsia central cinge-se à verificação da melhor posse sobre a área litigiosa e a ocorrência, ou não, de esbulho possessório praticado pelos réus. De um lado, o autor sustenta que a ocupação dos requeridos decorre de um contrato de comodato verbal firmado com o falecido pai destes; de outro, os réus defendem que exercem posse própria, mansa e pacífica, com ânimo de dono, há mais de quatro décadas, sem qualquer vínculo de subordinação ou empréstimo com o autor. Nas ações possessórias, a tutela jurisdicional visa proteger o fato jurídico da posse, não se discutindo, em regra, o domínio (propriedade). Conforme dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A análise detida do conjunto probatório carreado aos autos revela que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência do alegado comodato verbal e a posse anterior sobre a área específica ocupada pelos réus. A tese autoral repousa inteiramente na premissa de que houve um empréstimo da terra ao seu cunhado João. Contudo, tal alegação permaneceu no campo da retórica, desprovida de suporte probatório robusto. Em seu depoimento pessoal colhido em audiência, o próprio autor confessou a fragilidade de sua tese ao admitir que não fixou prazo para a devolução das terras, que nunca cobrou qualquer contraprestação e, ponto crucial, que não havia testemunhas presentes no momento da suposta celebração do negócio verbal. Tal admissão enfraquece sobremaneira a alegação de comodato, pois, tratando-se de contrato verbal, a prova testemunhal seria indispensável para comprovar a natureza precária da posse transferida. Ademais, a prova testemunhal produzida em juízo corroborou a tese defensiva. A testemunha arrolada pelo próprio autor, Sr. Getúlio José de Oliveira, ao ser inquirido, afirmou desconhecer a existência de qualquer contrato de empréstimo entre as partes. Mais do que isso, relatou que, na época da ocupação, as terras da região eram consideradas devolutas ou sem dono definido, e que a aquisição se dava pela simples ocupação ("possear"), indicando que quem ocupava e trabalhava a terra passava a ser considerado dono. Esse relato contradiz frontalmente a narrativa de que o autor detinha a posse plena e a transferiu temporariamente ao cunhado. Ao contrário, sugere que João, pai dos réus, adquiriu a posse originária pelo exercício fático sobre a coisa, e não por concessão do autor. Por sua vez, as testemunhas arroladas pelos réus foram uníssonas e coerentes em afirmar que João ocupou a área litigiosa por mais de trinta ou quarenta anos, agindo sempre como se dono fosse. As testemunhas Arcênio Francisco Alves, Manoel Paulino dos Santos e Nilson Florêncio Pina, vizinhos e conhecedores da região há décadas, atestaram que João e sua família (os réus) sempre cultivaram a terra, plantando mandioca, criando animais e realizando benfeitorias, sem qualquer oposição ou intervenção do autor. Nenhuma das testemunhas ouvidas, nem mesmo as da parte autora, confirmou a versão de que a posse dos réus era subordinada ou decorrente de favor do autor. Resta evidente, portanto, que não se tratou de mera detenção ou tolerância, mas sim de exercício de posse qualificada. O artigo 1.196 do Código Civil considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. No caso em tela, a prova oral demonstrou que os réus e seu antecessor exerceram esses poderes de forma autônoma e pública por longo período. A alegação de comodato verbal exige prova segura de sua existência, pois a posse prolongada no tempo gera a presunção de legitimidade em favor do possuidor. Não havendo prova do empréstimo, não há que se falar em precariedade da posse, nem tampouco em esbulho decorrente da negativa de devolução do bem. O esbulho pressupõe a retirada violenta, clandestina ou precária da posse alheia. Se os réus estão na posse do imóvel por direito próprio, transmitido por sucessão causa mortis (artigo 1.206 do Código Civil), e exercem essa posse de forma mansa e pacífica há décadas, a recusa em sair não configura ato ilícito, mas sim exercício regular de direito de defesa de sua posse. Importante destacar que os documentos apresentados pelo autor, como ITR e CAR, embora indiciem a titularidade ou declaração fiscal sobre a "Fazenda Mata Fria" em seu todo, não são suficientes, por si sós, para comprovar o exercício fático da posse sobre a fração específica ocupada pelos réus, especialmente diante da contundente prova testemunhal em sentido contrário. Nas ações possessórias, o que se tutela é a situação de fato (jus possessionis), e não o direito à posse decorrente da propriedade (jus possidendi), este último afeto às ações petitórias. Quanto à alegação de usucapião arguida em defesa, a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal permite tal arguição com o fito de impedir a procedência da ação possessória. No caso, a prova dos autos indica que os réus preenchem os requisitos temporais e anímicos para a prescrição aquisitiva, o que reforça a legitimidade de sua posse e afasta a pretensão de reintegração do autor. Embora a declaração de domínio exija ação própria ou procedimento extrajudicial específico (como já decidido no saneador que extinguiu o pedido contraposto declaratório), o reconhecimento da usucapião como matéria de defesa é suficiente para julgar improcedente o pedido do autor. Por fim, no que tange ao pedido de proteção possessória formulado pelos réus em sede de contestação, com fundamento no caráter dúplice das ações possessórias (artigo 556 do CPC), entendo que merece acolhimento. Restou comprovado que os réus são os legítimos possuidores da área e que vêm sofrendo turbação por parte do autor, que ajuizou a presente demanda e, segundo relatos, teria tentado intervir na área, inclusive derrubando cercas, o que motivou o pedido de manutenção. Reconhecida a legitimidade da posse dos réus e a inexistência de esbulho por parte deles, é consequência lógica assegurar-lhes a manutenção na posse contra as investidas do autor. A litigância de má-fé arguida pelos réus, contudo, não se verifica de plano. O exercício do direito de ação, ainda que a pretensão seja ao final julgada improcedente por falta de provas, não configura, por si só, má-fé processual, salvo se comprovado dolo manifesto de alterar a verdade dos fatos, o que não restou cabalmente demonstrado, tratando-se a divergência de interpretação fática sobre a natureza da ocupação (comodato versus posse própria). Diante de todo o exposto, a improcedência da ação principal e a procedência do pedido de proteção possessória formulado na defesa são medidas que se impõem. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOSÉ FIRMINO DOS SANTOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, com fulcro no artigo 556 do Código de Processo Civil, reconhecendo o caráter dúplice da ação possessória, ACOLHO O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pelos réus para MANTER ERMESINA ROSA GONÇALVES, PAULO JOSÉ GONÇALVES e EDÉSIO JOSÉ GONÇALVES na posse da área litigiosa descrita nos autos e no levantamento topográfico anexado à defesa, determinando que o autor se abstenha de praticar novos atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. Piatã, data da assinatura eletrônica. CAMILA SOUSA PINTO DE ABREUJuíza de Direito