Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551-A) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A)
Apelado: Igor Inacio Vanderley Da Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001663-04.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: IGOR INACIO VANDERLEY DA SILVA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jacobina, que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial por abandono, com base no art. 485, III, do CPC, em virtude de inércia superior a 30 dias. Alega a instituição financeira a nulidade da sentença, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. II. Questão em Discussão: Verificar se a intimação eletrônica realizada pelo sistema PJe cumpre o requisito de intimação pessoal da parte para fins de extinção do processo por abandono. III. Razões de Decidir: A intimação eletrônica realizada no sistema PJe, para pessoa jurídica devidamente cadastrada, equipara-se à intimação pessoal, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e o Decreto Judiciário nº 439/2021 do TJBA. Evidenciada a ciência da parte sobre o ato processual, sem manifestação no prazo concedido, configurou-se a desídia e o abandono da causa, que justifica a extinção do feito nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC. Precedentes confirmam que a intimação eletrônica em processos digitais é equivalente à pessoal para efeitos de abandono processual, dispensando envio de carta ou AR. IV. Dispositivo e Tese: Senteça mantida. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: 1. A intimação eletrônica realizada pelo PJe em processo digital, para pessoa jurídica devidamente cadastrada, é válida como intimação pessoal para fins de extinção do processo por abandono. 2. Configurado o abandono do processo, impõe-se a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, III e §1º; 246, §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8001663-04.2023.8.05.0137 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os autos de APELAÇÃO n. 8001663-04.2023.8.05.0137, em que figuram como apelante, BANCO BRADESCO SA e apelado IGOR INACIO VANDERLEY DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador (a) de Justiça 09