Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8003505-83.2024.8.05.0072 DECISÃO 1. Segundo a Nota de Devolução do cartório de registro de imóveis (Num. 525364751), o termo de penhora lavrado não atendeu a exigência prevista no Código de Normas da Bahia.
Ante o exposto, lavre-se novo termo de penhora em conformidade com os requisitos do Código de Normas do Estado da Bahia, conforme indicado pelo cartório de registro de imóveis ao Num. 525364751. 2. Requer o exequente que sejam aproveitadas custas já recolhidas, cujo comprovante se encontra acostado ao Num. 463906516, para fins de intimação do executado acerca da penhora. O pleito é descabido, pois as custas em questão se referem a ato processual já praticado. O DAJE a que se refere o exequente foi recolhido para fins de citação de um dos executados, de modo que não pode ser novamente aproveitado para a prática de outro ato processual. No momento da propositura da demanda, o acionante recolheu apenas as custas relativas à causa (Num. 460464908 - Pág. 5). Não foi apresentado, junto com a inicial, comprovante de recolhimento das custas de citação. Deste modo, houve o cumprimento dos mandados de citação dos dois executados, em 07/05/2024 (Num. 460468466 - Págs. 16 a 18), sem a antecipação das custas relativas a tais atos. Somente depois de praticados os atos processuais é que o exequente apresentou DAJE e comprovante de pagamento de custas de citação (Num. 463906516). Como não houve antecipação das custas de citação, o DAJE referido, relativo a citação por oficial de justiça, refere-se às custas devidas pela prática de um dos atos de citação. Além disso, foram cumpridos dois mandados, referentes à citação dois executados, mas recolhidas as custas de apenas um dos atos de citação. Como se vê, além de as custas de citação referentes ao DAJE acostado ao Num. 463906516 não poderem ser novamente aproveitadas, porquanto destinadas ao cumprimento de ato processual já praticado, não houve o recolhimento das custas de um dos dois atos de citação.
Ante o exposto, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas de um dos atos de citação já praticados, ainda pendentes de pagamento, assim como das custas relativas à intimação pessoal do executado acerca da penhora, determinada ao Num. 483024886. Fixo o prazo de 15 dias para cumprimento da determinação, sob pena de extinção. Cruz das Almas, data de assinatura no sistema. Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito MF