Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGUINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): GEORGE CARDOSO registrado(a) civilmente como GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA (OAB:BA32698), LUCAS VIEIRA FREITAS DE ANDRADE (OAB:BA57611)
REU: NUBIA SILVA DANTAS e outros Advogado(s): MARCOS KLEVER TAVARES DE SA (OAB:BA26392) SENTENÇA 1. RELATÓRIO AGUINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA propôs a presente ação de usucapião ordinária contra o ESPÓLIO DE EUVALDO BRITO LIMA e NÚBIA SILVA DANTAS, alegando, em síntese, que adquiriu de forma onerosa a posse do imóvel descrito como Lote nº 11, da Quadra 09, do Loteamento Jardim Brasil, situado na Rua Pará, Bairro Jardim Vitória, nesta comarca de Itabuna/BA, com área total de 451,02m² e cadastro municipal nº 01.04.35.60344-001. Sustenta que a aquisição ocorreu em 31 de outubro de 2012, mediante Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, e que, desde então, exerce a posse do bem de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, superando o lapso temporal de dez anos exigido por lei. Ressalta que, agindo com boa-fé, edificou no local um galpão comercial que ocupa a totalidade do lote, sendo este sua fonte de renda, além de realizar o pagamento regular de tributos como o IPTU e o ITIV. Ao final, requereu a procedência do pedido para que seja declarada a propriedade do imóvel em seu favor, com a respectiva transcrição no registro imobiliário. O juízo determinou inicialmente que o autor comprovasse a necessidade da gratuidade da justiça ou recolhesse as custas processuais, vindo a deferir posteriormente o parcelamento das custas judiciais em quatro parcelas, as quais foram devidamente quitadas pelo demandante conforme comprovantes de ID 401223279, ID 406831096, ID 416792919 e ID 440955640. Houve também determinação de emenda à petição inicial para a correta qualificação do proprietário registral e dos confrontantes, providência que foi atendida pelo autor com a inclusão do Espólio de Euvaldo Brito Lima, representado pela inventariante Núbia Silva Dantas. Os réus ESPÓLIO DE EUVALDO BRITO LIMA e NÚBIA SILVA DANTAS foram regularmente citados e apresentaram manifestação conjunta na qual declararam concordância expressa com o pedido de usucapião. Na oportunidade, confirmaram que de fato venderam a posse do lote ao autor e afirmaram não possuir qualquer oposição à aquisição da propriedade nos termos deduzidos na exordial, pleiteando apenas o benefício da gratuidade da justiça. No que tange aos confrontantes, a senhora MARIA DA GLÓRIA PINHO DOS SANTOS foi citada pessoalmente por oficial de justiça em 20 de junho de 2024, deixando transcorrer o prazo sem apresentar contestação. O confrontante WALTER MIRANDA DE CARVALHO, por sua vez, apresentou voluntariamente um Termo de Declaração de Vizinho Confinante com firma reconhecida por autenticidade, por meio do qual manifestou plena ciência do processo e informou não ter nada a opor à pretensão autoral, requerendo inclusive a dispensa de sua notificação para atos posteriores. Para assegurar a ciência de eventuais interessados, foi expedido edital de citação de interessados ausentes, incertos e desconhecidos, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.587 em 10 de junho de 2024, sem que houvesse qualquer manifestação ou oposição de terceiros nos autos. As Fazendas Públicas foram devidamente intimadas para manifestar eventual interesse na causa. O Estado da Bahia apresentou petição informando que o imóvel não integra o seu sistema de controle de bens e, portanto, não possui interesse no feito. A União e o Município de Itabuna, embora regularmente intimados por meio eletrônico, permaneceram inertes, o que faz presumir a ausência de interesse patrimonial sobre a área usucapienda. O Ministério Público Estadual, instado a se manifestar, informou que não possui interesse em intervir em ações de usucapião que envolvam apenas partes maiores e capazes, restringindo sua atuação ao acompanhamento da regularidade processual. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Processuais O rito procedimental da presente ação observou rigorosamente as disposições do Código de Processo Civil, garantindo a eficácia dos atos de comunicação processual e o pleno exercício do contraditório. De início, verifico que a relação jurídica processual foi devidamente estabilizada com a citação dos réus certos e o chamamento dos terceiros interessados, inexistindo nulidades que maculem a validade do feito. No que concerne aos confrontantes, a exigência do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil foi plenamente atendida. A confrontante MARIA DA GLÓRIA PINHO DOS SANTOS foi citada pessoalmente por oficial de justiça em 20 de junho de 2024, tendo transcorrido o prazo legal sem que apresentasse qualquer resistência à pretensão autoral. Quanto ao confrontante WALTER MIRANDA DE CARVALHO, após diligência frustrada no endereço anterior, a parte autora providenciou a juntada de um Termo de Declaração de Vizinho Confinante, com assinatura devidamente reconhecida por autenticidade em cartório, cumprindo a determinação de saneamento deste juízo. A jurisprudência consolidada admite que a declaração de anuência do confinante, quando dotada de fé pública pelo reconhecimento de firma, supre a necessidade de citação pessoal, uma vez que o objetivo da norma - a ciência inequívoca e a ausência de oposição - foi plenamente alcançado. A citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos também se aperfeiçoou regularmente por meio de edital, conforme impõe o artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil. O edital foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.587 em 10 de junho de 2024, respeitando os prazos legais, e seu transcurso ocorreu sem qualquer manifestação de terceiros interessados, o que autoriza o prosseguimento do feito sem a necessidade de nomeação de curador especial, dado que se trata de réus incertos. Quanto às Fazendas Públicas, as formalidades de intimação previstas na legislação regente foram integralmente cumpridas via sistema eletrônico. O Estado da Bahia manifestou-se expressamente pela ausência de interesse patrimonial sobre a área objeto da lide, após realizar consulta técnica em seus registros de bens imóveis. Por sua vez, a União e o Município de Itabuna, devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo in albis, o que faz presumir a inexistência de domínio público sobre o imóvel usucapiendo. Tal silêncio é interpretado como ausência de oposição ao reconhecimento da propriedade privada, não constituindo óbice ao julgamento da lide. Por fim, a regularidade da tramitação contou com a ciência do Ministério Público Estadual, que informou não haver razões para sua intervenção meritória no feito, considerando que a lide envolve exclusivamente partes maiores e capazes e versa sobre direitos disponíveis, o que dispensa a atuação do parquet como fiscal da ordem jurídica nesta fase decisória. Com todos os pressupostos processuais atendidos e as condições da ação presentes, o processo encontra-se devidamente saneado e pronto para o exame do mérito. 3. MÉRITO 3.1. Requisitos da Usucapião Ordinária O pedido formulado por AGUINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA fundamenta-se na modalidade de usucapião ordinária, cujos pressupostos estão expressamente previstos no Código Civil: Art. 1.242. "Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos." No que diz respeito ao justo título, o autor colacionou a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários lavrada em 31 de outubro de 2012, na qual os sucessores de Osvaldo Brito Lima transferiram ao demandante a posse e os direitos sobre o imóvel objeto da lide. Para fins de usucapião, considera-se justo título o ato jurídico que, em tese, seria hábil a transferir a propriedade, mas que deixa de fazê-lo por algum vício formal ou falta de qualidade específica do alienante, sendo exatamente este o caso dos autos, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MODALIDADE ORDINÁRIA. ARTIGO 1.242 DO CÓDIGO CIVIL. JUSTO TÍTULO. DEMONSTRAÇÃO. RECIBO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de usucapião ordinária ajuizada em 27/7/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2024 e concluso ao gabinete em 1º/12/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se o recibo de compra e venda do imóvel constitui justo título apto a ensejar a aquisição originária do imóvel na modalidade de usucapião prevista no artigo 1.242 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na ação de usucapião, busca-se tutela jurisdicional de natureza eminentemente declaratória, correspondente à declaração do direito ao domínio, já adquirido mediante a implementação dos requisitos legais para tanto, à qual se soma um elemento constitutivo, o registro da sentença, que se limita a declarar o direito em caso de procedência do pedido. 4. A parte usucapiente adquire o direito no momento da implementação dos requisitos legalmente previstos para a respectiva modalidade de usucapião. 5. O reconhecimento da usucapião ordinária exige a presença dos seguintes requisitos: o exercício da posse mansa e pacífica pelo prazo de mais de dez anos, a existência de justo título e de boa-fé, nos termos do artigo 1.242, caput, do CC. O prazo é reduzido para cinco anos se, cumulativamente, houver o preenchimento dos requisitos previstos no parágrafo único do mencionado artigo. 6. A previsão legal atinente ao requisito do justo título deve ser objeto de interpretação extensiva, de modo a abranger os elementos que, embora esteja ausente a regularidade formal, permitam concluir que houve a intenção de transferência da propriedade. Isso está em consonância com a própria finalidade do instituto da usucapião ordinária enquanto concretização da função social da propriedade e do direito fundamental social à moradia. 7. O recibo de compra e venda do imóvel basta para o preenchimento do requisito do justo título. 8. Na hipótese, sendo incontroversos os fatos subjacentes à pretensão e afastado o óbice reconhecido pelo Tribunal de origem, deve ser dado provimento ao recurso especial, declarando-se a prescrição aquisitiva em favor da recorrente. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.215.421/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Quanto à boa-fé, esta decorre da própria natureza onerosa da aquisição. O autor demonstrou ter efetuado o pagamento pelo lote e, imbuído da convicção de que o negócio era legítimo, passou a agir como proprietário. Esse estado subjetivo é reforçado pelo cumprimento rigoroso de seus deveres fiscais, comprovado pela quitação do ITIV em 30 de outubro de 2012 e pelos pagamentos do IPTU referentes a diversos exercícios. A jurisprudência baiana reconhece que o pagamento do preço e o exercício dos direitos sobre o bem após a quitação consolidam a boa-fé necessária para a prescrição aquisitiva ordinária. A posse qualificada também restou plenamente caracterizada. O autor demonstrou o exercício da posse com animus domini, o que se revela de forma inconteste pela edificação de um galpão comercial de grandes proporções que ocupa a totalidade da área do terreno. Tal investimento produtivo evidencia que o demandante deu destinação econômica e social ao imóvel, integrando-o ao seu patrimônio de fato. A posse tem sido exercida de maneira mansa, pacífica e ininterrupta, sem que tenha havido qualquer oposição dos réus ou de terceiros durante todo o período, fato este corroborado pela própria concordância dos requeridos no processo. Por fim, o lapso temporal decenal exigido pelo caput do artigo 1.242 do Código Civil foi amplamente superado. Considerando que a posse originária do justo título iniciou-se em outubro de 2012 e que a presente ação foi protocolada apenas em maio de 2023, o autor já detinha o imóvel por mais de dez anos no momento do ajuizamento, preenchendo o requisito cronológico da lei. O reconhecimento da usucapião ordinária, portanto, é a medida que se impõe para converter a situação de fato em direito de propriedade registrado, conferindo segurança jurídica à posse exercida pelo autor. 3.2. Do Reconhecimento da Procedência do Pedido A pretensão autoral encontrou amparo não apenas no robusto acervo probatório documental, mas também na postura processual adotada pelos réus. Ao serem citados, o ESPÓLIO DE EUVALDO BRITO LIMA e NÚBIA SILVA DANTAS apresentaram manifestação conjunta de reconhecimento jurídico da procedência do pedido, o que atrai a incidência do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Tal ato importa na resolução do mérito da causa em favor do autor, fundamentada na autocomposição e na disponibilidade do direito em litígio. Este reconhecimento reveste-se de especial relevância probatória, pois os réus são os sucessores do proprietário registral anterior e, portanto, as pessoas com maior legitimidade para contestar eventual irregularidade na posse ou no título do autor. Ao afirmarem expressamente que "venderam posse do lote" e que "não se opõem ao pedido de aquisição", os requeridos tornaram os fatos narrados na inicial incontroversos, dispensando a produção de provas adicionais nos termos do artigo 374, incisos II e III, do diploma processual civil. A concordância dos réus valida a cadeia possessória apresentada e reforça a convicção deste juízo quanto à existência do justo título e da boa-fé do demandante. Ademais, as partes demonstraram plena adesão aos elementos técnicos que individualizam o bem. O memorial descritivo e a planta de localização juntados sob o ID 543726834 descrevem minuciosamente o Lote nº 11, da Quadra 09, com área total de 451,20m², limites georreferenciados e confrontantes identificados. A inexistência de oposição dos réus e dos confrontantes em relação a esses limites técnicos assegura que a declaração de domínio corresponda exatamente à área ocupada de fato, preservando a segurança jurídica e a precisão do registro imobiliário. Dessa forma, a conjunção entre a prova documental produzida e o reconhecimento inequívoco da procedência do pedido pelos réus conduz à certeza do direito pleiteado. Resta evidenciado que o autor cumpriu todos os requisitos da usucapião ordinária, e a anuência dos sucessores do proprietário registral ratifica a legitimidade da transação realizada em 2012, autorizando a prolação de sentença declaratória de domínio com força de título para registro. 4. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: USUCAPIÃO n. 8004722-72.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Ante o exposto, e considerando tudo o que dos autos consta, com fundamento no artigo 1.242 do Código Civil e nos artigos 374, incisos II e III, e 489 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com a consequente resolução do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para: a) declarar o domínio de AGUINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA sobre o imóvel urbano descrito como Lote nº 11, da Quadra 09, integrante do Loteamento Jardim Brasil, situado na Rua Pará, Bairro Jardim Vitória, nesta cidade de Itabuna/BA, cadastrado na municipalidade sob o nº 01.04.35.60344-001, com área total de 451,20m², conforme as especificações técnicas constantes do memorial descritivo e da planta de localização de ID 543726834, documentos que passam a integrar a presente sentença para todos os fins de direito; b) determinar que esta sentença servirá de título para a transcrição no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itabuna/BA, devendo o Cartório proceder à abertura de matrícula própria e ao registro da propriedade em nome do autor, observando-se as formalidades da Lei de Registros Públicos. No que tange aos encargos processuais, DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelos réus ESPÓLIO DE EUVALDO BRITO LIMA e NÚBIA SILVA DANTAS, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência econômica apresentada. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, deixo de condenar as partes ao seu pagamento. Tal decisão fundamenta-se no princípio da causalidade e na ausência de pretensão resistida, uma vez que os réus, sucessores do proprietário registral, compareceram espontaneamente aos autos para manifestar concordância integral e imediata com o pedido. Em ações de usucapião, quando a parte requerida reconhece o direito autoral e a demanda revela-se indispensável apenas para a obtenção de título passível de registro imobiliário - dada a natureza originária da aquisição -, não se justifica a imposição de ônus sucumbencial àquele que não opôs resistência ao direito pleiteado. Assim, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. As custas processuais remanescentes, se houver, deverão ser suportadas pela parte autora, observando-se o parcelamento anteriormente deferido e integralmente quitado conforme os IDs 401223279, 406831096, 416792919 e 440955640. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro ao Oficial do 2º Registro de Imóveis de Itabuna/BA, instruindo-o com cópia desta sentença, do memorial descritivo e da planta georreferenciada. Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do artigo 12 do Código de Processo Civil, publicada e registrada eletronicamente. Itabuna/BA, data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito