Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8004879-22.2023.8.05.0250.
Autora: Sandra Regina Fonseca De Santana Advogado: Rui Pires Barbosa (OAB:BA59747)
Reu: Maria Rita Raimunda Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8004879-22.2023.8.05.0250 Assunto: [Posse] Autor(a): SANDRA REGINA FONSECA DE SANTANA Ré(u): MARIA RITA RAIMUNDA DOS SANTOS DESPACHO
Autor: Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. Editor:Revista dos Tribunais. Código de Processo Civil. Parte Especial. Livro I. DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO III. DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. Capítulo III. DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. Seção II. Da manutenção e da reintegração de posse. Art. 560). Neste sentido, a solução aparente para esta pretensão seria a extinção da ação por inadequação da via eleita, quando, caracterizada a ausência de interesse processual, uma vez que a via possessória não interessa à autora como meio de solução da questão jurídica deduzida na causa de pedir, pois o que fundamenta a causa, a relação jurídico-material, do sujeito com a coisa, é o contrato de compra e venda, direito de natureza pessoal, regido pelo Direito das Obrigações (Livro I, do Código Civil), sequer havido o registro do contrato no Cartório de Imóveis (CC, art. 1.245). Face ao exposto, manifeste-se a autora (CPC, art. 10). Prazo: 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Simões Filho (BA), 6 de novembro de 2023. Gustavo Hungria Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8004879-22.2023.8.05.0250 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Simões Filho Parte
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO POSSESSÓRIA movida por SANDRA REGINA FONSECA DE SANTANA contra MARIA RITA RAIMUNDA DOS SANTOS, qualificações nos autos. A autora alegou ser possuidora de terreno situado na Rua da Coruja, nº 25, KM30, neste município, tendo celebrado contrato de compra e venda com a ré, de forma parcelada, no entanto, a mesma deixou de pagar o avençado desde 07 de julho de 2021, pelo que requer a reintegração da posse do imóvel, formulando pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, ensejo à autora a oportunidade para se manifestar sobre questão a ser decidida, dizendo respeito à preliminar de inadequação da via eleita (CPC, arts. 337, XI e 485, VI), uma vez que, em princípio, a ação escolhida não tem a aptidão de solucionar, para a autora, o mérito da causa. Da narração dos fatos notáveis, na petição inicial, não consta ter, a autora, em algum momento, exercido atos possessórios sobre o terreno. A ação de reintegração, como o próprio nome diz, íntegra, novamente, a posse, portanto, sendo necessário, para o seu cabimento, que a autora tivesse a posse, perdendo-a em seguida, necessitando dos interditos possessórios para reaver o que detinha, mas perdeu. “Rectius”, destituído da posse, o possuidor poderá, no caso de esbulho, turbação, ameaça ou perda do bem, amparar-se nos interditos, a fim de se defender e recuperar a posse do imóvel, que anteriormente possuía. Neste sentido: “Sabendo-se outrossim que nosso sistema normativo abraçou a teoria objetiva da posse, filiando-se à doutrina de Ihering (cf. Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, Ed. Francisco Alves, 1919, vol. III, p. 9), parece-me, data venia. erro de perspectiva tratar a perda da posse unicamente pelo prisma subjetivo. Ao contrário, entendo ser de rigor a aferição das circunstâncias de cada caso concreto, justamente porque nunca o possuidor que tenha perdido a posse pelo abandono vai admitir em juízo que a perdeu. Então, apenas a análise das circunstâncias objetivas é que pode propiciar a exata definição do ocorrido.” (TJSP, Ap 9.141.441, 22.ª Câm. de Direito Privado do TJSP, j. 25.07.2013, rel. Des. Campos Mello. Comarca de Serra Negra, data de registro 14.08.2013). “As possessórias se caracterizam pelo pedido de posse com fundamento no fato jurídico posse. O que determina o caráter possessório de uma ação não é só o pedido, como à primeira vista poderia parecer, mas sim a causa petendi e os fundamentos do pedido do autor (Nelson Nery Jr. Interditos possessórios [RP 52/170]).” (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018.