Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIVALDO RIBEIRO SANTOS Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482)
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB:GO50314), MAYARA SOUZA DA SILVA (OAB:DF68642) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006334-58.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
Vistos, etc. EDIVALDO RIBEIRO SANTOS ajuizou a presente Ação Indenizatória em face da CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, alegando, em síntese, ser aposentado e ter constatado descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, identificados pela rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER". Afirma que jamais contratou ou autorizou tais cobranças, desconhecendo a origem da relação jurídica. Aponta que os débitos, iniciados em fevereiro de 2023, totalizavam R$ 278,76. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. Ao final, pediu a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial, vieram os documentos de ID 419036226/ 419036230. A decisão inicial (ID 419076114) deferiu a gratuidade da justiça, mas indeferiu o pedido liminar. Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 8060492-98.2023.8.05.0000), ao qual foi dado provimento para determinar a suspensão dos descontos, conforme decisão de ID 425149718. A ré, devidamente citada, apresentou contestação no ID 422207111. Em sua defesa, não negou a ilicitude da cobrança, mas defendeu a impossibilidade de restituição em dobro por suposta ausência de má-fé. Alegou, ainda, a inexistência de dano moral a ser indenizado, tratando o caso como mero dissabor. Não juntou qualquer documento que comprovasse a filiação ou autorização do autor para os descontos. Réplica, ID 422697321. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 476589719), as partes permaneceram inertes, conforme certificado no ID 490383854. É o relatório. Decido. No mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do Autor a Título de contribuição. A ré não apresentou o contrato de filiação nem a autorização para desconto, documentos essenciais para demonstrar a legitimidade da cobrança, conforme exige o art. 115, V, da Lei 8.213/91: "Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados." A ausência de apresentação do contrato e da autorização para desconto, documentos que estariam em poder da ré, gera presunção de veracidade das alegações autorais quanto à inexistência de relação jurídica. Com efeito, diante da afirmação da autora de que não autorizou os descontos, era ônus da Ré comprovar a existência de relação jurídica válida, nos termos do art. 373, II do CPC, o que não fez. Assim, impõe reconhecer que os descontos são indevidos. Quanto à repetição do indébito, considerando a ausência de comprovação de relação jurídica válida, a devolução deve ser em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC, pois não se trata de erro justificável, mas de conduta deliberada da ré em realizar descontos sem autorização. No que concerne aos danos morais, inegável que a Autora experimentou transtornos e angústia com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que superam os meros aborrecimentos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Tornar definitiva a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 8060492-98.2023.8.05.0000 (ID 425149718), determinando que a ré se abstenha, em definitivo, de realizar descontos a título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" no benefício previdenciário do autor. b) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes que deu causa aos descontos impugnados nesta ação. c) Condenar a ré à devolução em dobro dos valores descontados, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto, acrescidos de juros de mora desde a citação, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). d) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 389, parágrafo único do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir deste arbitramento, acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito