Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALAN MAGNO SILVA SOUSA Advogado(s): ERIC SANTANA SANTOS (OAB:BA81318), HYAGO SUZART SANTOS (OAB:BA82334)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011380-09.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA intentada por ALAN MAGNO SILVA SOUSA em face de BANCO PAN S.A. Alega a parte Autora que celebrou com o banco réu um contrato bancário, na modalidade aquisição de veículo, na data de 05 de maio de 2022. O valor do crédito concedido líquido foi de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) a ser pagos por meio de 48 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$1.388,58 (mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 66.651,84 (sessenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos). O instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta a taxa nominal de juros de 2,64% a.m Taxa de Juros Anual 36,76% a.a. Alega encontra-se em dificuldade de honrar com os pagamentos pactuados no referido contrato e que os juros são abusivos. Diante disto, requer em caráter liminar requereu a descaracterização da mora, com autorização para que a parte autora realize depósitos judiciais dos valores incontroversos. Requer ainda que seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido no sentido de limitar os juros remuneratórios no percentual equivalente a 2,02% ao mês, capitalizados mensalmente, conforme a tabela do BACEN, restabelecendo o equilíbrio contratual, totalizando a parcela mensal no valor de R$ 1.112,98 (mil, cento e doze reais e noventa e oito centavos). Em despacho de ID 465411607, a parte autora foi intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio. A parte autora juntou aos autos: Conta de Energia em seu nome em ID 468146430; extratos bancários no ID.468146424, 468146425, 468146426, fatura bancária no ID. 468146436,468146434, 468146432,468146431, Conta de Água no ID.468146429 e RG no ID.468146428. Decisão de ID 477336706 indeferiu o pedido de tutela de urgência e a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação. Em petição de ID 481601492 a parte autora informa a interposição de agravo de instrumento. Decisão monocrática ID 482877399, proferida nos autos do agravo de instrumento, deferindo o pedido de tutela recursal nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, c/c art. 300 e art. 294, parágrafo único, todos do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela antecipada recursal, deferindo a gratuidade de justiça, para determinar que parte agravante promova, mensalmente, o pagamento da parcela incontroversa diretamente à instituição financeira, e efetue o depósito em Juízo dos valores controvertidos discutidos na lide, inclusive vencidos e vincendos, condicionando a proteção do seu nome perante os órgãos restritivos de crédito ao integral cumprimento desta decisão, até o julgamento pelo Colegiado. " Depósito judicial realizado pela parte autora aos IDs 484592451, 489296603, 489302535, 494907297. Contestação ao ID 487973909. Petição da parte autora ao ID 491569361, informando que houve a inserção do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, e que, portanto, teria ocorrido o descumprimento da decisão judicial. Diante disso, a decisão de ID. 495266604 determinou que não houve descumprimento da parte ré com relação à decisão judicial, bem como não houve aplicação de multa. Resposta a Réplica em ID. 496761046 Registro de tela da plataforma Serasa Limpa Nome ao ID 491569369. Em ID. 500974522 houve retorno quanto ao julgamento do Agravo de Instrumento dando parcial provimento aos pedidos autorais determinando que a parte autora promova, mensalmente, o pagamento da parcela incontroversa diretamente à instituição financeira, e efetue o depósito em Juízo dos valores controvertidos discutidos na lide, inclusive vencidos e vincendos, condicionando a proteção do seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito, bem como a sua permanência na posse do bem, ao integral cumprimento deste provimento judicial. A parte autora realizou a juntada de comprovante de depósito judicial pelo Autor em ID. 508579119, 508579120, 508579121, 504474060, 504474064, 499700474, 499700475, bem como requereu em ID. 502208565 a juntada de extrato bancário dos valores depositados em juízo. Extrato Bancário em ID. 502249290. É o relatório, decido. - DA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que não há necessidade de realização de audiência de instrução ou realização de qualquer outra prova, nem mesmo perícia contábil, uma vez que a controvérsia resta apenas em saber se há cláusulas abusivas no contrato celebrado. Nesses termos procedo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. - DO JULGAMENTO DA LIDE O contrato de financiamento apresentava as condições estabelecidas, bem como proposta de orçamento que dispunha as cláusulas e taxas de juros do contrato. Compulsando os autos, verifico que o contrato anexado aos autos fora celebrado em 05 de maio de 2022 sendo estabelecido uma taxa de juros de 2,64% a.m. e 36,76% a.a. Segundo as informações constantes no site do BACEN, a taxa média do mercado para operações de crédito envolvendo compras de veículos, para o período da contratação era de 2,02% ao mês e 25,47% ao ano. Assim sendo, na situação em comento, restaram estabelecidos juros dentro da média praticada no período, não havendo, portanto, qualquer abusividade presente na avença, não restando demonstrada qualquer ilegalidade nesse sentido. Logo, não merece prosperar o pedido da parte autora para declaração da abusividade da cláusula referente à taxa de juros. Ademais, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, conforme a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. A mera estipulação de juros em patamar superior à taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade. A taxa média serve apenas como um referencial, e a abusividade somente se caracteriza quando o percentual contratado destoa de forma excessiva e desarrazoada da média, a ponto de configurar vantagem exagerada ao credor, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS) e pela Súmula 13 do Tribunal de Justiça da Bahia. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO pelos fatos anteriormente expostos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor em custas e honorários. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta, no prazo de 5 dias, observado o estatuído no Art. 1023, CPC. Atente-se que com a resposta, deverão os autos retornar conclusos em seguida. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias. Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. Transitada em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se, Intime-se Cumpra-se. Camaçari/BA, 19 de agosto de 2025. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO ASA/CNS