Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTAS-BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL Fórum Profª Ademar do Nascimento Nilo - Rua João Nilo, s/n 48420-000 - Telefax (75) 3277-1248 C E R T I D Ã O / INTIMAÇÃO Certifico, que fica intimado(a) Via Diário Eletrônico, a parte autora, através de seu Patrono, para tomar conhecimento da DECISÃO ID nº 530408397, em anexo. O referido é verdade e dou fé. Antas-BA, 19 de março de 2026. Assinado Eletronicamente GLEIDE SELMA DANTAS DE CARVALHO
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTAS-BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL Fórum Profª Ademar do Nascimento Nilo - Rua João Nilo, s/n 48420-000 - Telefax (75) 3277-1248 C E R T I D Ã O / INTIMAÇÃO Certifico, que fica intimado(a) Via Diário Eletrônico, a parte autora, através de seu Patrono, para tomar conhecimento da DECISÃO ID nº 530408397, em anexo. O referido é verdade e dou fé. Antas-BA, 19 de março de 2026. Assinado Eletronicamente GLEIDE SELMA DANTAS DE CARVALHO
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE JESUS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
REU: EXECUTADO: MUNICIPIO DE ANTAS} Advogado(s) do reclamado: ALLAN OLIVEIRA LIMA, PAMELA CARVALHO SILVA DE SANTANA DECISÃO(com força de mandado/ofício)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0000317-93.2013.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Vistos e etc. Tendo em vista o decurso do prazo para impugnação da pretensão executiva, declaro a preclusão quantos aos valores pretendidos pela parte exequente e homologo os cálculos apresentados. Determino que, conforme o caso: a) requisite-se ao representante legal da Fazenda que, no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, promova o pagamento de obrigação de pequeno valor para aqueles cujo crédito não ultrapasse o limite municipal, mediante depósito na agência de banco oficial desta cidade, sob pena de bloqueio ou; b) expeça-se, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor dos exequentes cujos créditos ultrapassem os limites da RPV, observando-se o disposto na Constituição Federal. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias após a expedição do RPV, sem informação de quitação, intime-se a Fazenda, pela imprensa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer acerca do pagamento, sob pena de bloqueio da quantia necessária para a satisfação do débito (art. 100, § 2º, da CF). Após, volvam os autos conclusos. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE JESUS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
REU: EXECUTADO: MUNICIPIO DE ANTAS} Advogado(s) do reclamado: ALLAN OLIVEIRA LIMA, PAMELA CARVALHO SILVA DE SANTANA DECISÃO(com força de mandado/ofício)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0000317-93.2013.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Vistos e etc. Tendo em vista o decurso do prazo para impugnação da pretensão executiva, declaro a preclusão quantos aos valores pretendidos pela parte exequente e homologo os cálculos apresentados. Determino que, conforme o caso: a) requisite-se ao representante legal da Fazenda que, no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, promova o pagamento de obrigação de pequeno valor para aqueles cujo crédito não ultrapasse o limite municipal, mediante depósito na agência de banco oficial desta cidade, sob pena de bloqueio ou; b) expeça-se, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor dos exequentes cujos créditos ultrapassem os limites da RPV, observando-se o disposto na Constituição Federal. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias após a expedição do RPV, sem informação de quitação, intime-se a Fazenda, pela imprensa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer acerca do pagamento, sob pena de bloqueio da quantia necessária para a satisfação do débito (art. 100, § 2º, da CF). Após, volvam os autos conclusos. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTAS-BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL Fórum Profª Ademar do Nascimento Nilo - Rua João Nilo, s/n 48420-000 - Telefax (75) 3277-1248 C E R T I D Ã O / INTIMAÇÃO Certifico, que fica intimado(a) Via Diário Eletrônico, a parte autora, através de seu Patrono, para tomar conhecimento da DECISÃO ID nº 530408397, em anexo. O referido é verdade e dou fé. Antas-BA, 19 de março de 2026. Assinado Eletronicamente GLEIDE SELMA DANTAS DE CARVALHO
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTAS-BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL Fórum Profª Ademar do Nascimento Nilo - Rua João Nilo, s/n 48420-000 - Telefax (75) 3277-1248 C E R T I D Ã O / INTIMAÇÃO Certifico, que fica intimado(a) Via Diário Eletrônico, a parte autora, através de seu Patrono, para tomar conhecimento da DECISÃO ID nº 530408397, em anexo. O referido é verdade e dou fé. Antas-BA, 19 de março de 2026. Assinado Eletronicamente GLEIDE SELMA DANTAS DE CARVALHO
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE JESUS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
REU: EXECUTADO: MUNICIPIO DE ANTAS} Advogado(s) do reclamado: ALLAN OLIVEIRA LIMA, PAMELA CARVALHO SILVA DE SANTANA DECISÃO(com força de mandado/ofício)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0000317-93.2013.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Vistos e etc. Tendo em vista o decurso do prazo para impugnação da pretensão executiva, declaro a preclusão quantos aos valores pretendidos pela parte exequente e homologo os cálculos apresentados. Determino que, conforme o caso: a) requisite-se ao representante legal da Fazenda que, no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, promova o pagamento de obrigação de pequeno valor para aqueles cujo crédito não ultrapasse o limite municipal, mediante depósito na agência de banco oficial desta cidade, sob pena de bloqueio ou; b) expeça-se, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor dos exequentes cujos créditos ultrapassem os limites da RPV, observando-se o disposto na Constituição Federal. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias após a expedição do RPV, sem informação de quitação, intime-se a Fazenda, pela imprensa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer acerca do pagamento, sob pena de bloqueio da quantia necessária para a satisfação do débito (art. 100, § 2º, da CF). Após, volvam os autos conclusos. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE JESUS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
REU: EXECUTADO: MUNICIPIO DE ANTAS} Advogado(s) do reclamado: ALLAN OLIVEIRA LIMA, PAMELA CARVALHO SILVA DE SANTANA DECISÃO(com força de mandado/ofício)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0000317-93.2013.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Vistos e etc. Tendo em vista o decurso do prazo para impugnação da pretensão executiva, declaro a preclusão quantos aos valores pretendidos pela parte exequente e homologo os cálculos apresentados. Determino que, conforme o caso: a) requisite-se ao representante legal da Fazenda que, no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, promova o pagamento de obrigação de pequeno valor para aqueles cujo crédito não ultrapasse o limite municipal, mediante depósito na agência de banco oficial desta cidade, sob pena de bloqueio ou; b) expeça-se, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor dos exequentes cujos créditos ultrapassem os limites da RPV, observando-se o disposto na Constituição Federal. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias após a expedição do RPV, sem informação de quitação, intime-se a Fazenda, pela imprensa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer acerca do pagamento, sob pena de bloqueio da quantia necessária para a satisfação do débito (art. 100, § 2º, da CF). Após, volvam os autos conclusos. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
Outras Decisões
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
12/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:00
Outras Decisões
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 00:00
Mandado
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Paulo Roberto De Jesus Santos Advogado: Raimundo Freitas Araujo Junior (OAB:BA20950)
Executado: Municipio De Antas Advogado: Allan Oliveira Lima (OAB:BA30276) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0000317-93.2013.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
AUTOR: EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE JESUS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
REU: EXECUTADO: MUNICIPIO DE ANTAS} Advogado(s) do reclamado: ALLAN OLIVEIRA LIMA DECISÃO(com força de mandado/ofício)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS DECISÃO 0000317-93.2013.8.05.0012 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Antas Vistos e etc. Considerando a apresentação dos cálculos pela exequente em 25/07/2024, utilizando o IPCA-E como índice para a correção monetária e a caderneta de poupança para os juros moratórios, é necessário que haja uma readequação dos cálculos. Em que pese a sentença ter sido proferida determinando que os consectários legais da condenação fossem apurados segundo os índices adotados à época, com o advento da emenda constitucional nº 113/2021, a qual possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, passou a ser adotada a taxa SELIC como parâmetro para juros moratórios e correção monetária desde dezembro de 2021, aplicando-se aos processos em curso sem que isso caracterize ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, veja-se os julgados a seguir transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Diferenças advindas da incidência de 50% da gratificação (prêmio de incentivo) para fins de cálculo de 13º terceiro, 1/3 constitucional, Adicional por Tempo de Serviço e Sexta-Parte – Impugnação fazendária pela aplicação da tabela Resolução CNJ nº 303/2019 e da norma constitucional superveniente, EC nº 113/2021, que determina a incidência da taxa SELIC, bem como da exclusão de multa cominatória – Acolhimento – Considerando não ter sido expedido qualquer precatório, indevida a utilização da tabela Resolução CNJ 303/2019 – Necessidade, contudo, de observância ao art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 9.12.2021 – Inocorrência de ofensa à coisa julgada – MULTA MORATÓRIA – Ausência de decisão que efetivamente tenha aplicado a multa, mesmo porque, a Fazenda Estadual, ainda que com atraso de dias, não se mostrou desidiosa para o cumprimento da determinação – Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20902772820238260000, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 04/05/2023, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – OFENSA A DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – PRETENSÃO DE UTILIZAR NOVOS PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DO DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 11.960, DE 29/06/2009 AOS PROCESSOS EM CURSO - NATUREZA PROCESSUAL – EC 113/2021 – INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE – O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP, consolidou-se o entendimento de que "a coisa julgada não impede a aplicação da Lei 11.960/2009, a qual deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, em relação ao período posterior à sua vigência, até o efetivo cumprimento da obrigação, em observância ao princípio do tempus regit actum. Precedentes: AgRg nos EREsp 953.460/MG, Rel. Min. La rita Vaz, Corte Especial, DJe 25/05/2012; EREsp 935.608/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 06/02/2012; REsp 1.111.117/PR, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 02/09/2010. 2. Embargos declaratórios rejeitados". (STJ, Corte Especial, EDcl no REsp 1205946/SP. Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 26/10/2012). Diante do ingresso no ordenamento jurídico de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, a aplicação da EC 113/2021, se impõe sobre os cálculos a partir de 09/12/2021, nos termos delineados, sem que isso importe em modificação da coisa julgada. (TJ-MS - AI: 20007396020228120000 Campo Grande, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 17/11/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2022) Dessa forma, intime-se a parte autora para que junte planilha atualizada do valor devido, nos termos da EC 113/2021, bem como informe os dados necessários de praxe (RG, CPF, conta bancária etc) para a expedição do precatório ou RPV. Após, cumpram-se as disposições finais da decisão ID nº 435717159. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
23/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Paulo Roberto De Jesus Santos Advogado: Raimundo Freitas Araujo Junior (OAB:BA20950)
Executado: Municipio De Antas Advogado: Allan Oliveira Lima (OAB:BA30276) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0000317-93.2013.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
AUTOR: EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE JESUS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
REU: EXECUTADO: MUNICIPIO DE ANTAS} Advogado(s) do reclamado: ALLAN OLIVEIRA LIMA DECISÃO(com força de mandado/ofício)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS DECISÃO 0000317-93.2013.8.05.0012 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Antas Vistos e etc. Considerando a apresentação dos cálculos pela exequente em 25/07/2024, utilizando o IPCA-E como índice para a correção monetária e a caderneta de poupança para os juros moratórios, é necessário que haja uma readequação dos cálculos. Em que pese a sentença ter sido proferida determinando que os consectários legais da condenação fossem apurados segundo os índices adotados à época, com o advento da emenda constitucional nº 113/2021, a qual possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, passou a ser adotada a taxa SELIC como parâmetro para juros moratórios e correção monetária desde dezembro de 2021, aplicando-se aos processos em curso sem que isso caracterize ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, veja-se os julgados a seguir transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Diferenças advindas da incidência de 50% da gratificação (prêmio de incentivo) para fins de cálculo de 13º terceiro, 1/3 constitucional, Adicional por Tempo de Serviço e Sexta-Parte – Impugnação fazendária pela aplicação da tabela Resolução CNJ nº 303/2019 e da norma constitucional superveniente, EC nº 113/2021, que determina a incidência da taxa SELIC, bem como da exclusão de multa cominatória – Acolhimento – Considerando não ter sido expedido qualquer precatório, indevida a utilização da tabela Resolução CNJ 303/2019 – Necessidade, contudo, de observância ao art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 9.12.2021 – Inocorrência de ofensa à coisa julgada – MULTA MORATÓRIA – Ausência de decisão que efetivamente tenha aplicado a multa, mesmo porque, a Fazenda Estadual, ainda que com atraso de dias, não se mostrou desidiosa para o cumprimento da determinação – Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20902772820238260000, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 04/05/2023, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – OFENSA A DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – PRETENSÃO DE UTILIZAR NOVOS PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DO DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 11.960, DE 29/06/2009 AOS PROCESSOS EM CURSO - NATUREZA PROCESSUAL – EC 113/2021 – INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE – O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP, consolidou-se o entendimento de que "a coisa julgada não impede a aplicação da Lei 11.960/2009, a qual deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, em relação ao período posterior à sua vigência, até o efetivo cumprimento da obrigação, em observância ao princípio do tempus regit actum. Precedentes: AgRg nos EREsp 953.460/MG, Rel. Min. La rita Vaz, Corte Especial, DJe 25/05/2012; EREsp 935.608/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 06/02/2012; REsp 1.111.117/PR, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 02/09/2010. 2. Embargos declaratórios rejeitados". (STJ, Corte Especial, EDcl no REsp 1205946/SP. Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 26/10/2012). Diante do ingresso no ordenamento jurídico de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, a aplicação da EC 113/2021, se impõe sobre os cálculos a partir de 09/12/2021, nos termos delineados, sem que isso importe em modificação da coisa julgada. (TJ-MS - AI: 20007396020228120000 Campo Grande, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 17/11/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2022) Dessa forma, intime-se a parte autora para que junte planilha atualizada do valor devido, nos termos da EC 113/2021, bem como informe os dados necessários de praxe (RG, CPF, conta bancária etc) para a expedição do precatório ou RPV. Após, cumpram-se as disposições finais da decisão ID nº 435717159. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Paulo Roberto De Jesus Santos Advogado: Raimundo Freitas Araujo Junior (OAB:BA20950)
Executado: Municipio De Antas Advogado: Allan Oliveira Lima (OAB:BA30276) Intimação: INTIMAÇÃO Fica intimado(a) Via Diário Eletrônico, a parte autora, através de seu Patrono, para tomar conhecimento da Decisão ID nº 435717159, em anexo. Antas-BA, 16 de julho de 2024. MICHEL NASCIMENTO DE SANTANA Aux. de Serviços Judiciários (Assinado Eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS INTIMAÇÃO 0000317-93.2013.8.05.0012 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Antas