Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8073630-71.2019.8.05.0001.
Requerente: Ville Alimentos Eireli Advogado: Vicente Maia Barreto De Oliveira (OAB:BA16902)
Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8073630-71.2019.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Ativa:
REQUERENTE: VILLE ALIMENTOS EIRELI Parte Passiva:
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: Cuida o expediente identificado pelo ID nº 448414381 de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado pela parte ora Exequente, objetivando o adimplemento dos honorários advocatícios de sucumbência, consoante determinado na sentença e acórdão de IDs nº 448414381 e 445817465. Na peça foi apresentado o valor respectivo, sendo aquela instruída com o documento de ID nº 448414384 e seguintes. Intimado, o Estado da Bahia não se manifestou, consoante certidão de ID nº 468459962. O feito restou concluso. Passo à análise. Considerando que o Ente, apesar de devidamente intimado, não se pronunciou, cumpre-me, após a observância dos cálculos, homologá-los ou não. Na hipótese em tela, constata-se que a quantia referente aos honorários advocatícios sucumbenciais coaduna-se ao quanto determinado no comando sentencial e respectivo acórdão. Diante disso, HOMOLOGO, neste momento, o montante apresentado pela parte ora Exequente, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, e, caso não haja qualquer insurgência tempestiva com relação aos termos da presente decisão, determino que seja procedida à expedição da respectiva RPV, para fins de pagamento dos honorários sucumbenciais, em favor da parte ora Exequente, no valor de R$ 6.907,68 (seis mil, novecentos e sete reais e sessenta e oito centavos), o qual deve ser corrigido até a data do efetivo pagamento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8073630-71.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte ora Exequente para, no lapso de 5(cinco) dias, indicar os respectivos dados bancários. Após a expedição da apontada RPV, voltem-me os autos conclusos para fins de suspensão da presente, nos termos do art. 2º do Provimento - CGJ/CCI - nº 19/2023. Registre-se, por oportuno, que houve condenação do Ente no ressarcimento das custas processuais, cujo cumprimento não foi postulado. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), data da assinatura digital.