Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Nova Forma Viagens E Turismo Ltda Advogado: Patricia Caldeira Zamarrenho (OAB:SP129152)
Executado: Luciene Assis Padilha Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Duplicata, Prestação de Serviços] nº 8172329-24.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado(s) do reclamante: PATRICIA CALDEIRA ZAMARRENHO
EXECUTADO: LUCIENE ASSIS PADILHA DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8172329-24.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc, Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Considerando os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC. As custas processuais iniciais deverão ser arcadas pelas partes no percentual de 50% para cada, sendo que a cobrança das custas de responsabilidade da parte que possuir o benefício da gratuidade da justiça fica suspensa, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC. Ressalto que a dispensa, constante no §3º do artigo 90 do CPC, se refere apenas ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Não havendo outros requerimentos e nem custas a serem recolhidas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 17 de janeiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ig