Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Jose Soares Dos Santos Advogado: Joel Roque Do Nascimento (OAB:BA9219-A) Advogado: Jose Marcos De Souza Carvalho (OAB:BA9498-A)
Apelado: Silvani Silva Barbosa Advogado: Jose Marcos De Souza Carvalho (OAB:BA9498-A) Advogado: Joel Roque Do Nascimento (OAB:BA9219-A)
Apelante: Municipio De Candeias Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000121-08.2005.8.05.0044 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s):
APELADO: JOSE SOARES DOS SANTOS e outros Advogado(s):JOEL ROQUE DO NASCIMENTO, JOSE MARCOS DE SOUZA CARVALHO ACORDÃO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCÊNDIO EM BERÇÁRIO HOSPITALAR. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDA. FALHA NA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame:
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 0000121-08.2005.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS contra a sentença proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, e que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO, ajuizada por JOSÉ SOARES DOS SANTOS E SILVANI SILVA BARBOSA, julgou parcialmente procedente o pedido. II. Questão em discussão: A controvérsia reside na responsabilidade do município pelo evento danoso e no dever de indenizar os danos morais experimentados pelos autores em razão do óbito de sua filha, alegando o apelante que o incêndio constitui fato fortuito, não sendo comprovado o nexo causal. III. Razões de decidir: 1. O art. 37, §6º, da CF/1988 estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública por danos causados a terceiros, dispensando a comprovação de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com o ato administrativo. 2. A falha na manutenção dos equipamentos hospitalares e a omissão no monitoramento do berçário constituem descumprimento do dever de segurança por parte do município, confirmando o nexo causal entre o evento danoso e a atuação negligente da Administração Pública. 3. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 200.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do evento e a extensão dos danos sofridos pelos autores. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados por falhas no serviço público de saúde, quando comprovado o nexo causal entre o dano e a omissão do dever de segurança; 2. A indenização por danos morais deve observar a gravidade do evento e a proporcionalidade do dano sofrido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1655034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000121-08.2005.8.05.0044, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CANDEIAS e como apelada JOSE SOARES DOS SANTOS e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06