Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678)
EXECUTADO: CPS COMERCIO E CONSULTORIA DE INFORMATICA LTDA Advogado(s): SILVIO ROBERTO ISMERIM SILVA (OAB:BA6909) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0107187-45.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de CPS COMÉRCIO E CONSULTORIA DE INFORMÁTICA LTDA, atualmente em fase de expropriação, após a conversão do rito originário de busca e apreensão, nos termos da decisão de ID 369796858. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, por ocasião da decisão de ID 508642192, este Juízo indeferiu o pleito de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, ao fundamento de inexistência de citação válida, em razão do retorno negativo do Aviso de Recebimento de ID 369796865. Ocorre que, em ulterior manifestação (ID 510518036), a exequente demonstrou a ocorrência de comparecimento espontâneo da executada, apontando, para tanto, as peças de ID 369796633, 369796634 e 369796635. Razão assiste ao exequente. Da análise detida dos autos físicos migrados, observa-se que a empresa executada, por meio de patrono regularmente constituído (ID 369796636), ingressou no feito em 17/08/2006 para arguir conexão e má-fé, oferecendo resistência à pretensão autoral. Conforme dispõe o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para defesa. Assim, tem-se por aperfeiçoada a relação processual há tempo considerável, o que autoriza o prosseguimento dos atos executivos. Pois bem. A exequente, em sua última petição (ID 537796925), reitera o pedido de realização de pesquisas e constrições por meio dos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Posto isso, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente, ficando, contudo, condicionada a sua efetivação ao prévio recolhimento das custas pertinentes. Por conseguinte, DETERMINO: 1. INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas judiciais necessárias para a prática dos atos solicitados no (ID 537796925), colacionando aos autos os comprovantes (DAJEs) referentes às pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 2. Com o efetivo recolhimento, deverá a Secretaria promover ao retorno dos autos ao fluxo de pesquisas eletrônicas para o cumprimento das seguintes providências: (i) SISBAJUD: Realização de ordem de bloqueio de ativos financeiros nas contas da parte executada até o montante atualizado do débito; (ii) RENAJUD: Pesquisa de veículos registrados em nome da parte devedora, procedendo-se, em caso positivo, à inserção de restrição de transferência; (iii) INFOJUD, via módulo MTe, requisição e juntada das 03 últimas declarações de rendas e bens do executado. 3. Em razão do caráter sigiloso das informações obtidas via INFOJUD, deverá o cartório proceder à anotação de segredo de justiça sobre os documentos resultantes da pesquisa, assegurando-se acesso apenas às partes e seus procuradores. 4. Caso as diligências eletrônicas resultem infrutíferas ou parcialmente positivas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os resultados, indicando meios efetivos de prosseguimento da execução ou requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 5. Não havendo o recolhimento das custas no prazo estipulado no item 1, certifique-se e voltem conclusos para análise de extinção ou arquivamento por falta de impulso processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data do sistema. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em exercício 1.1